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Quarta-feira, 28 de setembro de 2022 II Série-A — Número 92

XV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2022-2023)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 11/XV: (a) Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias. Resoluções: — Aprova, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão da República da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022. — Aprova o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão do Reino da Suécia, assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022. — Recomenda ao Governo a publicação do regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos (PRoSolos). (a) — Institui o dia 25 de maio como Dia Nacional dos Jardins. (a) Projetos de Lei (n.os 47, 124, 152, 154, 184, 205, 206, 209, 217, 315 e 330 a 332/XV/1.ª): N.º 47/XV/1.ª (Aprova medidas de combate à carência de professores e educadores na escola pública): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 124/XV/1.ª (Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no sentido de promover uma utilização eficiente dos recursos hídricos): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 152/XV/1.ª (Eliminação da propina para o ensino de português no estrangeiro e garantia de gratuitidade dos manuais escolares adotados): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 154/XV/1.ª [Gratuitidade do ensino de português no estrangeiro (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto)]: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 184/XV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 205/XV/1.ª (Determina o fim da cobrança de propina/taxa de inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o ensino de Português no estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto): — Vide Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª

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N.º 206/XV/1.ª (Salvaguarda o uso eficiente de água potável e obriga ao recurso a água proveniente de estações de tratamento de águas residuais para rega de campos de golfe): — Parecer da Comissão de Ambiente e Energia. N.º 209/XV/1.ª (Proibição e criminalização das «práticas de conversão», que visam a repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 217/XV/1.ª (Suspende a atribuição de licenças de TVDE até à conclusão do processo de avaliação do regime legal vigente): — Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação. N.º 315/XV/1.ª (Prorrogação da medida extraordinária de apoio de € 125,00 a titulares de rendimentos e prestações sociais por um período de seis meses): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 330/XV/1.ª (PSD) — Fim da obrigatoriedade de instalação de rede de gás em habitação própria: — Texto inicial; — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 331/XV/1.ª (PSD) — Alteração ao regime legal de prevenção e controlo de espécies exóticas aplicável à pesca lúdica e desportiva em águas interiores. N.º 332/XV/1.ª (PS) — Estabelece o quadro para a emissão das medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da implementação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto. Propostas de Lei (n.os 16, 29 e 31/XV/1.ª): N.º 16/XV/1.ª (Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das

Campanhas Eleitorais, revogando os benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 29/XV/1.ª [Conclui a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 31/XV/1.ª [Procede à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/262 e 2020/1151, e introduz diversas alterações destinadas a reforçar os mecanismos de controlo aplicáveis no âmbito destes tributos]: — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças. Projetos de Resolução (n.os 243 e 252 a 255/XV/1.ª): N.º 243/XV/1.ª (Deslocação do Presidente da República a Malta e ao Chipre): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 252/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a proteção e a valorização do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar. N.º 253/XV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo a prioridade ao abastecimento doméstico e o abandono de usos insustentáveis na «Tomada de Água no Pomarão» (rio Guadiana). N.º 254/XV/1.ª (CH) — Reforço de profissionais de psicologia nos estabelecimentos de ensino. N.º 255/XV/1.ª (CH) — Plano Nacional de combate a perdas de água. (a) Publicados em Suplemento.

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RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A

ADESÃO DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 5 DE JULHO DE 2022

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão da República

da Finlândia, assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022, cujo texto, na versão autenticada nas línguas

inglesa e francesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 16 de setembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 62/2022 — Diário da República n.º 188/2022, Série I de

2022-09-28.

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RESOLUÇÃO

APROVA O PROTOCOLO AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE SOBRE A ADESÃO DO REINO DA

SUÉCIA, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 5 DE JULHO DE 2022

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo ao Tratado do Atlântico Norte sobre a Adesão do Reino da

Suécia, assinado em Bruxelas, em 5 de julho de 2022, cujo texto, na versão autenticada nas línguas inglesa e

francesa, bem como a respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 16 de setembro de 2022.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

Anexo

Vide Resolução da Assembleia da República n.º 63/2022 — Diário da República n.º 188/2022, Série I de

2022-09-28.

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PROJETO DE LEI N.º 47/XV/1.ª (1)

(APROVA MEDIDAS DE COMBATE À CARÊNCIA DE PROFESSORES E EDUCADORES NA ESCOLA

PÚBLICA)

Exposição de motivos

A falta de professores e educadores na escola pública tem vindo a ser sinalizada e vivida de uma forma

particularmente preocupante em determinados grupos de recrutamento de docentes. Já são muitos os anos

que o PCP tem alertado para este problema, sendo reiteradamente ignorado e considerado alarmista. Quando

este ano letivo o número de alunos sem professor a pelo menos uma disciplina era de 65 000, infelizmente

veio-se a comprovar as razões do alarme do PCP. No dia de hoje, dia 27 de setembro, de acordo com a

FENPROF, assume-se que possam estar cerca de 80 000 mil alunos sem professor a pelo menos uma

disciplina.

A FENPROF realizou um levantamento junto dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, entre

o dia 16 e o dia 23 de setembro, ou seja, no início do ano letivo. Os resultados apurados, tornados públicos a

27 de setembro, são muito preocupantes:

– Em 73,7% dos agrupamentos de escolas faltavam professores, de acordo com a FENPROF, «sobretudo,

a Informática, Físico-Química, Português, Matemática, Biologia-Geologia, mas também educadores de

infância, professores do 1.º Ciclo e de Inglês do 1.º Ciclo, Espanhol, Inglês, Francês, Filosofia, Educação

Musical ou Educação Especial. Esta carência já atinge praticamente todos os grupos de recrutamento e todas

as regiões do país, ainda que tenha expressão diferente em cada uma delas»;

– 60% dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das regiões de Lisboa e Vale do Tejo,

Alentejo e Algarve já tinham recorrido a não profissionalizados, apenas portadores de habilitação própria –

região Norte – 2,7%; região Centro – 19,6%; região da Grande Lisboa – 59,4%; Alentejo e Algarve – 60,4%;

– O crédito horário for reduzido em 46,8% das escolas, resultante principalmente pela existência de um

corpo docente envelhecido que têm direito a redução letiva que decorrem do efeito cumulativo de idade e do

tempo de serviço. «Estas horas abatem ao crédito global em vez de serem contabilizadas na componente

individual de trabalho de cada docente, como deveria ser, passando a pertencer às escolas a sua gestão e

não aos professores». De ressalvar que a atribuição do crédito horário é de extrema importância,

nomeadamente para seja possível a escola dar os apoios necessários, direções de turma, coadjuvações,

apoios aos alunos, entre outras atividades. Acresce a isto a necessidade de as escolas promoverem

atividades e iniciativas em vista à recuperação de aprendizagens;

As medidas avulsas tomadas pelo Governo, tal como a alteração do regime de mobilidade por doença, e a

negação da mobilidade de estatutária de muitos professores que estavam destacados em vários organismos,

ou seja, professores no IEFP, a «professores de educação física que presidem a federações nacionais, como

são os casos do Atletismo ou da Patinagem, passando, por estabelecimentos de ensino, incluindo instituições

de ensino superior que formam professores, o colégio militar ou hospitais pediátricos, ou centros Ciência

Viva», não só não resolveram o problema que hoje se conhece, como coloca em risco o normal funcionamento

de alguns daquelas organizações ou entidades.

Relativamente à mobilidade por doença, foram cerca de 3000 os docentes a quem foi confirmada a

necessidade de mobilidade, mas a quem foi recusada a mobilidade por falta de colocação. O Ministro da

Educação abriu, sob compromisso perante os professores, sindicatos e Assembleia da República, a

possibilidade de os professores afetados poderem enviar uma exposição, contudo, no passado dia 23 de

setembro, o Governo deu o dito por não dito e afirmou que a exposição casuística não é legal. Assim estes

professores ficam sem resposta, crescendo ainda mais a possibilidade de acabarem por apresentar atestado

médico para poderem ter os cuidados médicos a que têm direito.

Apesar do número de vinculações ter crescido mais do que o número de aposentações, tal não se traduz

em aumento do número de docentes no sistema: os que vinculavam já nele se encontravam, embora em

regime de contratação a termo. Além disso, pesam ainda duas questões: em primeiro lugar, mesmo havendo

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um aumento no número de docentes dos quadros, com o envelhecimento aumenta também o número dos que

já estavam e continuam nos quadros, mas estarão em situação de doença, como se comprava com os

números da mobilidade por doença; em segundo lugar, o número de aposentações tem vindo a crescer, com

ritmo acelerado a partir de 2019. A previsão é que o número aumente de ano para ano e que, até final da

década, saiam mais de metade dos atuais professores. Previsivelmente serão cerca de 680 os professores

que se aposentarão ainda neste ano civil. Os números de outubro já são conhecidos, serão 280 os

professores que se aposentarão, para novembro e dezembro, as previsões são de cerca de 400 professores.

A carência de professores e educadores é um problema para o qual contribuem múltiplos fatores,

relacionados, designadamente, com formação inicial, acesso à profissão e valorização da carreira, num quadro

de necessidade de criação de condições de atratividade para a profissão docente. O rejuvenescimento da

profissão docente é urgente e necessário, bem como a existência de medidas que possam suprimir carências

que serão geradas pela aposentação de milhares de professores e educadores a breve trecho.

A contratação de escola dificilmente será a solução para este problema se não existem professores no

sistema ou se os poucos disponíveis não aceitarem horários a que correspondem salários inferiores às

despesas de deslocação e fixação fora da área de residência familiar. A contratação de docentes sem

habilitação própria também não é resposta a este problema, podendo pôr em causa todo o processo de ensino

aprendizagem.

O PCP reafirma que há questões de fundo que apenas serão superadas por via da valorização da profissão

docente e da alteração do Regime de Seleção e Recrutamento do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar

e Ensinos Básico e Secundário. Pela vinculação de todos os docentes com 3 ou mais anos de tempo de

serviço, pela eliminação das quotas de avaliação e das vagas para acesso ao 5.º e 7.º escalão, que este ano

negaram a progressão na carreira a 5677 professores. Propostas que o PCP tem apresentado, mas que têm

sido rejeitadas pelos partidos de direita.

No entanto, podem e devem ser tomadas medidas concretas, no imediato – como a possibilidade de

completar os horários incompletos ou a criação de incentivos para a deslocação e fixação de docentes em

áreas carenciadas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um conjunto de medidas de combate à carência de professores, educadores e

técnicos especializados nos estabelecimentos públicos de educação e ensino.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

A presente lei aplica-se a todos os professores, educadores e técnicos especializados, com contrato a

termo resolutivo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de julho, na sua redação atual, que

aprovou o novo regime de recrutamento e mobilidade pessoal docente do ensino básico e secundário e de

formadores e técnicos especializados.

Artigo 3.º

Reforço do crédito horário

É autorizado o reforço do crédito horário, de acordo com as necessidades sinalizadas pelas escolas, de

acordo com as suas reais necessidades, com vista entre outros, ao apoio educativo, à coadjuvação de aulas, a

tutorias e a atividade a desenvolver no âmbito do EMAEI, a considerar na componente letiva.

