O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

48

sua posição.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar a Proposta

de Lei n.º 16/XV/1.ª – Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do Financiamento dos Partidos

Políticos e das Campanhas Eleitorais, revogando os benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos.

2 – Face ao exposto no presente parecer quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada na generalidade em

Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

PAN, na reunião da Comissão de 28 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica referentes à Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª, elaborada pelos serviços ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do RAR.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XV/1.ª

[CONCLUI A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2017/541, ALTERANDO DESIGNADAMENTE A LEI

N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, com pedido de prioridade e urgência, em 12 de agosto de

2022, a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª – «Conclui a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando

designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de Combate ao Terrorismo)».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

do procedimento da respetiva aprovação».

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de agosto de

2022, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

Páginas Relacionadas
Página 0041:
28 DE SETEMBRO DE 2022 41 Peixes […]. […] (NOVO)
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 42 direito à proteção das características sexu
Pág.Página 42
Página 0043:
28 DE SETEMBRO DE 2022 43 a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 44 Os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira —
Pág.Página 44