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28 DE SETEMBRO DE 2022

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ecossistemas e para as espécies autóctones. Nestes esforços é necessário garantir que há uma adaptação e

ponderação face aos contextos específicos de cada espécie, salvaguardando também aspetos

socioeconómicos.

A Petição n.º 128/XIV/2.ª – «Achigã (Micropterus Salmoides) uma espécie a proteger» deu entrada na

Assembleia da República, a 15 de setembro de 2020, chamando a atenção para um conjunto de contradições

e de impactes negativos relacionados com o regime jurídico aplicável ao controlo de espécies exóticas. No

caso em concreto, a sua aplicação taxativa, para além de não se traduzir em benefícios especialmente

relevantes para a vitalidade dos ecossistemas dulçaquícolas, provocaria uma elevada mortandade de animais

e prejudicaria muito negativamente a atividade de pesca lúdica e desportiva.

O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao controlo, à

detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegurar a execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22

de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas

invasoras. Neste âmbito o Achigã passou a integrar o Anexo II da Lista Nacional de Espécies Invasoras.

Esta inclusão, nos termos do artigo 19.º Efeitos da inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras, n.º 1

alínea c) veio prever a «Interdição de devolução à natureza de espécimes que sejam capturados ou colhidos

no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a caça ou a pesca».

No caso concreto da pesca lúdica ao Achigã, realizada em albufeiras (águas lênticas) era permitida a sua

captura e devolução à água. Na pesca desportiva, há inclusivamente regras de competições que obrigam à

sua devolução, pelo que a legislação coloca em risco a organização de vários eventos internacionais neste

âmbito, que geram receitas em muitos municípios do interior.

O Achigã é uma espécie altamente apreciada e há uma forte dinâmica socioeconómica em redor da sua

pesca. Para muitos pescadores, a obrigação de terem de reter um número elevado de animais que capturam e

aos quais têm obrigatoriamente de induzir a morte, é bastante desagradável. Além do mais, os pescadores

também compreendem que lhes é imputado um esforço de responsabilização e de controlo de espécies

exóticas que não tem paralelo do lado do Estado. Há, inclusivamente, bastantes queixas por parte de

representantes deste setor de não serem ouvidos aquando da preparação deste diploma.

É ainda relevante salientar que o Decreto-Lei n.º 92/2019 prevê uma «Lista de espécies sujeitas ao regime

de exceção, conforme previsto no capítulo IV» onde estão integradas duas espécies piscícolas,

nomeadamente a Carpa-comum (Cyprinus carpio) e Truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), ambas espécies

exóticas e invasoras. Foi reconhecida a necessidade de um regime de exceção (artigo 31.º) pois estas

espécies são usadas em aquicultura e agricultura.

O caso da pesca ao Achigã foi ignorado e, para além disso, o decreto-lei acabou por ser contraditório em

relação ao regime legal específico que regula esta atividade colidindo com outros aspetos ecológicos.

O Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, estabeleceu o regime jurídico do ordenamento e da gestão

sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procedeu à regulamentação das atividades da

pesca e da aquicultura nessas águas. A Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, procedeu à

regulamentação específica, contribuindo até para a proteção do Achigã. Foram estipuladas as condições de

defeso, a fixação de uma medida mínima para a sua captura, sendo obrigatória a retenção em águas lóticas

(correntes) e permitida a sua devolução em águas lênticas (paradas).

Em rios e ribeiras, o Achigã poderia ter um impacto mais nefasto sobre as espécies autóctones, ainda que

se adapte com maior dificuldade a estas águas, sendo os pescadores proibidos de o devolverem em caso de

captura. Nas albufeiras, os pescadores podiam proceder à sua devolução ao meio aquático, pois não

contribuía significativamente para a proliferação da espécie, o que do ponto de vista desportivo era valorizado

por quem praticava a atividade.

O Achigã é uma espécie voraz, mas que foi introduzida há muitas décadas e se adaptou às águas das

albufeiras que foram sendo construídas. As barragens provocaram transformações ecológicas nos rios e

ribeiras, mudando o regime hidrológico, tornando-se um habitat para esta espécie introduzida. Não se pode

ignorar esta correlação, nem julgar os próprios pescadores como um grupo de «prevaricadores ecológicos»

que são obrigados a matar todos os animais que capturam, funcionando como «brigada de erradicação».

É pesando estes vários fatores que se propõe que o Achigã também possa integrar a lista de espécies

sujeita a um regime excecional, propondo-se uma alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2019. No fundo, esta

exceção corresponde apenas à aplicação dos anteriores termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de

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