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Artigo 4.º

Preenchimento dos horários incompletos

As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, completar todos os horários incompletos que

não foram preenchidos, com a atribuição de atividade letiva, designadamente a prevista no artigo anterior.

Artigo 5.º

Fusão das horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente

1 – As escolas podem, sem necessidade de autorização superior, fundir num só horário, até ao limite das

25 horas semanais, os horários de 5 horas decorrentes da aplicação do n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da

Carreira Docente.

2 – O previsto no presente artigo aplica-se aos horários correspondes à educação pré-escolar e ao 1.º ciclo

do ensino básico.

Artigo 6.º

Limites mínimos para a vigência dos horários temporários

Os horários temporários passam a ser celebrados com uma vigência mínima de três meses ou 90 dias,

sem necessidade de autorização superior para o efeito.

Artigo 7.º

Complemento de alojamento

A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a

uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento mensal de

alojamento, correspondente a 50% do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo

ou, em alternativa, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 8.º

Complemento de deslocação

A todos os docentes contratados e técnicos especializados cuja escola de provimento esteja localizada a

uma distância igual ou superior a 50 km da residência habitual é atribuído um complemento de deslocação,

efetuado com recurso ao reembolso, de acordo com o previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de

dezembro:

a) Do valor das passagens, no caso da utilização de transportes coletivos, ou

b) Do valor do número de quilómetros percorridos, no caso da utilização de viatura própria.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2022,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico, incluindo a possibilidade de recurso a

financiamento comunitário.

Assembleia da República, 27 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Jerónimo de

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Sousa — João Dias.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 14 (2022.04.19) e foi substituído a pedido do autor em 28 de

setembro de 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 124/XV/1.ª

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 58/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, NO SENTIDO DE

PROMOVER UMA UTILIZAÇÃO EFICIENTE DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Chega (CH), subscrita por doze

Deputados, que visa alterar a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro1, no sentido de promover uma utilização

eficiente dos recursos hídricos.

Foi apresentado à Assembleia da República no dia 3 de junho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no

dia 8 do mesmo mês, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por despacho de

Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), estabelecem os termos de

subscrição e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Este é um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, assim como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e

da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise

no presente parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 23 de julho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas2 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, uma vez que a iniciativa tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

1 De acordo com a nota técnica, o projeto de lei em análise propõe alterar a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, devendo, por isso, «ser corrigida a referência ao diploma, por se tratar de uma lei e não de um decreto-lei». 2 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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apreciação na especialidade ou em redação final», nos termos da nota técnica. A este respeito, a nota técnica

refere, também, que deve ser corrigida a referência ao diploma, por se tratar de uma lei e não de um decreto-

lei.

Consultado o Diário da República Eletrónico e considerando que o suprarreferido diploma sofreu seis

alterações, em caso de aprovação, o artigo 1.º deverá passar a incluir a indicação de que a iniciativa em

análise procederá à sua sétima alteração. Mais importa referir que, de acordo com a alínea a) do n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, deverá ser ponderada a republicação da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro3.

A propósito do estipulado relativamente à entrada em vigor das iniciativas, a nota técnica confirma a

conformidade do artigo 4.º com o estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª (CH) é composto por quatro artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro

Artigo 4.º Entrada em vigor

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª pretende alterar a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro4, «no sentido de

proceder à criação de Matrizes de Água Municipais», conforme consta no artigo 1.º, que define o objeto da

iniciativa.

Na exposição de motivos, os proponentes salientam que «Portugal tem de melhorar a eficiência do uso de

água para se conseguir adaptar às mudanças irreversíveis provocadas pelo aquecimento global»,

considerando «prioritário incrementar a participação dos portugueses na gestão dos recursos hídricos, como

forma de garantir a tomada de decisões fundamentadas e participadas».

Assim, defendem que a identificação e quantificação dos «principais fluxos de água existentes em cada

Concelho do nosso País», permitirá definir «estratégias de atuação integradas» e «indicadores de

desempenho ajustados às características próprias de cada território».

Neste sentido, propõem alterar os artigos 5.º («Administração Pública»), 16.º («Instrumentos de

intervenção»), 17.º («Articulação entre ordenamento e planeamento») e 19.º («Instrumentos de ordenamento»)

da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e aditar-lhe o artigo 19.º-A («Matrizes de Água Municipais»), nos

seguintes termos:

• Alteração ao artigo 5.º («Administração Pública») – O artigo 5.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

atribui ao Estado competência para promover a gestão sustentada das águas e prosseguir as atividades

necessárias à respetiva aplicação. Na prossecução desta atribuição, o Grupo Parlamentar do Chega propõe

que o Estado, em direta interação com os municípios, através do ordenamento adequado das utilizações dos

recursos hídricos, compatibilize a sua utilização com a proteção e valorização desses recursos, bem como a

proteção de pessoas e bens;

3 Nos termos da alínea a) n.º 3 do artigo 6.º («Alterações e republicação», deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos. 4 Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro – aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

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• Alteração ao artigo 16.º («Instrumentos de intervenção») – Os autores da iniciativa pretendem aditar

Matrizes de Água Municipais aos instrumentos de intervenção previstos na lei, através dos quais se

processam o ordenamento e o planeamento dos recursos hídricos (planos especiais de ordenamento do

território [alínea a)]; planos de recursos hídricos [alínea b)]; medidas de proteção e valorização dos recursos

hídricos [alínea c)]);

• Alteração ao artigo 17.º («Articulação entre ordenamento e planeamento») – «Com a alteração ao

número 1 do artigo 17.º, o Grupo Parlamentar do Chega visa estabelecer que, para além dos planos e

programas sectoriais, os planos e programas municipais com impactes significativos sobre as águas integrem

os objetivos e as medidas previstas nos instrumentos de planeamento das águas;

• Alteração ao artigo 19.º («Instrumentos de ordenamento») – Aditando uma alínea [alínea a)] ao número

2 do artigo 19.º, é proposto que a elaboração dos planos especiais de ordenamento do território passe,

também, a considerar a proteção e a valorização dos recursos hídricos abrangidos nas Matrizes de Água

Municipais;

• Aditamento do artigo 19.º-A («Matrizes de Água Municipais») – Os proponentes esclarecem que as

Matrizes de Água Municipais têm como objetivo contribuir para a eficiência da utilização e da reutilização da

água, num enquadramento do desenvolvimento sustentável das comunidades portuguesas e respeito pelo

meio ambiente (n.º 1). Relativamente à sua elaboração, é atribuída competência às autarquias em articulação

com a administração central, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento e as Agências Regionais de

Energia e Ambiente (n.º 2), sendo definido um prazo de dois anos e revisões de dois em dois anos (n.º 3).

Estabelecem, ainda, que pelo menos de dois em dois anos, as entidades referidas organizam ações de

sensibilização junto da população visando o uso eficiente e racional da água (n.º 4).

3 – Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª (CH), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas:

• Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica

nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo

as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;

• Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos;

• Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o

estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do

Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do

associativismo autárquico;

• Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos Decreto-

Lei n.º 194/2009.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se

que, «muito embora existam iniciativas pendentes sobre a utilização de recursos hídricos, nenhuma se

debruça, especificamente, sobre as matrizes de água»5.

5 – Antecedentes parlamentares

Sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª (CH), «não se verificou a

existência de qualquer iniciativa que, na anterior legislatura, tenha versado especificamente, sobre as matrizes

5 Cfr. nota técnica, página 15 – V. ENQUADRAMENTO PARLAMENTAR – Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições).

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de água»6.

6 – Consultas e contributos

A nota técnica refere que, em conformidade com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia

da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a 8 de junho de 2022, o Presidente da

Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas através de

emissão de parecer no prazo de 20 dias.

Foi também promovida, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a emissão

de parecer pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e pela Associação Nacional de

Freguesias (ANAFRE).

A título facultativo e considerando «a matéria em causa», indica-se a possibilidade de a Comissão deliberar

solicitar parecer escrito às seguintes entidades: Instituto da Água (INAG), administrações das regiões

hidrográficas (ARH), Conselho Nacional da Água (CNA), conselhos da região hidrográfica (CRH) e comissões

de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR).

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de

«elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Ambiente e Energia, em reunião realizada no dia 20 de setembro de 2022, aprova o

seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Chega, visa proceder à alteração

do Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, no sentido de promover uma utilização eficiente dos recursos hídricos.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2022.

O Deputado relator, Nuno Fazenda — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica, datada de 23 de junho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

———

6 Cfr. nota técnica, página 15 – V. ENQUADRAMENTO PARLAMENTAR – Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições).

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PROJETO DE LEI N.º 152/XV/1.ª

(ELIMINAÇÃO DA PROPINA PARA O ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO E GARANTIA DE

GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES ADOTADOS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, a 14 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 152/XV/1.ª

(BE), que visa a «Eliminação da propina para o ensino do português no estrangeiro e garantia de gratuitidade

dos manuais escolares adotados».

Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou

à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o

Deputado autor deste parecer.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Como é enquadrado pela nota técnica, o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto, com as alterações

introduzidas por diplomas posteriores – que abaixo são referidos –, veio estabelecer o regime jurídico do

ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar. Nele e com interesse

direto para a apreciação das iniciativas em presença, o pagamento de taxas de frequência ou outras surge

com carácter optativo, cabendo ao Governo a respetiva decisão política. Por via da Portaria n.º 102/2013, de

11 de março, o Executivo viria a estabelecer valores para as taxas de frequência e de realização de provas de

certificação de aprendizagem do ensino português no estrangeiro, afastando a gratuitidade das mesmas.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto, o ensino português no estrangeiro destina-se

a afirmar e difundir a língua portuguesa, proporcionando a sua aprendizagem, bem como da história, geografia

e cultura nacionais, em particular às comunidades portuguesas.

Assim, cabe ao Estado a promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como

língua materna e não materna, a promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura

portuguesas, e a qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas

no mundo (artigo 4.º).

Para cumprir esse desiderato, a intervenção do Estado assume as seguintes formas: através de iniciativas

diplomáticas destinadas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa

nos sistemas educativos dos países estrangeiros; através da promoção de cursos e atividades em regime de

complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas

comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades

estrangeiras; ou através de iniciativas próprias ou do patrocínio de iniciativas de associações e outras

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entidades nacionais ou estrangeiras.

Para tanto, o Estado procede: à definição e aprovação de um quadro de referências que permita a

elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e

didáticos; ao recrutamento, colocação e contratação de pessoal docente; e à produção de recursos didático-

pedagógicos necessários. Supletivamente, pode promover cursos e atividades em regime de

complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas

comunidades portuguesas significativas.

A coordenação do ensino português no estrangeiro é cometida à missão diplomática ou posto consular dos

países ou áreas consulares em que a rede do ensino português o justifique, nos termos do artigo 8.º deste

diploma.

Desde a sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, foi objeto de 4 alterações.

