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28 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 152/XV/1.ª

(ELIMINAÇÃO DA PROPINA PARA O ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E GARANTIA DE

GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES ADOTADOS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, a 14 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 152/XV/1.ª

(BE), que visa a «Eliminação da propina para o ensino do português no estrangeiro e garantia de gratuitidade

dos manuais escolares adotados».

Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou

à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o

Deputado autor deste parecer.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Como é enquadrado pela nota técnica, o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto, com as alterações

introduzidas por diplomas posteriores – que abaixo são referidos –, veio estabelecer o regime jurídico do

ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar. Nele e com interesse

direto para a apreciação das iniciativas em presença, o pagamento de taxas de frequência ou outras surge

com carácter optativo, cabendo ao Governo a respetiva decisão política. Por via da Portaria n.º 102/2013, de

11 de março, o Executivo viria a estabelecer valores para as taxas de frequência e de realização de provas de

certificação de aprendizagem do ensino português no estrangeiro, afastando a gratuitidade das mesmas.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto, o ensino português no estrangeiro destina-se

a afirmar e difundir a língua portuguesa, proporcionando a sua aprendizagem, bem como da história, geografia

e cultura nacionais, em particular às comunidades portuguesas.

Assim, cabe ao Estado a promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como

língua materna e não materna, a promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura

portuguesas, e a qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas

no mundo (artigo 4.º).

Para cumprir esse desiderato, a intervenção do Estado assume as seguintes formas: através de iniciativas

diplomáticas destinadas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa

nos sistemas educativos dos países estrangeiros; através da promoção de cursos e atividades em regime de

complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas

comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades

estrangeiras; ou através de iniciativas próprias ou do patrocínio de iniciativas de associações e outras

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