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28 DE SETEMBRO DE 2022

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de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação;

Na Legislatura anterior foram apreciadas, sobre matérias conexas, a Petição n.º 273/XIV/2.ª – Pela

suspensão do Despacho n.º 7247/2019, que estabelece as medidas que as escolas devem adotar no âmbito

do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das

características sexuais de cada pessoa e as seguintes iniciativas, as quais caducaram em 28.03.2022:

– Projeto de Lei n.º 945/XIV/3.ª (BE) – Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade

de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue;

– Projeto de Lei n.º 923/XIV/2.ª (N insc. Joacine Katar Moreira) – Assegura o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada

pessoa;

– Projeto de Lei n.º 910/XIV/2.ª (BE) – Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da

identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito

escolar;

– Projeto de Lei n.º 902/XIV/2.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à

proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação;

– Projeto de Lei n.º 838/XIV/2.ª (BE) – Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão

de género e das características sexuais (quadragésima quarta alteração ao Código Penal); e

– Projeto de Lei n.º 777/XIV/2.ª (N insc. Cristina Rodrigues) – Reforça a proteção dos direitos fundamentais

das pessoas LGBTI+ através da proibição das «terapias de reorientação sexual».

Na XIII Legislatura, os Projetos de Lei n.os 242/XIII/1.ª (BE) – Reconhece o direito à autodeterminação de

género, e 317/XIII/2.ª (PAN) – Assegura o direito à autodeterminação de género; e a Proposta de Lei n.º

75/XIII/2.ª (GOV) – Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e

o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa, os quais deram origem à Lei n.º 38/2018, 7 de

agosto, «Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das

características sexuais de cada pessoa».

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado único representante do partido (DURP) do Livre tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 1 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 209/XV/1.ª «Proibição e criminalização

das «práticas de conversão», que visam a repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da

expressão de género».

2 – Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa e à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março, que aprova o Código Penal, proibindo e criminalizando a utilização das denominadas «práticas de

conversão sexual» da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

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