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28 DE SETEMBRO DE 2022

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Importa referir que a Lei de Bases do Clima, publicada a 31 de dezembro de 2021, assume que o Estado

Português se compromete a alcançar a neutralidade climática até 2050, que se traduz num balanço neutro

entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros, podendo

esta meta ser antecipada para 2045. No artigo 39.º referente à política energética são assumidos três

princípios especialmente relevante neste âmbito:

2. b) Descarbonização no setor residencial e nos edifícios públicos, privilegiando a reabilitação urbana, a

renovação profunda do parque imobiliário, o aumento da eficiência energética nos edifícios e a melhoria do

conforto térmico, considerando para o efeito a neutralidade dos materiais, a adequação das soluções

construtivas às alterações climáticas e todo o ciclo de vida do edificado;

2. c) Reforço significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na

incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;

2. d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás de origem fóssil no sistema

energético nacional;

No artigo 40.º assume-se como obrigatório que o sistema electroprodutor nacional deva proibir a utilização

de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040, desde que assegurada a

segurança do abastecimento. Ou seja, face aos objetivos de combate às alterações climáticas, havendo a

obrigação de acabar com a utilização de gás, é um contrassenso obrigar os consumidores a terem de

proceder à instalação da respetiva rede em habitação própria, configurando uma espécie de «gerigonça».

Ainda que se possa equacionar a utilização de gases renováveis para abastecimento das habitações, a

tendência tecnológica vai no sentido da eletrificação dos consumos e não se justifica manter a obrigatoriedade

em causa.

Num contexto de alta de preços do gás, que penaliza fortemente os consumidores domésticos pois são

estes que estão a ser prejudicados pelo regime legal em causa, importa incentivar mudanças no parque

habitacional que vão no sentido da descarbonização. Por uma questão de eficiência de recursos, não se

justifica continuar a exigir esta instalação que poderá ficar sem uso. De acordo com dados fornecidos pelos

peticionários, os custos podem ascender a pelo menos a 1500 €, considerando projeto, instalação e

certificação. De facto, quem parece beneficiar com a existência deste regime são apenas empreiteiros e

entidades instaladoras e certificadoras.

Cada vez mais cidadãos, ao procurarem ou ao construírem habitações novas, dispensam a utilização de

gás para satisfazer as suas necessidades de consumo energético. Dispensam também os custos e a

burocracia inerentes aos processos de instalação e certificação. Tornar novamente opcional a instalação da

rede de gás é importante numa lógica de defesa dos consumidores, mas também para proteger o ambiente,

reduzir o consumo de combustíveis fósseis e combater as alterações climáticas por via de medidas concretas.

Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações

de gases combustíveis em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios

1 – Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da

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