A primeira, através do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, veio desenvolver e atualizar aquele

diploma, alterando-o profundamente. Esta alteração conjugou-se, aliás, com o reforço da missão do então

Instituto Camões, IP, (atualmente, Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP), no que toca à rede do

ensino português no estrangeiro.

O Governo incumbiu aquele organismo de, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura,

promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, redefinindo a sua missão e

promovendo a integração dos leitorados, procurando adequar o regime do ensino português no estrangeiro à

estratégia global para a língua portuguesa que aprovou, visando o reconhecimento da importância cultural,

geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo e tendo como um dos princípios orientadores a

sua aprendizagem como língua segunda ou língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura

portuguesa.

Este instituto público tem por missão, entre outras, propor e executar a política de ensino e divulgação da

língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades

estrangeiras e gerir a rede de ensino de português a nível básico e secundário.

Pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, adequou-se o regime do ensino português no estrangeiro

às necessidades de gestão na rede, com a finalidade de promover uma maior flexibilidade e dinamismo da

rede, conferindo-lhe mais equilíbrio e capacidade de resposta. Para além disso, este diploma introduz o

pagamento de uma taxa de frequência (propina), quando for o Estado português o responsável pelo ensino.

Estas propinas são devidas pela frequência dos cursos extracurriculares de língua e cultura portuguesas

organizados pelo Camões, IP, e estão fixadas pela Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, em 100€, sendo de

60€ nas entidades com o estatuto de escola associada e conferem ao aluno o direito a receber do Camões, IP,

um manual adequado ao nível de língua que vai frequentar, ficando automaticamente inscrito para a prova de

certificação do nível de língua do curso que frequenta.

A terceira alteração, pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, reforçou a visão integrada da rede e

adequou à conjuntura que se vivia os instrumentos do ensino português no estrangeiro, tendo as alterações

incidido principalmente nas normas relativas aos docentes.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho, veio equiparar as funções docente exercidas na rede

de ensino português no estrangeiro à atividade exercida por outros docentes.

O presente projeto de lei visa o fim do princípio da optatividade acima referido, prevendo, de forma

expressa, a gratuitidade do ensino de português no estrangeiro, tornando de todo insuscetível o pagamento de

quaisquer taxas no presente âmbito, ao eliminar a propina para todos os jovens portugueses e

lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o ensino de português no estrangeiro e ao instituir

a gratuitidade dos manuais escolares para estes mesmos alunos.

Para o efeito, a iniciativa legislativa apresenta um aditamento de nova alínea ao artigo 5.º do Decreto-Lei

n.º 165/2006, de 11 de agosto, fazendo referência explícita de disponibilização gratuita dos manuais escolares

adotados em cada país e ano de escolaridade a todos os alunos dos cursos em regime de «ensino paralelo»,

organizados ou apoiados pela rede EPE do Camões, IP.

De forma a concretizar a gratuitidade para todos os jovens portugueses e lusodescendentes que venham a

frequentar o ensino de português no estrangeiro enquanto língua materna, este projeto de lei apresenta a

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revogação dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, introduzidos pelo

Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, bem como a revogação da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março,

que «Estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela realização de provas de certificação de

aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro».

Como suprarreferido, a iniciativa prevê a revogação do pagamento de taxas pela certificação das

aprendizagens e de taxa de frequência, designada por propina, assim como «a disponibilização gratuita dos

manuais escolares adotados em cada país e ano de escolaridade a todos os alunos dos cursos em regime de

'ensino paralelo', organizados ou apoiados pela rede EPE do Camões, IP», sendo suscetível de envolver, no

ano económico em curso, um aumento das despesas e diminuição das receitas orçamentais previstas.

Apesar de estabelecer como data de produção de efeitos «dia seguinte ao da sua publicação», poderá ser

salvaguardado o limite previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e n.º 3 do artigo 167.º da Constituição

(«lei travão») no decurso do processo legislativo.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de junho de 2022, o

Projeto de Lei n.º 152/XV/1.ª (BE), que visa a «Eliminação da propina para o ensino do português no

estrangeiro e garantia de gratuitidade dos manuais escolares adotados».

2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade eliminar a propina para todos os jovens portugueses e

lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o ensino de português no estrangeiro e institui a

gratuitidade dos manuais escolares para estes mesmos alunos.

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

o Projeto de Lei n.º 152/XV/1.ª (BE) parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República, estando em condições de ser votado no Plenário

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2022.

O Deputado autor do relatório, António Maló de Abreu — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 27 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

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PROJETO DE LEI N.º 154/XV/1.ª

[GRATUITIDADE DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 205/XV/1.ª

(DETERMINA O FIM DA COBRANÇA DE PROPINA/TAXA DE INSCRIÇÃO AOS JOVENS

PORTUGUESES E LUSODESCENDENTES QUE FREQUENTEM OU VENHAM A FREQUENTAR O

ENSINO DE PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO, PROCEDENDO PARA O EFEITO À ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO):

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª – Gratuitidade do Ensino de Português no Estrangeiro (terceira alteração ao

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, visando a gratuitidade do Ensino de Português no Estrangeiro, foi apresentado por seis Deputados

deste grupo parlamentar, dando entrada no dia 14 de junho de 202, tendo sido admitido a 17 de junho de

2022, por Despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, data em que baixou à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, com conexão à Comissão de Educação e Ciência.

No que respeita ao Projeto de Lei n.º 205/XV/1.ª – Determina o fim da cobrança de propina/taxa de

inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o Ensino de

Português no Estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto,

apresentado pela Deputada única representante do partido do PAN, deu entrada a 29 de junho de 2022, tendo

sido admitido no mesmo dia por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, data em que

também baixou a esta Comissão, com conexão à Comissão de Educação e Ciência, tendo sido designado

relatora a Deputada autora deste parecer.

Ambas as iniciativas cumprem o estipulado pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder

de iniciativa de lei, que se trata de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º

da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas em análise tomam a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se redigidas sob a forma de artigos. As propostas

são precedidas de uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário

dos Diplomas, têm uma designação que traduz sinteticamente os seus objetos, dando assim cumprimento aos

requisitos formais estabelecidos.

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2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A título de enquadramento, convém referir que o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto – com as

redações sucessivamente promovidas pelos Decretos-Lei n.os 165-A/2009, de 28 de julho e 234/2012, de 30

de outubro –, veio estabelecer o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade

especial de educação escolar. Nele e com interesse direto para a apreciação das iniciativas em presença, o

pagamento de taxas de frequência ou outras surge com carácter optativo, cabendo ao Governo a respetiva

decisão política. Por via da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, o Executivo viria a estabelecer valores para

as taxas de frequência e de realização de provas de certificação de aprendizagem do ensino português no

estrangeiro, afastando a gratuitidade das mesmas.

Aos projetos de lei acima identificados partilham, do ponto de vista jurídico-formal, um idêntico desiderato:

alterar o regime jurídico do ensino português no estrangeiro. No mesmo sentido, todos preconizam o fim do

princípio da optatividade acima referido, prevendo, de forma expressa, a gratuitidade do ensino de português

no estrangeiro, tornando de todo insuscetível o pagamento de quaisquer taxas no presente âmbito.

No que respeita concretamente ao Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª – Gratuitidade do ensino de Português no

Estrangeiro (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto), é preconizada a revogação dos

n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do diploma acima referido, optando por, no que tange os manuais escolares, deixar

intacto o regime jurídico de base, incluindo para o efeito uma norma autónoma – o artigo 3.º – prevendo a

distribuição gratuita dos mesmos aos estudantes que frequentem todos os ciclos do ensino básico de

português no estrangeiro, impondo ao responsável governamental pela pasta dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas o dever de regulamentar, no prazo de 120 dias, os procedimentos e condições

para a respetiva execução.

Os autores da iniciativa (PCP) referem que a apresentação deste projeto constitui «uma medida de

importante alcance social, que contribui para reduzir os encargos que as famílias têm com a frequência do

ensino e valorizar o EPE».

No que respeita ao Projeto de Lei N.º 205/XV/1.ª – Determina o fim da cobrança de propina/taxa de

inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou venham a frequentar o Ensino de

Português no Estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto,

procede-se exclusivamente à alteração do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, por via da revogação dos

seus n.os 5, 6 e 7.

Na explicação de motivos da iniciativa do PAN, argumenta-se que com a proposta propõe-se a revogação

da propina para todos os jovens portugueses e lusodescendentes que frequentam ou venham a frequentar o

ensino de português, a partir de 1 de janeiro de 2023, «porque não faz sentido que um direito constitucional

seja sujeito a pagamento e que os alunos paguem por algo que já tem financiamento assegurado pelo Estado

português.

3 – Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a esta parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico

nacional e internacional completos, a Constituição da República Portuguesa comete ao Estado, de acordo com

a alínea i) do n.º 2 do artigo 74.º, a incumbência de assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua

portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

Por sua vez, a Lei de Bases do Sistema Educativo – Lei n.º 46/86, de 14 de outubro – considera o ensino

português no estrangeiro uma modalidade especial de educação escolar, a par da educação especial, da

formação profissional, do ensino recorrente de adultos e do ensino à distância (artigo 19.º).

No artigo 25.º comete-se ao Estado a promoção da divulgação e do estudo da língua e da cultura

portuguesa no estrangeiro não só ao nível dos planos curriculares do ensino básico com também ao nível do

ensino superior, mediante a criação e manutenção de leitorados de português em universidades estrangeiras.

Para além disso, incentiva-se a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto

das comunidades de emigrantes portugueses. Para assegurar o ensino da língua e da cultura portuguesas a

emigrantes portugueses e seus filhos, prevê-se a possibilidade de criação de cursos e atividades nos países

de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respetivos sistemas

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educativos.

Para concretizar as incumbências que esta norma da Lei de Bases do Sistema Educativo lhe atribuiu, o

Estado procedeu ao recrutamento e colocação no estrangeiro de pessoal docente, mediante a aprovação de

um conjunto de diplomas que consubstanciaram um quadro jurídico próprio. Foram exemplo disso o Decreto-

Lei n.º 13/98, de 24 de janeiro, que aprovava o regime jurídico dos docentes de ensino português no

estrangeiro, o Decreto-Regulamentar n.º 4-A/98, de 6 de abril, que estabelecia as normas aplicáveis ao

concurso para preenchimento dos lugares de docentes de ensino português no estrangeiro, o Decreto-Lei n.º

176/2002, de 31 de julho, que criava procedimentos para a colocação de docentes do ensino do português no

estrangeiro no quadriénio de 2002-2006, ou o Decreto-Lei n.º 30/99, de 29 de janeiro, que definia o regime de

coordenação do ensino português no estrangeiro.

Todos estes diplomas vieram a ser revogados pelo Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que

estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro e veio unificar esta legislação dispersa,

«definindo a missão, os princípios e as formas de organização dessa modalidade especial de educação

escolar, estabelecendo as regras de recrutamento do pessoal docente, bem como as condições de exercício

da sua atividade, e determinando as competências e o âmbito de intervenção das estruturas de coordenação

encarregadas do acompanhamento e organização do ensino português no estrangeiro a nível local».

