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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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constantes do artigo 4.º, incluindo o recrutamento para o terrorismo, dar e receber treino para o terrorismo e as

viagens para terrorismo;

• Elevação para quatro anos do limite máximo da pena de prisão aplicável ao crime de glorificação de

atos de terrorismo, sendo que, quando os factos forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o limite máximo da pena de prisão é elevado para cinco anos – cfr.

alteração aos n.os 8 e 9 do artigo 4.º;

• Alteração das normas incriminadoras relativas ao financiamento do terrorismo, constantes do artigo 5.º-A;

• Adaptação da disposição sobre a aplicação da lei penal no espaço para os crimes que sejam cometidos

fora do território nacional, prevendo-se um mecanismo de coordenação no âmbito da União Europeia sempre

que vários Estados-Membros estejam a exercer a ação penal pelos mesmos factos para identificar qual deles

promove o processo penal contra os seus autores – cfr. alterações ao artigo 8.º.

Além de proceder à sétima alteração à Lei de Combate ao Terrorismo, alterando os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-

A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, esta iniciativa do Governo procede ainda, em consequência,

à:

• Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, que regula a aplicação de

medidas para proteção de testemunhas em processo penal;

• Terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime

jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;

• Décima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

• Quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei de

organização da investigação criminal;

• Segunda alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o regime

de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

• Quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua redação atual;

• Quadragésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro, na sua redação atual;

• Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura

organizacional da Polícia Judiciária.

A maioria das alterações a estes diplomas legais pretende substituir a referência a terrorismo, terrorismo

internacional, organizações terroristas e/ou financiamento do terrorismo por «infrações terroristas, infrações

relacionadas com grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do

terrorismo».

São nesse sentido as alterações propostas à alínea a) do artigo 16.º da Lei de Proteção das Testemunhas

(Lei n.º 93/99, de 14 de julho), à alínea f) do artigo 2.º da Lei das Ações Encobertas (Lei n.º 101/2001, de 25

de agosto), à alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 22 de janeiro, que estabelece um regime

especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, à alínea l) do

n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, à alínea e) do n.º 1 do artigo 368.º-A do

Código Penal, à alínea i) do artigo 1.º do Código de Processo Penal e à alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º da

Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro) – cfr. artigos 12.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º,

9.º e 10.º da proposta de lei.

Esta iniciativa do Governo procede, também, ao reforço da proteção das vítimas de terrorismo.

Com efeito, as vítimas de terrorismo passam a ser sempre consideradas vítimas especialmente

vulneráveis, sendo, nesse sentido, alterado o n.º 3 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal – cfr. artigo

9.º da proposta de lei.

Por outro lado, as vítimas de terrorismo passam a beneficiárias do regime de concessão de indemnização

às vítimas de crimes violentos, uma vez que os crimes que se integram nas definições legais de terrorismo

passa a integrar o conceito de crime violento, para efeitos de aplicação da Lei n.º 104/2009, de 14 de

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