O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE SETEMBRO DE 2022

53

«as instituições ou as pessoas» que estejam em Portugal ou aí tenham o seu domicílio»;

• Alterações à Decisão 2005/671/JAI (artigo 22.º):

o «A legislação… de Portugal parece não abranger o intercâmbio espontâneo de informações»;

o «… em Portugal, a legislação não parece prever a obrigação explícita de atuar atempadamente após

a receção de informações de outro Estado-Membro»;

• Ausência e apoio às vítimas do terrorismo (artigo 24.º):

o «Esta última parte do artigo 24.º, n.º 6, [Os Estados-Membros asseguram que a gravidade e as

circunstâncias da infração penal sejam devidamente refletidas nas condições e nas regras

processuais ao abrigo das quais as vítimas do terrorismo têm acesso a apoio judiciário nos termos

do direito nacional], parece não ter sido transposta… por Portugal…».

Em 9 de junho de 2021, a Comissão deu início a um processo de infração contra Portugal8, instando o

nosso País a assegurar a transposição correta da Diretiva (UE) 2017/541.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª – «Conclui a

transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de

Combate ao Terrorismo)».

2 – Esta iniciativa pretende completar a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro

2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, procedendo a um conjunto de

alterações à Lei de Combate ao Terrorismo, além de alterar outros instrumentos legais em vigor.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 28 de

setembro de 2022.

8 INFR (2021) 2048.

Páginas Relacionadas
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 54 PARTE IV – Anexos Anexa-se a
Pág.Página 54
Página 0055:
28 DE SETEMBRO DE 2022 55 b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julh
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 56 5. Consultas e Contributos Em
Pág.Página 56