De acordo com o diploma ora em vigor, o ensino português no estrangeiro destina-se a afirmar e difundir a

língua portuguesa, proporcionando a sua aprendizagem, bem como da história, geografia e cultura nacionais,

em particular às comunidades portuguesas.

Assim, cabe ao Estado a promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como

língua materna e não materna, a promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura

portuguesas, e a qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas

no mundo (artigo 4.º).

Para cumprir esse desiderato, a intervenção do Estado assume as seguintes formas: através de iniciativas

diplomáticas destinadas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa

nos sistemas educativos dos países estrangeiros; através da promoção de cursos e atividades em regime de

complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas

comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades

estrangeiras; ou através de iniciativas próprias ou do patrocínio de iniciativas de associações e outras

entidades nacionais ou estrangeiras

Desde a sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, foi objeto de 4 alterações:

A primeira, através do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, veio desenvolver e atualizar aquele

diploma, alterando-o profundamente. Esta alteração conjugou-se, aliás, com o reforço da missão do então

Instituto Camões, IP, (atualmente, Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP, Camões – Instituto da

Cooperação e da Língua, IP), no que toca à rede do ensino português no estrangeiro.

O Governo incumbiu aquele organismo de, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura,

promover a racionalização da rede do ensino português no estrangeiro, redefinindo a sua missão e

promovendo a integração dos leitorados, procurando adequar o regime do ensino português no estrangeiro à

estratégia global para a língua portuguesa que aprovou, visando o reconhecimento da importância cultural,

geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo e tendo como um dos princípios orientadores a

sua aprendizagem como língua segunda ou língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura

portuguesa.

Este instituto público tem por missão, entre outras, propor e executar a política de ensino e divulgação da

língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades

estrangeiras e gerir a rede de ensino de português a nível básico e secundário.

Pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, adequou-se o regime do ensino português no estrangeiro

às necessidades de gestão na rede, com a finalidade de promover uma maior flexibilidade e dinamismo da

rede, conferindo-lhe mais equilíbrio e capacidade de resposta. Para além disso, este diploma introduz o

pagamento de uma taxa de frequência (propina), quando for o Estado português o responsável pelo ensino.

Estas propinas são devidas pela frequência dos cursos extracurriculares de língua e cultura portuguesas

organizados pelo Camões, IP, e estão fixadas pela Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, em 100€, sendo de

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60€ nas entidades com o estatuto de escola associada e conferem ao aluno o direito a receber do Camões, IP,

um manual adequado ao nível de língua que vai frequentar, ficando automaticamente inscrito para a prova de

certificação do nível de língua do curso que frequenta.

A terceira alteração, pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, reforçou a visão integrada da rede e

adequou à conjuntura que se vivia os instrumentos do ensino português no estrangeiro, tendo as alterações

incidido principalmente nas normas relativas aos docentes.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho, veio equiparar as funções docente exercidas na rede

de ensino português no estrangeiro à atividade exercida por outros docentes.

4 – Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que se encontram

respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que os

projetos de lei em análise definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa,

parecendo não infringir princípios constitucionais, uma vez que o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, também plasmado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão, parece

estar salvaguardado no decurso do processo legislativo.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário, apraz dizer que são cumpridos os requisitos, traduzindo

os títulos das iniciativas sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário.

Acrescenta-se, no entanto, de acordo com a nota técnica em anexo, que o Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª

(PCP) identifica, no artigo 2.º, dois dos diplomas que introduziram as alterações anteriores, faltando

acrescentar os Decretos-Leis n.os 65-A/2016, de 25 de outubro, e 88/2019, de 3 de julho, e que esta constitui a

quinta alteração.

5 – Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria ou matéria conexa, existem as seguintes

iniciativas:

Projeto de Lei n.º 152/XV/1.ª (BE) – Eliminação da propina para o ensino de português no estrangeiro e

garantia de gratuitidade dos manuais escolares adotados;

Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª (CH) – Altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um

ensino de português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e

lusodescendentes.

6 – Consultas e contributos

Até à data de elaboração deste parecer não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa

legislativa. No entanto, e em caso de aprovação e subsequente trabalho na especialidade, poderá a Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas deliberar no sentido de se consultar o Conselho das

Comunidades Portuguesas, através do pedido de emissão de parecer específico.

Paralelamente, sugere-se a audição, igualmente por via de solicitação de parecer, ao Ministério dos

Negócios Estrangeiros, ao Sindicato dos Professores das Comunidades Lusíadas e à Federação Nacional de

Professores, dada a filiação nesta do Sindicato de Professores no Estrangeiro.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

Sendo a opinião da autora de emissão facultativa, a Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta

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sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – Conclusões e parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia 27 de

setembro de 2022, aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 154/XV/1.ª – Gratuitidade do ensino de Português no Estrangeiro (terceira alteração

ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto) e o Projeto de Lei n.º 205/XV/1.ª – Determina o fim da

cobrança de propina/taxa de inscrição aos jovens portugueses e lusodescendentes que frequentem ou

venham a frequentar o Ensino de Português no Estrangeiro, procedendo para o efeito à alteração ao Decreto-

Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, apresentados, respetivamente, pelo Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português e pela Deputada única representante do partido do PAN, reúnem os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para serem apreciados e votados em Plenário da Assembleia da

República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

A Deputada relatora, Nathalie Oliveira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da

Comissão do dia 27 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 184/XV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 165/2006, DE 11 DE AGOSTO, PARA PROMOVER UM ENSINO DE

PORTUGUÊS DE QUALIDADE E GRATUITO NO ESTRANGEIRO PARA AS CRIANÇAS E JOVENS

PORTUGUESAS E LUSODESCENDENTES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

1 – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega tomaram a iniciativa de apresentar, a 23 de junho de 2022, o Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª (CH), que

«altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de português de qualidade e

gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes».

Por despacho de sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou

à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designado como relator o

Deputado autor deste parecer.

2 – Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Como é enquadrado pela nota técnica, o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto, com as alterações

introduzidas por diplomas posteriores – que abaixo são referidos –, veio estabelecer o regime jurídico do

ensino português no estrangeiro, enquanto modalidade especial de educação escolar. Nele e com interesse

direto para a apreciação das iniciativas em presença, o pagamento de taxas de frequência ou outras surge

com carácter optativo, cabendo ao Governo a respetiva decisão política. Por via da Portaria n.º 102/2013, de

11 de março, o Executivo viria a estabelecer valores para as taxas de frequência e de realização de provas de

certificação de aprendizagem do ensino português no estrangeiro, afastando a gratuitidade das mesmas.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 165/2016, de 11 de agosto, o ensino português no estrangeiro destina-se

a afirmar e difundir a língua portuguesa, proporcionando a sua aprendizagem, bem como da história, geografia

e cultura nacionais, em particular às comunidades portuguesas.

Assim, cabe ao Estado a promoção e divulgação do ensino e da aprendizagem da língua portuguesa como

língua materna e não materna, a promoção e divulgação do estudo da história, da geografia e da cultura

portuguesas, e a qualificação e dignificação do ensino e da aprendizagem da língua e da cultura portuguesas

no mundo (artigo 4.º).

Para cumprir esse desiderato, a intervenção do Estado assume as seguintes formas: através de iniciativas

diplomáticas destinadas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa

nos sistemas educativos dos países estrangeiros; através da promoção de cursos e atividades em regime de

complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas

comunidades portuguesas significativas ou apoio às iniciativas de associações portuguesas e de entidades

estrangeiras; ou através de iniciativas próprias ou do patrocínio de iniciativas de associações e outras

entidades nacionais ou estrangeiras.

Para tanto, o Estado procede: à definição e aprovação de um quadro de referências que permita a

elaboração e avaliação de programas, linhas de orientação curricular e escolha de materiais pedagógicos e

didáticos; ao recrutamento, colocação e contratação de pessoal docente; e à produção de recursos didático-

pedagógicos necessários. Supletivamente, pode promover cursos e atividades em regime de

complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países onde se encontrem estabelecidas

comunidades portuguesas significativas.

A coordenação do ensino português no estrangeiro é cometida à missão diplomática ou posto consular dos

países ou áreas consulares em que a rede do ensino português o justifique, nos termos do artigo 8.º deste

diploma.

Desde a sua entrada em vigor, o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, foi objeto de 4 alterações.

A primeira, através do Decreto-Lei n.º 165-C/2009, de 28 de julho, veio desenvolver e atualizar aquele

diploma, alterando-o profundamente. Esta alteração conjugou-se, aliás, com o reforço da missão do então

Instituto Camões, IP, (atualmente, Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP), no que toca à rede do

ensino português no estrangeiro.

O Governo incumbiu aquele organismo de, em colaboração com os Ministérios da Educação e da Cultura,

promover a racionalização da Rede do Ensino de Português no estrangeiro, redefinindo a sua missão e

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promovendo a integração dos leitorados, procurando adequar o regime do ensino português no estrangeiro à

estratégia global para a língua portuguesa que aprovou, visando o reconhecimento da importância cultural,

geoestratégica e económica da língua portuguesa no mundo e tendo como um dos princípios orientadores a

sua aprendizagem como língua segunda ou língua estrangeira e o desenvolvimento do estudo da cultura

portuguesa.

Este instituto público tem por missão, entre outras, propor e executar a política de ensino e divulgação da

língua e cultura portuguesas no estrangeiro, assegurar a presença de leitores de português nas universidades

estrangeiras e gerir a rede de ensino de português a nível básico e secundário.

Pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, adequou-se o regime do ensino português no estrangeiro

às necessidades de gestão na rede, com a finalidade de promover uma maior flexibilidade e dinamismo da

rede, conferindo-lhe mais equilíbrio e capacidade de resposta. Para além disso, este diploma introduz o

pagamento de uma taxa de frequência (propina), quando for o Estado português o responsável pelo ensino.

Estas propinas são devidas pela frequência dos cursos extracurriculares de língua e cultura portuguesas

organizados pelo Camões, IP, e estão fixadas pela Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, em 100€, sendo de

60€ nas entidades com o estatuto de escola associada e conferem ao aluno o direito a receber do Camões, IP,

um manual adequado ao nível de língua que vai frequentar, ficando automaticamente inscrito para a prova de

certificação do nível de língua do curso que frequenta.

A terceira alteração, pelo Decreto-Lei n.º 65-A/2016, de 25 de outubro, reforçou a visão integrada da rede e

adequou à conjuntura que se vivia os instrumentos do ensino português no estrangeiro, tendo as alterações

incidido principalmente nas normas relativas aos docentes.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho, veio equiparar as funções docente exercidas na rede

de ensino português no estrangeiro à atividade exercida por outros docentes.

