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28 DE SETEMBRO DE 2022

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responsabilidades parentais. Prevê-se ainda a alteração do artigo 177.º1, prevendo a agravação da moldura

penal em circunstâncias determinadas.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A Constituição deixa bem claro, logo no seu primeiro dispositivo constitucional, que a dignidade da pessoa

humana é um dos fundamentos da República Portuguesa e que, não obstante não se encontrar tutelado de

forma expressa, concretiza-se em múltiplas normas ao longo do texto constitucional, sobretudo no campo dos

direitos fundamentais2.

O princípio da dignidade da pessoa humana convocado para a matéria em questão, está, assim, associado

a outros princípios fundamentais, desde logo, à igualdade (artigo 13.º da CRP), no sentido em que «Ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em

razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,

instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»

Conforme sustentam Jorge Miranda e Rui Medeiros, o «sentido primário da fórmula constitucional é

negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações.

Privilégios são situações de vantagem não fundadas e discriminações situações de desvantagem; ao passo

que discriminações positivas são situações de vantagem fundadas, desigualdades de direito em resultado de

desigualdades de facto e tendentes à superação destas e, por isso, em geral, de carácter temporário.

Naturalmente, os fatores de desigualdade inadmissíveis enunciados no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição são-

no a título exemplificativo (até por causa da cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1), não, de modo algum a título

taxativo. Eles não são senão os mais flagrantemente recusados pelo legislador constituinte – tentando

interpretar a consciência jurídica da comunidade; não os únicos possíveis e, portanto, também não os únicos

constitucionalmente insuscetíveis de alicerçar privilégios ou discriminações.».

Referem, ainda, os mesmos autores que «Não se trata, de resto, apenas de proibir discriminações. Trata-

se também de proteger as pessoas contra discriminações (…); de as proteger, se necessário por via penal e,

eventualmente, com direito à reparação à face dos princípios gerais de responsabilidade.»3.

A proibição de discriminações é, igualmente, concretizada na expressão direta do postulado básico da

dignidade da pessoa humana vertida no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição:

«A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à

capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida

privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.»

O artigo 26.º constitui expressão direta do postulado básico da dignidade humana que a Constituição

consagra logo no artigo 1.º e que constitui a referência primeira em matéria de direitos fundamentais. Por ser

expressão direta do postulado básico do respeito pela dignidade humana, o princípio consignado neste artigo

26.º constitui uma «pedra angular» na demarcação dos limites dos outros direitos fundamentais.

A identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se

diferencia de todas as outras pessoas por uma vivência pessoal. Num sentido muito amplo, o direito à

identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consigo própria, sendo, em

última análise, expressão da liberdade de consciência projetada exteriormente em determinadas opções de

vida.4

No Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 (texto

consolidado) consagra-se uma norma legal que versa sobre a «Tutela geral da personalidade», o artigo 70.º:

«1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade

física ou moral.

Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode

1 O artigo 177.º, inserido no Capítulo V – Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual do Título I – Dos crimes contra as pessoas, constitui uma disposição comum aos crimes contra a liberdade sexual e aos crimes contra a autodeterminação sexual, que prevê as circunstâncias modificativas agravantes dos comportamentos penalmente valorados nos diversos artigos que compõe o referido capítulo. 2 cfr. MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. 3 Idem MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. 4 Ibidem MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

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