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28 DE SETEMBRO DE 2022

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• Projeto de Lei 110/XV/1.ª (PCP)

A iniciativa legislativa do PCP cinge as suas alterações ao valor das subvenções e aos limites máximos de

despesas de campanha eleitoral, procedendo à sua redução.

• Projeto de Lei n.º 116/XV/1.ª (PAN)

O projeto revoga os benefícios fiscais atribuídos aos Partidos Políticos em sede de IMT, IMI, demais

impostos sobre património e imposto automóvel e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral para

metade em todos os valores.

• Projeto de Lei n.º 117/XV/1.ª (PAN)

O projeto determina a publicitação no site dos partidos das respetivas contas após a aprovação, e altera a

Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos em matéria de

estatuto do seu pessoal.

• Projeto de Lei n.º 123/XV/1.ª (BE)

O projeto revoga também os benefícios fiscais atribuídos aos Partidos Políticos em sede de IMT, IMI,

demais impostos sobre património e imposto automóvel, diminui para metade o limite das despesas de

campanhas nacionais e altera o valor limite das campanhas autárquicas.

I. f) Pareceres emitidos

Tendo já sido emitidos alguns dos pareceres solicitados para a Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª, importa

analisar as respetivas conclusões e sugestões de redação:

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Através da sua Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer a 8 de julho de 2022 no sentido de nada ter a opor

à iniciativa, com os votos a favor do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do Centro Democrático

Social, e os votos contra do Partido Comunista Português. A fundamentação do parecer aponta,

essencialmente, para dois aspetos: por um lado, a necessidade de responder à pressão de movimentos

populistas que usam o tema como forma de arremesso político ao sistema político, adotando precisamente as

propostas com origem nesses movimentos, e, por outro lado, a necessidade de reponderar os bens afetos aos

benefícios existentes num quadro em que a revogação proposta tenderia a não implicar um aumento de

despesa significativa para os partidos.

Finalmente, quanto à substância do diploma, o parecer considera dever ser ponderada também a inclusão

da primeira parte alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2013, relativa ao IVA na aquisição e

transmissão de bens e serviços que visem difundir a mensagem política ou identidade dos partidos, entre as

disposições a revogar.

Governo Regional dos Açores

Através de ofício da Presidência do Governo Regional datado de 11 de julho, foi emitido parecer favorável

à iniciativa legislativa.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sendo a Parte II do parecer, na qual o relator dispõe da possibilidade de manifestar a sua opinião política

sobre as iniciativas legislativas em análise, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, o autor reserva para intervenção em Plenário, no âmbito da discussão na generalidade a emissão da

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