Para o efeito, a iniciativa legislativa pretende tornar explícito o dever de assegurar-se a expansão da rede

do ensino do português no estrangeiro a toda a diáspora, através da alteração do n.º 2 do artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto; a distinção do ensino de Português como língua estrangeira, das

políticas de língua e educação destinadas ao ensino de português como língua materna, com o aditamento de

um novo número ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, e a concretização do princípio de

gratuitidade para todos os jovens portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino de

Português no Estrangeiro enquanto língua materna, com o aditamento de um novo número do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto.

Em coerência com a proposta de aditamento de novo número ao artigo 3.º, conforme suprarreferido, é

proposta a revogação dos n.os 5, 6 e 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, introduzidos pelo Decreto-Lei

n.º 234/2012, de 30 de outubro, bem como a revogação da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, que

«Estabelece o valor das taxas de frequência e das taxas pela realização de provas de certificação de

aprendizagem do Ensino Português no Estrangeiro».

A iniciativa parece envolver um aumento das despesas orçamentais, dado o disposto no artigo 3.º

(gratuitidade do ensino de português para os jovens portugueses e lusodescendentes). No entanto, no decurso

do processo legislativo, a data de entrada em vigor pode ser alterada de modo a salvaguardar o princípio

previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei

travão».

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a proposta em análise.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar, a 23 de junho de 2022, o Projeto de

Lei n.º 184/XV/1.ª (CH), que «altera o Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, para promover um ensino de

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português de qualidade e gratuito no estrangeiro para as crianças e jovens portuguesas e lusodescendentes».

2 – O projeto de lei em análise tem por finalidade proceder a alterações legislativas do Decreto-Lei n.º

165/2006, de 11 de agosto (doravante Decreto-Lei n.º 165/2006) – que estabelece o regime jurídico do ensino

do português no estrangeiro – que vão no sentido da revogação da taxa de inscrição para os jovens

portugueses e lusodescendentes que venham a frequentar o Ensino de Português no Estrangeiro; a expansão

da Rede do Ensino de Português no Estrangeiro como língua materna, para jovens portugueses e

lusodescendentes transversal a toda a Diáspora; e a adoção de políticas para o ensino de português no

estrangeiro nos ensinos básico e secundário que distingam o ensino de português como língua estrangeira,

das políticas de língua e educação destinadas ao ensino de português como língua materna.

3 – Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que

o Projeto de Lei n.º 184/XV/1.ª (CH) parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na

Constituição e no Regimento da Assembleia da República, estando em condições de ser votado no Plenário

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2022.

O Deputado autor do relatório, António Maló de Abreu — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do PCP, e a abstenção do PS,

tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 206/XV/1.ª

(SALVAGUARDA O USO EFICIENTE DE ÁGUA POTÁVEL E OBRIGA AO RECURSO A ÁGUA

PROVENIENTE DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS PARA REGA DE CAMPOS DE

GOLFE)

Parecer da Comissão de Ambiente e Energia

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, subscrita por

cinco Deputados, que visa salvaguardar o uso eficiente de água potável e obrigar ao recurso a água

proveniente de estações de tratamento de águas residuais para rega de campos de golfe.

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Foi apresentado à Assembleia da República no dia 29 de junho de 2022, tendo sido admitido e baixado, no

mesmo dia, à Comissão de Ambiente e Energia, competente em razão da matéria, por despacho de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 167.º («Iniciativa da lei e do referendo»), e o

Regimento da Assembleia da República (RAR), no artigo 119.º («Iniciativa»), definem os termos de subscrição

e apresentação à Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente

parecer assume a forma de projeto de lei.

De acordo com a nota técnica, de 28 de julho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª

cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que

se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.

O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos

diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, «embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final».

A propósito dos limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a nota técnica

esclarece que o artigo 8.º do projeto de lei («Regulamentação») «parece poder suscitar dúvidas relativamente

ao respeito pelo princípio da separação e interdependência entre órgãos de soberania», constitucionalmente

consagrado. No entanto, conclui que o exposto não inviabiliza a discussão do projeto de lei, porque prevalece

a possibilidade de eliminar ou corrigir a norma em sede de discussão na especialidade.

Relativamente à conformidade com regras de legística formal, é referenciada a dificuldade de compatibilizar

o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, que atribui a fiscalização do disposto no projeto de lei às autarquias «nas suas

competências próprias», com o n.º 2 do mesmo artigo, que a confere à Inspeção-Geral a Agricultura, do Mar,

do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT). Assim, segundo a nota técnica, «ainda que a

regulamentação prevista no artigo 8.º deva clarificar esta matéria, a clarificação deve começar logo na norma

habilitante constante deste artigo».

Em caso de aprovação, a iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE) é composto por nove artigos,

conforme segue:

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Rega de campos de golf com águas residuais reutilizadas

Artigo 3.º Adaptação dos campos de golfe ao clima, ao ecossistema e aos recursos naturais

Artigo 4.º Monitorização

Artigo 5.º Implementação

Artigo 6.º Fiscalização

Artigo 7.º Norma transitória

Artigo 8.º Regulamentação

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª pretende estabelecer a obrigatoriedade de a rega dos campos de golfe ser

efetuada com recurso a águas residuais ou reutilizadas e implementar normas de proteção ambiental2.

Na exposição de motivos, os proponentes sublinham a importância de desenvolver uma política de gestão

eficiente dos recursos hídricos que permita responder à atual situação de seca, mas também a um problema

estrutural, que decorre de períodos de seca prolongada, num contexto de alterações climáticas. Para os

autores da iniciativa, que invocam «questões ambientais», mas também «ameaças económicas», é «essencial

transformar o território para garantir a sustentabilidade dos recursos, nomeadamente da água e assegurar a

segurança das populações».

Assim, por considerar que é premente evitar o desperdício de água potável, especialmente nas regiões

«onde a escassez será uma realidade mais intensa, como é o caso do Algarve», o Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda defende que se garanta «que os campos de golfe no País são regados com águas

residuais ou reutilizadas».

Neste sentido, estipula um período transitório, até 31 de dezembro de 2024, para que os campos

licenciados e em atividade possam realizar as alterações necessárias aos seus sistemas de rega e

abastecimento de água (artigo 7.º) e define a monitorização (artigo 4.º), a implementação (artigo 5.º) e a

fiscalização (artigo 6.º) das normas propostas3.

3 – Enquadramento jurídico

Atendendo ao objeto do Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE), importa considerar no ordenamento jurídico

português, em especial, os seguintes diplomas e instrumentos em vigor:

• Constituição da República Portuguesa (artigos 9.º e 66.º);

• Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as Bases da política de ambiente (artigos 2.º, 3.º e 10.º);

• Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica

nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo

as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas (artigos 1.º, 3.º, 23.º, 24.º, 25.º e 41.º);

• Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, que aprova o Plano Nacional da Água;

• Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2005, de 5 de junho, que aprova o Programa Nacional para

o Uso Eficiente da Água – Bases e Linhas Orientadoras (PNUEA);

• Despacho n.º 4385/2015, de 30 de abril, que aprova a estratégia para o abastecimento de água e o

saneamento de águas residuais, para Portugal continental no período 2014-2020, designada por «PENSAAR

2020 – Uma nova estratégia para o setor de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais»;

• Plano de Prevenção, Monitorização e Contingência para Situações de Seca;

• Despachos n.º 443/2020, de 14 de janeiro, que determina a elaboração das bases do Plano Regional de

Eficiência Hídrica do Algarve, e n.º 444/2020, de 14 de janeiro, que determina a elaboração das bases do

Plano Regional de Eficiência Hídrica do Alentejo;

• Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico de produção de água para

reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, por forma a

promover a sua correta utilização e a evitar efeitos nocivos para a saúde e para o ambiente.

4 – Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se

a pendência das seguintes iniciativas sobre matéria conexa com a abordada no projeto de lei em análise:

• Projeto de Lei n.º 234/XV/1.ª (PCP) – Plano Nacional para a Prevenção Estrutural dos Efeitos da Seca e

2 Vide artigos 1.º e 2.º do Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE). 3 Artigos 4.º («monitorização»), 5.º («implementação»), 6.º (fiscalização) e 7.º («Norma transitória») do Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE).

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seu acompanhamento;

• Projeto de Lei n.º 124/XV/1.ª (CH) – Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, no sentido de promover uma utilização eficiente dos recursos hídricos;

• Projeto de Resolução n.º 112/XV/1.ª (L) – Recomenda ao Governo que estabeleça a obrigatoriedade de

sistemas de reciclagem/reutilização de águas cinzentas em novas construções e considere a elegibilidade

desses sistemas para apoios financeiros através do fundo ambiental;

• Projeto de Resolução n.º 97/XV/1.ª (PSD) – Aumentar a reutilização de águas residuais tratadas;

• Projeto de Resolução n.º 39/XV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que preveja no Programa Nacional

de Reformas – 2022, a criação de um plano de ação «rios livres», despoluídos e o reforço da monitorização,

controlo e avaliação da poluição dos rios;

• Projeto de Resolução n.º 7/XV/1.ª (PAN) – Previsão no Programa Nacional de Reformas – 2022 de uma

adaptação do Plano Nacional da Água às alterações climáticas, como medida de combate à seca.

5 – Antecedentes parlamentares

Sobre matéria relacionada com a tratada no Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª (BE) foram identificados os

seguintes antecedentes parlamentares:

• Proposta de alteração [(826 C)] à Proposta de Lei n.º 4/XV/1.ª (GOV), que aprova o Orçamento do

Estado para 20224;

• Projeto de Lei n.º 931/XIV/2.ª (PAN), que estabelece a obrigação de o Governo implementar um plano

nacional de ação de adaptação às alterações climáticas para o setor da água.

6 – Consultas e contributos

Em conformidade com o disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a nota técnica

refere que deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios, «atendendo ao teor da

presente iniciativa e à respetiva conexão com matérias respeitantes aos municípios, nomeadamente as

relacionadas com fiscalização».

A título facultativo e considerando «o âmbito e a natureza da iniciativa», é sugerido que se pondere «a

obtenção de contributos, entre outros, da Agência Portuguesa do Ambiente, nomeadamente a Administração

da Região Hidrográfica do Algarve, da Região de Turismo do Algarve, do Conselho Nacional da Indústria do

Golfe (CNIG), da Águas do Algarve, S.A, da Comunidade Intermunicipal do Algarve (AMAL) e da Inspeção-

Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT)».

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de

«elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Ambiente e Energia, em reunião realizada no dia 13 de setembro de 2022, aprova o

seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 206/XV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa

4 A proposta foi rejeitada em Comissão, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, e os votos favoráveis dos Grupos Parlamentares do CH, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L.

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salvaguardar o uso eficiente de água potável e obrigar ao recurso a água proveniente de estações de

tratamento de águas residuais para rega de campos de golfe.

2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de setembro de 2022.

O Deputado relator, António Monteirinho — O Presidente da Comissão, Tiago Brandão Rodrigues.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica, datada de 28 de julho de 2022 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 209/XV/1.ª

(PROIBIÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO DAS «PRÁTICAS DE CONVERSÃO», QUE VISAM A REPRESSÃO

DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, DA IDENTIDADE DE GÉNERO OU DA EXPRESSÃO DE GÉNERO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Deputado único representante do partido (DURP) do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 1 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 209/XV/1.ª «Proibição e criminalização das 'práticas

de conversão', que visam a repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de

género».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, em 5 de abril de 2021, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior do Ministério Público

(recebido em 2022-08-29); Conselho Superior da Magistratura (recebido em 2022-07-29); Ordem dos

Advogados (recebido em 2022-09-01).

