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28 DE SETEMBRO DE 2022

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Peixes

[…].

[…]

(NOVO) Micropterus salmoides».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre

Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura —

Paulo Ramalho.

———

PROJETO DE LEI N.º 332/XV/1.ª

ESTABELECE O QUADRO PARA A EMISSÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE AS ESCOLAS

DEVEM ADOTAR PARA EFEITOS DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Por decisão do Tribunal Constitucional, de 29 de junho de 2021, foi declarada a inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Se as escolas, no seu dia a dia, inevitavelmente, concretizam direitos fundamentais previstos na

Constituição e na lei, a verdade é que a especificidade da matéria em causa aconselha a que se

regulamentem as medidas a adotar para proteger o exercício do direito à identidade e expressão de género e

das características sexuais dos/as estudantes.

Concretamente, estando em causam, de forma identificada, o bem-estar e o desenvolvimento saudável

dos/as estudantes, a invocada inconstitucionalidade orgânica deve, naturalmente, ser ultrapassada através de

lei da Assembleia da República.

Nestes termos, procede-se à criação de um regime legal que garante o exercício do direito à

autodeterminação da identidade e expressão de género, bem como das características sexuais em ambiente

escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que as escolas

devem adotar para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

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