O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

26

que aprova o Código Penal, proibindo e criminalizando a utilização das denominadas «práticas de conversão

sexual» da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género.

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço começa por se fazer referência aos princípios

constitucionais constantes dos artigos 13.º (Princípio da igualdade), 25.º (Direito à integridade pessoal) e 26.º

(Outros direitos pessoais) da Constituição, definindo-se, em seguida, práticas de conversão como «quaisquer

práticas, de cariz médico ou de outra natureza, incidentes sobre a parte física ou mental, perpetradas por

pessoa(s) ou entidade(s), que tenham o intuito de reprimir e/ou modificar a orientação sexual, identidade de

género e expressão de género de uma pessoa, colocando em causa o seu bem-estar e a sua saúde física

e/ou mental».

O proponente refere que as «práticas de conversão» são quaisquer práticas, de cariz médico ou de outra

natureza, incidentes sobre a parte física ou mental, perpetradas por pessoa(s) ou entidade(s), que tenham o

intuito de reprimir e/ou modificar a orientação sexual, identidade de género e expressão de género de uma

pessoa, colocando em causa o seu bem-estar e a sua saúde física e/ou mental.

A este propósito, afirma-se que o Livre recusa a utilização da nomenclatura que designa estas práticas

como «terapias de conversão», sublinhando que a homossexualidade e o transtorno da identidade de género

foram retirados da Classificação Internacional de Doenças, pela Organização Mundial de Saúde, em 1990 e

em 2019.

O proponente recorda ainda que em Portugal foi através da petição «Pela ilegalização das 'terapias de

conversão'» que surgiu o debate sobre esta matéria, salientando que tem sido documentado através de

diversos estudos e reportagens a existência de práticas de conversão de orientação sexual e/ou identidade de

género no nosso País.

Na exposição de motivos destaca-se também que diversos países no mundo já proibiram ou criminalizaram

a utilização de «práticas de conversão» referindo-se os seguintes exemplos: Malta, Suíça, Canadá, Alemanha,

França, e alguns Estados dos EUA.

O proponente conclui que, à semelhança destes estados, é altura de Portugal seguir esse exemplo e

terminar com o atual vazio legal respeitante a esta matéria, concretizando as disposições constitucionais que

tutelam esta matéria e indo ao encontro dos pareceres e documentos de referência, designadamente o «Plano

de ação de combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e

características sexuais 2018-2021 (PAOIEC)».

A iniciativa legislativa em análise é composta por quatro artigos, procedendo-se à alteração da Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto, que «Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão

de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa» e à alteração do Código Penal,

(aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e revisto e publicado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), nos seguintes termos:

– Na Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que institui o direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, propõe-se o aditamento do n.º

3 ao artigo 2.º (Proibição de discriminação), estabelecendo que «É proibido praticar, recomendar ou publicitar

práticas que visem a repressão ou modificação da orientação sexual, identidade de género ou expressão de

género de qualquer pessoa.»;

– No Código Penal propõe-se o aditamento de um novo artigo 176.º-C que, sob a epígrafe «Práticas de

repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género», criminaliza a conduta

de «quem praticar, promover ou publicitar quaisquer práticas, no âmbito médico ou em qualquer outro âmbito,

que tenham por fim reprimir ou modificar a orientação sexual, a identidade de género ou a expressão de

género de qualquer pessoa», prevendo a punição com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se

pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. Por via do n.º 2, consideram-se não puníveis

«as práticas, do foro médico ou terapêutico, que sejam consentidas, tais como o recurso a tratamento

hormonal e o acompanhamento médico ou psicológico» e no n.º 3 prevê-se a criminalização da tentativa.

Propõe-se igualmente a alteração dos artigos 69.º-B (Proibição do exercício de funções por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual), 69.º-C (Proibição de confiança de menores e inibição de

responsabilidades parentais) de modo a fazer incluir o novo tipo de crime que se pretende introduzir nas penas

acessórias de proibição do exercício de funções e de proibição de confiança de menores e inibição de

Páginas Relacionadas
Página 0025:
28 DE SETEMBRO DE 2022 25 salvaguardar o uso eficiente de água potável e obrigar ao
Pág.Página 25
Página 0027:
28 DE SETEMBRO DE 2022 27 responsabilidades parentais. Prevê-se ainda a alteração d
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 28 requerer as providências adequadas às circu
Pág.Página 28
Página 0029:
28 DE SETEMBRO DE 2022 29 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 30 parecer que o Projeto de Lei n.º 209/XV/1.ª
Pág.Página 30