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à

proteção das características sexuais de cada pessoa e à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março,

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que aprova o Código Penal, proibindo e criminalizando a utilização das denominadas «práticas de conversão

sexual» da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género.

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço começa por se fazer referência aos princípios

constitucionais constantes dos artigos 13.º (Princípio da igualdade), 25.º (Direito à integridade pessoal) e 26.º

(Outros direitos pessoais) da Constituição, definindo-se, em seguida, práticas de conversão como «quaisquer

práticas, de cariz médico ou de outra natureza, incidentes sobre a parte física ou mental, perpetradas por

pessoa(s) ou entidade(s), que tenham o intuito de reprimir e/ou modificar a orientação sexual, identidade de

género e expressão de género de uma pessoa, colocando em causa o seu bem-estar e a sua saúde física

e/ou mental».

O proponente refere que as «práticas de conversão» são quaisquer práticas, de cariz médico ou de outra

natureza, incidentes sobre a parte física ou mental, perpetradas por pessoa(s) ou entidade(s), que tenham o

intuito de reprimir e/ou modificar a orientação sexual, identidade de género e expressão de género de uma

pessoa, colocando em causa o seu bem-estar e a sua saúde física e/ou mental.

A este propósito, afirma-se que o Livre recusa a utilização da nomenclatura que designa estas práticas

como «terapias de conversão», sublinhando que a homossexualidade e o transtorno da identidade de género

foram retirados da Classificação Internacional de Doenças, pela Organização Mundial de Saúde, em 1990 e

em 2019.

O proponente recorda ainda que em Portugal foi através da petição «Pela ilegalização das 'terapias de

conversão'» que surgiu o debate sobre esta matéria, salientando que tem sido documentado através de

diversos estudos e reportagens a existência de práticas de conversão de orientação sexual e/ou identidade de

género no nosso País.

Na exposição de motivos destaca-se também que diversos países no mundo já proibiram ou criminalizaram

a utilização de «práticas de conversão» referindo-se os seguintes exemplos: Malta, Suíça, Canadá, Alemanha,

França, e alguns Estados dos EUA.

O proponente conclui que, à semelhança destes estados, é altura de Portugal seguir esse exemplo e

terminar com o atual vazio legal respeitante a esta matéria, concretizando as disposições constitucionais que

tutelam esta matéria e indo ao encontro dos pareceres e documentos de referência, designadamente o «Plano

de ação de combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género, e

características sexuais 2018-2021 (PAOIEC)».

A iniciativa legislativa em análise é composta por quatro artigos, procedendo-se à alteração da Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto, que «Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão

de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa» e à alteração do Código Penal,

(aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e revisto e publicado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março), nos seguintes termos:

– Na Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que institui o direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, propõe-se o aditamento do n.º

3 ao artigo 2.º (Proibição de discriminação), estabelecendo que «É proibido praticar, recomendar ou publicitar

práticas que visem a repressão ou modificação da orientação sexual, identidade de género ou expressão de

género de qualquer pessoa.»;

– No Código Penal propõe-se o aditamento de um novo artigo 176.º-C que, sob a epígrafe «Práticas de

repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género», criminaliza a conduta

de «quem praticar, promover ou publicitar quaisquer práticas, no âmbito médico ou em qualquer outro âmbito,

que tenham por fim reprimir ou modificar a orientação sexual, a identidade de género ou a expressão de

género de qualquer pessoa», prevendo a punição com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se

pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. Por via do n.º 2, consideram-se não puníveis

«as práticas, do foro médico ou terapêutico, que sejam consentidas, tais como o recurso a tratamento

hormonal e o acompanhamento médico ou psicológico» e no n.º 3 prevê-se a criminalização da tentativa.

Propõe-se igualmente a alteração dos artigos 69.º-B (Proibição do exercício de funções por crimes contra a

autodeterminação sexual e a liberdade sexual), 69.º-C (Proibição de confiança de menores e inibição de

responsabilidades parentais) de modo a fazer incluir o novo tipo de crime que se pretende introduzir nas penas

acessórias de proibição do exercício de funções e de proibição de confiança de menores e inibição de

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responsabilidades parentais. Prevê-se ainda a alteração do artigo 177.º1, prevendo a agravação da moldura

penal em circunstâncias determinadas.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A Constituição deixa bem claro, logo no seu primeiro dispositivo constitucional, que a dignidade da pessoa

humana é um dos fundamentos da República Portuguesa e que, não obstante não se encontrar tutelado de

forma expressa, concretiza-se em múltiplas normas ao longo do texto constitucional, sobretudo no campo dos

direitos fundamentais2.

O princípio da dignidade da pessoa humana convocado para a matéria em questão, está, assim, associado

a outros princípios fundamentais, desde logo, à igualdade (artigo 13.º da CRP), no sentido em que «Ninguém

pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em

razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,

instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»

Conforme sustentam Jorge Miranda e Rui Medeiros, o «sentido primário da fórmula constitucional é

negativo: consiste na vedação de privilégios e de discriminações.

Privilégios são situações de vantagem não fundadas e discriminações situações de desvantagem; ao passo

que discriminações positivas são situações de vantagem fundadas, desigualdades de direito em resultado de

desigualdades de facto e tendentes à superação destas e, por isso, em geral, de carácter temporário.

Naturalmente, os fatores de desigualdade inadmissíveis enunciados no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição são-

no a título exemplificativo (até por causa da cláusula aberta do artigo 16.º, n.º 1), não, de modo algum a título

taxativo. Eles não são senão os mais flagrantemente recusados pelo legislador constituinte – tentando

interpretar a consciência jurídica da comunidade; não os únicos possíveis e, portanto, também não os únicos

constitucionalmente insuscetíveis de alicerçar privilégios ou discriminações.».

Referem, ainda, os mesmos autores que «Não se trata, de resto, apenas de proibir discriminações. Trata-

se também de proteger as pessoas contra discriminações (…); de as proteger, se necessário por via penal e,

eventualmente, com direito à reparação à face dos princípios gerais de responsabilidade.»3.

A proibição de discriminações é, igualmente, concretizada na expressão direta do postulado básico da

dignidade da pessoa humana vertida no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição:

«A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à

capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida

privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.»

O artigo 26.º constitui expressão direta do postulado básico da dignidade humana que a Constituição

consagra logo no artigo 1.º e que constitui a referência primeira em matéria de direitos fundamentais. Por ser

expressão direta do postulado básico do respeito pela dignidade humana, o princípio consignado neste artigo

26.º constitui uma «pedra angular» na demarcação dos limites dos outros direitos fundamentais.

A identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se

diferencia de todas as outras pessoas por uma vivência pessoal. Num sentido muito amplo, o direito à

identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consigo própria, sendo, em

última análise, expressão da liberdade de consciência projetada exteriormente em determinadas opções de

vida.4

No Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966 (texto

consolidado) consagra-se uma norma legal que versa sobre a «Tutela geral da personalidade», o artigo 70.º:

«1. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade

física ou moral.

Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode

1 O artigo 177.º, inserido no Capítulo V – Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual do Título I – Dos crimes contra as pessoas, constitui uma disposição comum aos crimes contra a liberdade sexual e aos crimes contra a autodeterminação sexual, que prevê as circunstâncias modificativas agravantes dos comportamentos penalmente valorados nos diversos artigos que compõe o referido capítulo. 2 cfr. MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. 3 Idem MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. 4 Ibidem MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2005.

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requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça

ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.».

Esta disposição constitui uma norma geral de tutela da personalidade física e moral de uma pessoa,

possibilitando a esta a reação contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça à sua vida, à sua integridade física,

moral e pessoal, à liberdade, ao bom nome e à privacidade ou outro direito fundamental. Esta norma decorre

da dignidade da pessoa humana e protege um conjunto indeterminado de bens jurídicos pessoais não

tipificados, os vários modos de ser físicos, psíquicos e morais da personalidade, de acordo com uma visão

mais ampla e rica da pessoa (cf. H. E. Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do

Direito Civil Português, Coimbra, 2000, p. 258, n.º 423), assumindo uma natureza materialmente

constitucional, pois remete para o catálogo de direitos, liberdade e garantias consagrados na Constituição (cf.

Paulo Ferreira da Cunha, Direito Constitucional Aplicado, Coimbra, 2007, pp. 220-222)5.

No que concerne aos instrumentos de políticas públicas, cabe fazer uma referência à Estratégia Nacional

para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (ENIND), aprovada em anexo à Resolução do Conselho

de Ministros n.º 61/2018, de 21 de maio, que integra o «Plano de ação de combate à discriminação em razão

da orientação sexual, identidade e expressão de género, e características sexuais 2018-2021 (PAOIEC)»6,

cujos objetivos estratégicos são: promover o conhecimento sobre a situação real das necessidades das

pessoas LGBTI e da discriminação em razão da OIEC; garantir a transversalização das questões da OIEC;

combater a discriminação em razão da OIEC e prevenir e combater todas as formas de violência contra as

pessoas LGBTI na vida pública e privada.

No plano da União Europeia7, sobre a matéria em apreço, no final de 2020, a Comissão lançou a

Comunicação «União da Igualdade: Estratégia para a igualdade de tratamento das pessoas LGBTIQ 2020-

2025»8, na qual se refere, sobre práticas de «reorientação sexual», que as práticas nocivas como as cirurgias

e intervenções médicas não vitais em crianças e adolescentes intersexuais sem o seu consentimento pessoal

e plenamente informado (mutilação genital intersexual), a medicalização forçada de pessoas transgénero e as

práticas de conversão destinadas às pessoas LGBTIQ podem ter graves repercussões para a saúde física e

mental. Estabelece-se ainda no documento que a Comissão fomentará o intercâmbio de boas práticas entre os

Estados-Membros sobre como acabar com estas práticas.

Por último, refira-se que o Parlamento Europeu, em 11 de março 2021, adotou uma Resolução sobre a

proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ, na qual destacou que o Parlamento já

solicitou aos Estados-Membros que criminalizassem as denominadas práticas de «terapia de conversão»9.

Quanto ao direito comparado remete-se para a análise constante da nota técnica elaborada pelos serviços

(em anexo) que apresenta o enquadramento jurídico desta matéria nos seguintes países: Alemanha, Espanha,

França, Malta e Reino Unido.

