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28 DE SETEMBRO DE 2022

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2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª pretende estabelecer a obrigatoriedade de a rega dos campos de golfe ser

efetuada com recurso a águas residuais ou reutilizadas e implementar normas de proteção ambiental2.

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham a importância de desenvolver uma política de gestão

eficiente dos recursos hídricos que permita responder à atual situação de seca, mas também a um problema

estrutural, que decorre de períodos de seca prolongada, num contexto de alterações climáticas. Para os

autores da iniciativa, que invocam «questões ambientais», mas também «ameaças económicas», é «essencial

transformar o território para garantir a sustentabilidade dos recursos, nomeadamente da água e assegurar a

segurança das populações».

Assim, por considerar que é premente evitar o desperdício de água potável, especialmente nas regiões

«onde a escassez será uma realidade mais intensa, como é o caso do Algarve», o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda defende que se garanta «que os campos de golfe no País são regados com águas

residuais ou reutilizadas».

Neste sentido, estipula um período transitório, até 31 de dezembro de 2024, para que os campos

licenciados e em atividade possam realizar as alterações necessárias aos seus sistemas de rega e

abastecimento de água (artigo 7.º) e define a monitorização (artigo 4.º), a implementação (artigo 5.º) e a

fiscalização (artigo 6.º) das normas propostas3.

3 – Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

• Constituição da República Portuguesa (artigos 9.º e 66.º);

• Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as Bases da política de ambiente (artigos 2.º, 3.º e 10.º);

• Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica

nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo

as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas (artigos 1.º, 3.º, 23.º, 24.º, 25.º e 41.º);

• Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, que aprova o Plano Nacional da Água;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 5 de junho, que aprova o Programa Nacional para

o Uso Eficiente da Água – Bases e Linhas Orientadoras (PNUEA);

• Despacho n.º 4385/2015, de 30 de abril, que aprova a estratégia para o abastecimento de água e o

saneamento de águas residuais, para Portugal continental no período 2014-2020, designada por «PENSAAR

2020 – Uma nova estratégia para o setor de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais»;

• Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca;

• Despachos n.º 443/2020, de 14 de janeiro, que determina a elaboração das bases do Plano Regional de

Eficiência Hídrica do Algarve, e n.º 444/2020, de 14 de janeiro, que determina a elaboração das bases do

Plano Regional de Eficiência Hídrica do Alentejo;

• Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para

reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, por forma a

promover a sua correta utilização e a evitar efeitos nocivos para a saúde e para o ambiente.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se

a pendência das seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a abordada no projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 234/XV/1.ª (PCP) – Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e

2 Vide artigos 1.º e 2.º do Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE). 3 Artigos 4.º («monitorização»), 5.º («implementação»), 6.º (fiscalização) e 7.º («Norma transitória») do Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE).

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