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28 DE SETEMBRO DE 2022

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para a emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 6 de

setembro de 2022, a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo

parecer.

Foram solicitados pareceres, em 6 de setembro de 2022, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta proposta de lei (PPL) do Governo tem por principal escopo completar a transposição da Diretiva (UE)

2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo

e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Refere o Governo que «a generalidade das medidas inscritas na Diretiva (UE) 2017/541 já se encontra

transposta, nomeadamente através da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. Sem embargo, as exigências de

prevenção e de combate a este fenómeno cada vez mais complexo, assim como as observações da Comissão

Europeia sobre a transposição da Diretiva (UE) 2017/541 pelo nosso País, aconselham a uma revisão da

referida Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a fim de a conformar plenamente com o instrumento jurídico da

União e de melhorar algumas das suas soluções» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, esta iniciativa procede a um conjunto de alterações à Lei de Combate ao Terrorismo,

constante da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de

5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, 60/2015, de 24 de junho, 16/2019, de 14 de fevereiro, e 79/2021, de 24 de

novembro – cfr. artigo 5.º da PPL, nomeadamente às seguintes:

• Inserção na lei de um conceito de infração terrorista que tem por base atos dolosos típicos, praticados

em determinados contextos e com determinadas motivações, passando a considerar-se infrações terroristas

os crimes correspondentes aos atos dolosos identificados no n.º 3 do artigo 2.º, que pela sua natureza ou pelo

contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, outros Estados ou uma organização

internacional, e desde que os respetivos agentes atuem com o objetivo de intimidar gravemente a população,

compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de

praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou

sociais fundamentais do Estado, de Estado estrangeiro ou de uma organização internacional, sendo

elencados, a título exemplificativo, no n.º 4 do artigo 2.º, os crimes que punem atos dolosos elencados no n.º 3

desse mesmo artigo, incluindo o crime de ameaça.

Justifica o Governo que «a solução adotada» visa «prevenir lacunas de punibilidade», deixando de «fazer

sentido distinguir, em preceitos autónomos, o terrorismo interno e o terrorismo internacional» – cfr. exposição

de motivos;

• Identificação na lei das infrações terroristas, das infrações relacionadas com grupos terroristas e das

infrações relacionadas com atividades terroristas – cfr. artigos 3.º e 4.º;

• Previsão, de modo expresso, da punição de atos preparatórios de infrações terroristas – cfr. novo n.º 14

do artigo 4.º.

Refere o Governo que «Esta incriminação, justificada em face da perigosidade do fenómeno terrorista,

implica a revogação da incriminação constante do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

redação vigente, que pune aqueles que, com intenção de ser recrutados para a prática de infrações terroristas,

acedem ou obtêm acesso a mensagens incitadoras do terrorismo e delas fazem uso na prática de atos

preparatórios de infrações terroristas. A coexistência de uma norma punindo a prática de atos preparatórios de

infrações terroristas com a norma constante do atual n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto,

configuraria uma violação do princípio ne bis in idem»;

• Aperfeiçoamento das normas incriminadoras de infrações relacionadas com atividades terroristas,

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