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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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negociação do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros.

Aquando da discussão na generalidade do projeto de lei que viria a dar origem à Lei n.º 75/2021, de 18 de

novembro, o PAN sempre alertou para a necessidade de se assegurar a máxima definição legal dos conceitos

e instrumentos que enquadram o direito ao esquecimento, de forma a evitar que os mesmos não ficassem

cingidos a meras garantias no papel, sem qualquer efetividade prática na vida dos seus beneficiários, ou a

cortesias dependentes da benevolência das seguradoras e das instituições de crédito.

O PAN entende que, volvidos quase 9 meses desde a aprovação desta lei, é importante que o Governo tome

as diligências necessárias para assegurar, da forma mais breve possível e em articulação com as associações

setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras, sociedades mútuas, instituições de

previdência e empresas de seguros e resseguros e com as organizações nacionais representativas das pessoas

com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do sistema de saúde, que se iniciam os

trabalhos preparatórios e o processo negocial do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, de forma a

assegurar que o mesmo está concluído e celebrado no mais curto prazo possível e a travar certos

comportamentos abusivos que se têm verificado. Relembre-se ainda que este processo negocial deve iniciar-se

o quanto antes visto que terá de ser obrigatoriamente sujeito a parecer da Comissão Nacional de Proteção de

Dados e da Direção-Geral da Saúde.

Desta forma e face ao exposto, com a presente iniciativa, o PAN pretende que a Assembleia da República,

enquanto órgão de soberania com competência de fiscalização da ação do Governo, inste o Governo a iniciar o

processo negocial tendente à celebração do acordo nacional de acesso ao crédito e a seguros, enquadrado no

artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de seguro, de modo a não só proteger os direitos dos consumidores

beneficiários da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, mas também a assegurar que a respetiva vontade expressa

pela aprovação do mencionado diploma é respeitada.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

em articulação com as associações setoriais representativas de instituições de crédito, sociedades financeiras,

sociedades mútuas, instituições de previdência e empresas de seguros e resseguros e com as organizações

nacionais representativas das pessoas com risco agravado de saúde, pessoas com deficiência e utentes do

sistema de saúde, tome as diligências necessárias a assegurar o «direito ao esquecimento» e,

consequentemente, o início do processo negocial tendente à celebração do acordo nacional relativo ao acesso

ao crédito e a contratos de seguros por parte de pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco

agravado de saúde ou de deficiência, nos termos previstos no artigo 15.º-A do regime jurídico do contrato de

seguro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, de forma a operacionalizar o direito ao

esquecimento consagrado na Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 245/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A RECOLHA DE DADOS ESPECÍFICOS E A CRIMINALIZAÇÃO DE

PRÁTICAS DE ESTERILIZAÇÃO FORÇADA DE RAPARIGAS E MULHERES COM DEFICIÊNCIA

Segundo a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica (adiante Convenção de Istambul), a violência contra as mulheres é uma

«violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação contra as mulheres e significa todos os

atos de violência baseada no género que resultem, ou sejam passíveis de resultar, em danos ou sofrimento de

natureza física, sexual, psicológica ou económica para as mulheres, incluindo a ameaça do cometimento de tais

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27 DE SETEMBRO DE 2022 63 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 251/XV/1.ª PELA SALVAGUAR
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