I. d) Antecedentes parlamentares

De acordo com a nota técnica (em anexo) registam-se na base de dados da Atividade Parlamentar (AP),

sobre matéria conexa com a presente iniciativa legislativa – direitos LGBTI+ e direito à autodeterminação da

identidade de género –, as seguintes iniciativas legislativas:

– Na atual Legislatura, encontram-se pendentes o Projeto de Lei n.º 72/XV/1.ª (BE) – Reforça a proteção da

orientação sexual, da identidade e expressão de género e das características sexuais (55.ª alteração ao

Código Penal) e o Projeto de Lei n.º 21/XV/1.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7

5 In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc. N.º 3446/14.3TBSXL.L1.S1, de 14-07-2016 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1bbaeea85a2f132e80257ff0004d3323?OpenDocument 6 O período de vigência dos Planos de Ação (2018-2021) da ENIND terminou no final do ano passado, aguardando-se a aprovação da nova geração de planos para o período 2022-2025. 7 O histórico do enquadramento legislativo desta matéria no plano da União Europeia pode ser consultado na nota técnica dos serviços, anexa ao presente relatório. 8 (COM (2020) 698) – https://secure.ipex.eu/IPEXL-WEB/dossier/document/COM20200698.do 9 Proclamação da UE como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ – Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2021, sobre a proclamação da EU como zona de liberdade para as pessoas LGBTIQ [2021/2557(RSP)] – https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0089_PT.pdf

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de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação;

Na Legislatura anterior foram apreciadas, sobre matérias conexas, a Petição n.º 273/XIV/2.ª – Pela

suspensão do Despacho n.º 7247/2019, que estabelece as medidas que as escolas devem adotar no âmbito

do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das

características sexuais de cada pessoa e as seguintes iniciativas, as quais caducaram em 28.03.2022:

– Projeto de Lei n.º 945/XIV/3.ª (BE) – Proíbe a discriminação em razão da orientação sexual, da identidade

de género, da expressão de género e das características sexuais na doação de sangue;

– Projeto de Lei n.º 923/XIV/2.ª (N insc. Joacine Katar Moreira) – Assegura o direito à autodeterminação da

identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada

pessoa;

– Projeto de Lei n.º 910/XIV/2.ª (BE) – Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da

identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito

escolar;

– Projeto de Lei n.º 902/XIV/2.ª (PAN) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à

proteção das características sexuais de cada pessoa, e à aprovação da respetiva regulamentação;

– Projeto de Lei n.º 838/XIV/2.ª (BE) – Reforça a proteção da orientação sexual, da identidade e expressão

de género e das características sexuais (quadragésima quarta alteração ao Código Penal); e

– Projeto de Lei n.º 777/XIV/2.ª (N insc. Cristina Rodrigues) – Reforça a proteção dos direitos fundamentais

das pessoas LGBTI+ através da proibição das «terapias de reorientação sexual».

Na XIII Legislatura, os Projetos de Lei n.os 242/XIII/1.ª (BE) – Reconhece o direito à autodeterminação de

género, e 317/XIII/2.ª (PAN) – Assegura o direito à autodeterminação de género; e a Proposta de Lei n.º

75/XIII/2.ª (GOV) – Estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e

o direito à proteção das caraterísticas sexuais de cada pessoa, os quais deram origem à Lei n.º 38/2018, 7 de

agosto, «Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das

características sexuais de cada pessoa».

PARTE II – Opinião da relatora

A relatora signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o presente projeto de lei, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Deputado único representante do partido (DURP) do Livre tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 1 de julho de 2022, o Projeto de Lei n.º 209/XV/1.ª «Proibição e criminalização

das «práticas de conversão», que visam a repressão da orientação sexual, da identidade de género ou da

expressão de género».

2 – Com a presente iniciativa legislativa pretende-se proceder à alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

direito à proteção das características sexuais de cada pessoa e à alteração do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de

março, que aprova o Código Penal, proibindo e criminalizando a utilização das denominadas «práticas de

conversão sexual» da orientação sexual, da identidade de género ou da expressão de género.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

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parecer que o Projeto de Lei n.º 209/XV/1.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido

e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.

A Deputada relatora, Lina Lopes — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 28 de

setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 217/XV/1.ª

(SUSPENDE A ATRIBUIÇÃO DE LICENÇAS DE TVDE ATÉ À CONCLUSÃO DO PROCESSO DE

AVALIAÇÃO DO REGIME LEGAL VIGENTE)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 217/XV/1.ª, tem por base o facto de a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que criou o

«Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos

descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», ter definido um prazo para avaliação do regime TVDE e

deste prazo ter terminado sem que se conheça qualquer relatório final ou preliminar, o que, segundo os

autores do projeto, constitui uma violação da lei e acarreta uma série de consequências negativas para o

setor, nomeadamente:

– O aumento de precariedade e exploração dos profissionais;

– «Um aumento brutal da oferta onde existe procura solvente» e simultaneamente a eliminação de «oferta

nas regiões e períodos onde essa procura ficou colocada em causa»;

– A redução das «remunerações e margens de lucro dos profissionais» a par com a criação de «uma

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renda segura para umas poucas multinacionais»;

– A criação de «problemas económicos, sociais, urbanísticos, ecológicos, entre outros», nos municípios

onde o número de licenças disparou.

De acordo com os autores: «Coloca-se, cada vez mais, a necessidade de acelerar a avaliação e revisão do

atual enquadramento legal, sendo da mais elementar prudência suspender de imediato a emissão de novas

licenças ao abrigo do mesmo.».

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 217/XV/1.ª visa suspender a atribuição de licenças para início de atividade de

transporte individual de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica até à

finalização de avaliação deste regime.

3 – Enquadramento jurídico nacional

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional

desta matéria, motivo pelo qual se remete a análise deste item para os referidos documentos.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), constatou-se que não se encontra

pendente, na XV Legislatura, qualquer iniciativa legislativa com este pendor.

5 – Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa (Projeto de Lei n.º 217/XV/1.ª) ora em apreciação preenche os requisitos formais e regimentais.

6 – Análise de direito comparado

A nota técnica da iniciativa (Projeto de Lei n.º 217/XV/1.ª) inclui uma análise à legislação relativa ao setor

em Espanha e França.

7 – Consultas e contributos

Não é conhecido nenhum contributo sobre esta iniciativa. Promovidas emissões de pareceres junto da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE),

a ANMP ainda não respondeu e a ANAFRE refere na sua resposta de que «não tem atribuições nem

competências nesta matéria». Consultada a base de dados do portal da Assembleia da República, verificou-se

não existirem quaisquer diplomas aprovados ou em discussão sobre esta matéria.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

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PARTE III – Conclusões

A Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 217/XV/1.ª – «Suspende a atribuição de licenças para início de atividade de transporte

individual de passageiros em veículos descaraterizados a partir de plataforma eletrónica (TVDE) até à

finalização do processo de avaliação do regime constante da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto», reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República,

reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2022.

O Deputado autor do parecer, Filipe Melo — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e do L, na

reunião da Comissão do dia 28 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

———

PROJETO DE LEI N.º 315/XV/1.ª (2)

(PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA DE APOIO DE € 125,00 A TITULARES DE

RENDIMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS POR UM PERÍODO DE SEIS MESES)

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, o Governo estabeleceu um conjunto de medidas excecionais de

apoio às famílias, contando-se entre essas medidas a prestação de um apoio extraordinário e único de 125 € a

atribuir a titulares de rendimentos e prestações sociais, de valor bruto mensal inferior a 2700 €, acrescido de

50 € por dependente a cargo.

Segundo o Governo, estas medidas justificam-se tendo em conta o contexto inflacionário que se vive.

Analisados os dados estatísticos existentes, verifica-se que em julho deste ano a taxa de inflação em

Portugal continuava a registar uma tendência de aumento, situando-se nos 9,1%, e a perda de poder de

compra das famílias mantinha a sua rota de crescimento, situando-se na ordem dos 4,6% (dados do INE).

Verifica-se ainda que este contexto inflacionário que por um lado está a provocar sérios constrangimentos

no «bolso» dos portugueses com perda de rendimentos e poder de compra, por outro lado está a gerar

receitas extraordinárias para o Estado que no final de julho já ascendiam a mais de 5000 milhões de euros1 e

que no final do ano podem chegar aos 10 000 milhões de euros a manter-se a tendência e segundo contas

feitas, nomeadamente, pela Confederação Empresarial de Portugal (CIP)2.

Neste cenário convém também notar que o gasto total orçamentado pelo Governo para suportar estas

medidas (2400 milhões de euros) fica muito aquém das receitas extraordinárias de que está a beneficiar e de

que, previsivelmente, beneficiará até ao final do ano.

1 In: «Síntese da Execução Orçamental de julho de 2022»; Direção-Geral do Orçamento; 26 agosto 2022. 2 In: https://www.dn.pt/dinheiro/cipgoverno-tem-folga-orcamental-de-68-mil-milhoes-para-baixar-irc-e-irs-15179431.html; 20 setembro 2022.

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Situação que é incompreensível dada a latitude da perda de poder de compra registada pelos cidadãos, e

que certamente será agravada pelo aumento das taxas de juro, que farão sentir os seus efeitos no aumento

das prestações devidas pelos empréstimos para compra de habitação.

Ou seja, numa conjuntura de crise socioeconómica, em que os cidadãos perdem poder de compra e

vislumbram graves constrangimentos de ordem financeira, o Governo ao não prestar toda a ajuda que a folga

orçamental permite, está na realidade a beneficiar com as agruras dos seus concidadãos.

É tendo em conta o exposto e sendo previsível que a tendência inflacionária se manterá acima dos 5% no

primeiro trimestre de 20233, que o partido Chega vem propor a prorrogação da medida extraordinária de

prestação de um apoio de 125 € a titulares de rendimentos e prestações sociais, por um período adicional de

seis meses, com a possibilidade de prorrogação.

Medida cujos custos podem e devem ser acomodados pelas receitas extraordinárias que o Governo vem

beneficiando, precisamente, por via da inflação que afirma querer debelar.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a prorrogação do pagamento do apoio extraordinário de 125 € a titulares de

rendimentos e prestações sociais, por um período de seis meses.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro

É alterado o artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, que «Estabelece medidas excecionais de apoio às

famílias para mitigação dos efeitos da inflação», que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – […].

2 – […].

3 – O apoio previsto no artigo 2.º, é prorrogado pelo prazo de seis meses para os sujeitos identificados no

n.º 3 do referido artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 90 (2022.09.26) e foi substituído a pedido do autor em 28 de

setembro de 2022.

———

3 In: https://pt.tradingeconomics.com/portugal/forecast; 20 julho 2022.

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PROJETO DE LEI N.º 330/XV/1.ª

FIM DA OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE REDE DE GÁS EM HABITAÇÃO PRÓPRIA

(Texto inicial)

Exposição de motivos

Num contexto em que o preço do gás tem tido subidas acentuadas e que face aos objetivos de

descarbonização e de combate às alterações climáticas se desincentiva o seu consumo para mitigar emissões

de gases com efeito de estufa, não se justifica manter como obrigatória a instalação de rede de gás em

habitação própria. Este requisito implica custos para os proprietários, de natureza financeira e burocrática, que

estão no direito de exigir a sua dispensa e de recorrer à eletrificação dos consumos energéticos.

