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28 DE SETEMBRO DE 2022

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b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE,

relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas;

c) Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a

Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva

2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de

defesa no âmbito da União Europeia.

Mais referem os signatários que esta iniciativa propõe o seguinte:

a) Atualização dos códigos pautais previstos no CIEC, procurando assegurar que os produtos são

descritos de acordo com os novos códigos da Nomenclatura Combinada, em consonância com as normas

europeias;

b) Reforço das medidas de controlo antifraude, com vista a uma maior equidade fiscal;

c) Consignação de parte da receita cobrada em território continental, em benefício do serviço rodoviário

nacional.

Os proponentes fundamentam a presente iniciativa alulindo à necessidade de garantir o funcionamento

adequado do mercado interno de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Nesse contexto, referem

que a mesma, visa clarificar a determinação do momento a partir do qual os produtos sujeitos a impostos

especiais de consumo se consideram introduzidos no consumo, quem é o devedor do imposto especial de

consumo, as condições de início e termo da circulação, bem como de cumprimento das respetivas obrigações.

Acrescentam ainda, os proponentes, que a presente proposta procede igualmente à atualização do

procedimento de reembolso do imposto especial de consumo pago sobre produtos introduzidos no consumo,

referindo ainda o objetivo de reforço generalizado das medidas de controlo antifraude, bem como a atualização

terminológica em face do decurso do tempo.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento e cumpre

os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

A análise da nota técnica, que se encontra em anexo, e, cuja leitura integral se recomenda, permite

contudo concluir que, no âmbito da proposta em análise, não se encontra assegurado o previsto no n.º 3 do

artigo 124.º do Regimento e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009 de 2 de outubro, na

medida em que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham

fundamentado a apresentação da proposta de lei, nem tão pouco fez qualquer referência às entidades

consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. Não obstante as lacunas identificadas, mais é

referido na nota técnica que a presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Ainda de acordo com a

norma técnica, encontram-se, na presente fase do processo legislativo, globalmente cumpridas as questões

em face da lei formulário.

4. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a nota técnica, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade

parlamentar (AP), não se identificaram iniciativas sobre esta matéria que se encontrem, atualmente, em

apreciação. De igual modo, na pesquisa efetuada à AP também não foram identificadas iniciativas legislativas

ou petições conexas com a matéria tratada na iniciativa em análise.

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