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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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PROJETO DE LEI N.º 330/XV/1.ª

FIM DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE REDE DE GÁS EM HABITAÇÃO PRÓPRIA

(Texto inicial)

Exposição de motivos

Num contexto em que o preço do gás tem tido subidas acentuadas e que face aos objetivos de

descarbonização e de combate às alterações climáticas se desincentiva o seu consumo para mitigar emissões

de gases com efeito de estufa, não se justifica manter como obrigatória a instalação de rede de gás em

habitação própria. Este requisito implica custos para os proprietários, de natureza financeira e burocrática, que

estão no direito de exigir a sua dispensa e de recorrer à eletrificação dos consumos energéticos.

Os cidadãos, cada vez mais conscientes e preocupados com as faturas da energia a subirem, exigem

alterações na lei que determina esta imposição anacrónica. Como exemplo refere-se à Petição n.º 319/XIV/3.ª

«Pelo fim da obrigatoriedade de instalação de rede de gás em habitação própria», que deu entrada na

Assembleia da República a 23 de outubro de 2021, defendendo que «(…) obrigar o cidadão que não quer usar

gás na sua casa a instalar a respetiva rede, contraria todas as orientações da União Europeia e nacionais a

nível de combate às alterações climáticas, que estabelecem objetivos de redução do uso de combustíveis

fósseis». A petição defende que a instalação de rede de gás em edifícios destinados a habitação própria deve

ser opcional. A imposição em causa resulta de uma alteração legislativa, efetuada em 2018, cuja reversão é

fundamental.

O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, veio estabelecer o regime das instalações de gases

combustíveis em edifícios, assumindo objetivos de simplificação nos projetos e procedimentos nesta matéria.

O artigo 3.º Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios determinava no n.º 1 que «Todos os edifícios a

construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação

devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de

reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás».

O n.º 2 determinava que «Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios

destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as

edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a

utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de

8 de abril».

Esta exclusão permitia que os proprietários de habitação própria não fossem obrigados a construir

instalações de gás, caso não tivessem intenção de utilizar esta fonte de energia, considerando a existência de

várias alternativas ao nível da eletrificação dos consumos, seja para cozinhar ou para aquecimento de águas

sanitárias. Esta dispensa permitia, desde logo, um conjunto de poupanças em fase de projeto, na instalação

propriamente dita, mas também na sua certificação obrigatória. Além do mais, a não utilização de gás

enquanto combustível fóssil tinha também relevância em matéria de descarbonização, redução de emissões

de gases com efeito de estufa e maior utilização de energias de base renovável.

Contudo, em 2018, houve um retrocesso nesta matéria e tornou-se novamente obrigatório que as

habitações próprias tivessem instalação de gás, mesmo sem utilização prevista. Esta situação resultou da

«Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece

o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios». A iniciativa do PCP «Apreciação Parlamentar

49/XIII/3.ª», que teve votação final global a 18 de julho de 2018, mereceu aprovação com os votos favoráveis

do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, a abstenção do CDS-PP e voto contra do PSD.

Assim, em resultado da Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto – Alteração ao regime das instalações de gases

combustíveis em edifícios, o n.º 2 do artigo 3.º foi alterado passando a «Excluem-se da obrigação estabelecida

no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não

tenham prevista a utilização de gás». Basicamente, desta forma, voltou a obrigar-se os proprietários das

habitações a terem de colocar instalação de gás, com os custos inerentes e sem vantagens do ponto de vista

ambiental ou de segurança energética.

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