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28 DE SETEMBRO DE 2022

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renda segura para umas poucas multinacionais»;

– A criação de «problemas económicos, sociais, urbanísticos, ecológicos, entre outros», nos municípios

onde o número de licenças disparou.

De acordo com os autores: «Coloca-se, cada vez mais, a necessidade de acelerar a avaliação e revisão do

atual enquadramento legal, sendo da mais elementar prudência suspender de imediato a emissão de novas

licenças ao abrigo do mesmo.».

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 217/XV/1.ª visa suspender a atribuição de licenças para início de atividade de

transporte individual de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica até à

finalização de avaliação deste regime.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para os referidos documentos.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que não se encontra

pendente, na XV Legislatura, qualquer iniciativa legislativa com este pendor.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa (Projeto de Lei n.º 217/XV/1.ª) ora em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa (Projeto de Lei n.º 217/XV/1.ª) inclui uma análise à legislação relativa ao setor

em Espanha e França.

7 – Consultas e contributos

Não é conhecido nenhum contributo sobre esta iniciativa. Promovidas emissões de pareceres junto da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE),

a ANMP ainda não respondeu e a ANAFRE refere na sua resposta de que «não tem atribuições nem

competências nesta matéria». Consultada a base de dados do portal da Assembleia da República, verificou-se

não existirem quaisquer diplomas aprovados ou em discussão sobre esta matéria.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

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