Os cidadãos, cada vez mais conscientes e preocupados com as faturas da energia a subirem, exigem

alterações na lei que determina esta imposição anacrónica. Como exemplo refere-se à Petição n.º 319/XIV/3.ª

«Pelo fim da obrigatoriedade de instalação de rede de gás em habitação própria», que deu entrada na

Assembleia da República a 23 de outubro de 2021, defendendo que «(…) obrigar o cidadão que não quer usar

gás na sua casa a instalar a respetiva rede, contraria todas as orientações da União Europeia e nacionais a

nível de combate às alterações climáticas, que estabelecem objetivos de redução do uso de combustíveis

fósseis». A petição defende que a instalação de rede de gás em edifícios destinados a habitação própria deve

ser opcional. A imposição em causa resulta de uma alteração legislativa, efetuada em 2018, cuja reversão é

fundamental.

O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, veio estabelecer o regime das instalações de gases

combustíveis em edifícios, assumindo objetivos de simplificação nos projetos e procedimentos nesta matéria.

O artigo 3.º Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios determinava no n.º 1 que «Todos os edifícios a

construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação

devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de

reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás».

O n.º 2 determinava que «Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios

destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as

edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a

utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de

8 de abril».

Esta exclusão permitia que os proprietários de habitação própria não fossem obrigados a construir

instalações de gás, caso não tivessem intenção de utilizar esta fonte de energia, considerando a existência de

várias alternativas ao nível da eletrificação dos consumos, seja para cozinhar ou para aquecimento de águas

sanitárias. Esta dispensa permitia, desde logo, um conjunto de poupanças em fase de projeto, na instalação

propriamente dita, mas também na sua certificação obrigatória. Além do mais, a não utilização de gás

enquanto combustível fóssil tinha também relevância em matéria de descarbonização, redução de emissões

de gases com efeito de estufa e maior utilização de energias de base renovável.

Contudo, em 2018, houve um retrocesso nesta matéria e tornou-se novamente obrigatório que as

habitações próprias tivessem instalação de gás, mesmo sem utilização prevista. Esta situação resultou da

«Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece

o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios». A iniciativa do PCP «Apreciação Parlamentar

49/XIII/3.ª», que teve votação final global a 18 de julho de 2018, mereceu aprovação com os votos favoráveis

do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, a abstenção do CDS-PP e voto contra do PSD.

Assim, em resultado da Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto – Alteração ao regime das instalações de gases

combustíveis em edifícios, o n.º 2 do artigo 3.º foi alterado passando a «Excluem-se da obrigação estabelecida

no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não

tenham prevista a utilização de gás». Basicamente, desta forma, voltou a obrigar-se os proprietários das

habitações a terem de colocar instalação de gás, com os custos inerentes e sem vantagens do ponto de vista

ambiental ou de segurança energética.

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Importa referir que a Lei de Bases do Clima, publicada a 31 de dezembro de 2021, assume que o Estado

Português se compromete a alcançar a neutralidade climática até 2050, que se traduz num balanço neutro

entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros, podendo

esta meta ser antecipada para 2045. No artigo 39.º referente à política energética são assumidos três

princípios especialmente relevante neste âmbito:

2. b) Descarbonização no setor residencial e nos edifícios públicos, privilegiando a reabilitação urbana, a

renovação profunda do parque imobiliário, o aumento da eficiência energética nos edifícios e a melhoria do

conforto térmico, considerando para o efeito a neutralidade dos materiais, a adequação das soluções

construtivas às alterações climáticas e todo o ciclo de vida do edificado;

2. c) Reforço significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na

incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;

2. d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás de origem fóssil no sistema

energético nacional;

No artigo 40.º assume-se como obrigatório que o sistema electroprodutor nacional deva proibir a utilização

de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040, desde que assegurada a

segurança do abastecimento. Ou seja, face aos objetivos de combate às alterações climáticas, havendo a

obrigação de acabar com a utilização de gás, é um contrassenso obrigar os consumidores a terem de

proceder à instalação da respetiva rede em habitação própria, configurando uma espécie de «gerigonça».

Ainda que se possa equacionar a utilização de gases renováveis para abastecimento das habitações, a

tendência tecnológica vai no sentido da eletrificação dos consumos e não se justifica manter a obrigatoriedade

em causa.

Num contexto de alta de preços do gás, que penaliza fortemente os consumidores domésticos pois são

estes que estão a ser prejudicados pelo regime legal em causa, importa incentivar mudanças no parque

habitacional que vão no sentido da descarbonização. Por uma questão de eficiência de recursos, não se

justifica continuar a exigir esta instalação que poderá ficar sem uso. De acordo com dados fornecidos pelos

peticionários, os custos podem ascender a pelo menos a 1500 €, considerando projeto, instalação e

certificação. De facto, quem parece beneficiar com a existência deste regime são apenas empreiteiros e

entidades instaladoras e certificadoras.

Cada vez mais cidadãos, ao procurarem ou ao construírem habitações novas, dispensam a utilização de

gás para satisfazer as suas necessidades de consumo energético. Dispensam também os custos e a

burocracia inerentes aos processos de instalação e certificação. Tornar novamente opcional a instalação da

rede de gás é importante numa lógica de defesa dos consumidores, mas também para proteger o ambiente,

reduzir o consumo de combustíveis fósseis e combater as alterações climáticas por via de medidas concretas.

Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações

de gases combustíveis em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios

1 – Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da

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urbanização e edificação devempodem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos,

devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa

instalação de gás.

2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação

própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a

atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios

ou frações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, não estão obrigados

a instalar rede de gás.

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2022.

(Texto substituído a pedido do autor)

Exposição de motivos

Num contexto em que o preço do gás tem tido subidas acentuadas e que face aos objetivos de

descarbonização e de combate às alterações climáticas se desincentiva o seu consumo para mitigar emissões

de gases com efeito de estufa, não se justifica manter como obrigatória a instalação de rede de gás em

habitação própria. Este requisito implica custos para os proprietários, de natureza financeira e burocrática, que

estão no direito de exigir a sua dispensa e de recorrer à eletrificação dos consumos energéticos.

Os cidadãos, cada vez mais conscientes e preocupados com as faturas da energia a subirem, exigem

alterações na lei que determina esta imposição anacrónica. Como exemplo refere-se à Petição n.º 319/XIV/3.ª

«Pelo fim da obrigatoriedade de instalação de rede de gás em habitação própria», que deu entrada na

Assembleia da República a 23 de outubro de 2021, defendendo que «(…) obrigar o cidadão que não quer usar

gás na sua casa a instalar a respetiva rede, contraria todas as orientações da União Europeia e nacionais a

nível de combate às alterações climáticas, que estabelecem objetivos de redução do uso de combustíveis

fósseis». A petição defende que a instalação de rede de gás em edifícios destinados a habitação própria deve

ser opcional. A imposição em causa resulta de uma alteração legislativa, efetuada em 2018, cuja reversão é

fundamental.

O Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, veio estabelecer o regime das instalações de gases

combustíveis em edifícios, assumindo objetivos de simplificação nos projetos e procedimentos nesta matéria.

O artigo 3.º Obrigatoriedade da instalação de gás nos edifícios determinava no n.º 1 que «Todos os edifícios a

construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação

devem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos, devendo as obras de construção, de

reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa instalação de gás».

O n.º 2 determinava que «Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios

destinados a habitação própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as

edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a

utilização de gás e os edifícios ou frações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de

8 de abril».

Esta exclusão permitia que os proprietários de habitação própria não fossem obrigados a construir

instalações de gás, caso não tivessem intenção de utilizar esta fonte de energia, considerando a existência de

várias alternativas ao nível da eletrificação dos consumos, seja para cozinhar ou para aquecimento de águas

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sanitárias. Esta dispensa permitia, desde logo, um conjunto de poupanças em fase de projeto, na instalação

propriamente dita, mas também na sua certificação obrigatória. Além do mais, a não utilização de gás

enquanto combustível fóssil tinha também relevância em matéria de descarbonização, redução de emissões

de gases com efeito de estufa e maior utilização de energias de base renovável.

Contudo, em 2018, houve um retrocesso nesta matéria e tornou-se novamente obrigatório que as

habitações próprias tivessem instalação de gás, mesmo sem utilização prevista. Esta situação resultou da

«Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece

o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios». A iniciativa do PCP «Apreciação Parlamentar

49/XIII/3.ª», que teve votação final global a 18 de julho de 2018, mereceu aprovação com os votos favoráveis

do PS, do BE, do PCP, do PEV e do PAN, a abstenção do CDS-PP e o voto contra do PSD.

Assim, em resultado da Lei n.º 59/2018, de 21 de agosto – Alteração ao regime das instalações de gases

combustíveis em edifícios, o n.º 2 do artigo 3.º foi alterado passando a «Excluem-se da obrigação estabelecida

no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não

tenham prevista a utilização de gás». Basicamente, desta forma, voltou a obrigar-se os proprietários das

habitações a terem de colocar instalação de gás, com os custos inerentes e sem vantagens do ponto de vista

ambiental ou de segurança energética.

Importa referir que a Lei de Bases do Clima, publicada a 31 de dezembro de 2021, assume que o Estado

Português se compromete a alcançar a neutralidade climática até 2050, que se traduz num balanço neutro

entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases pelos diversos sumidouros, podendo

esta meta ser antecipada para 2045. No artigo 39.º referente à política energética são assumidos três

princípios especialmente relevante neste âmbito:

2. b) Descarbonização no setor residencial e nos edifícios públicos, privilegiando a reabilitação urbana, a

renovação profunda do parque imobiliário, o aumento da eficiência energética nos edifícios e a melhoria do

conforto térmico, considerando para o efeito a neutralidade dos materiais, a adequação das soluções

construtivas às alterações climáticas e todo o ciclo de vida do edificado;

2. c) Reforço significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na

incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;

2. d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás de origem fóssil no sistema

energético nacional;

No artigo 40.º assume-se como obrigatório que o sistema electroprodutor nacional deva proibir a utilização

de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica, a partir de 2040, desde que assegurada a

segurança do abastecimento. Ou seja, face aos objetivos de combate às alterações climáticas, havendo a

obrigação de acabar com a utilização de gás, é um contrassenso obrigar os consumidores a terem de

proceder à instalação da respetiva rede em habitação própria, configurando uma espécie de «gerigonça».

Ainda que se possa equacionar a utilização de gases renováveis para abastecimento das habitações, a

tendência tecnológica vai no sentido da eletrificação dos consumos e não se justifica manter a obrigatoriedade

em causa.

Num contexto de alta de preços do gás, que penaliza fortemente os consumidores domésticos pois são

estes que estão a ser prejudicados pelo regime legal em causa, importa incentivar mudanças no parque

habitacional que vão no sentido da descarbonização. Por uma questão de eficiência de recursos, não se

justifica continuar a exigir esta instalação que poderá ficar sem uso. De acordo com dados fornecidos pelos

peticionários, os custos podem ascender a pelo menos a 1500 €, considerando projeto, instalação e

certificação. De facto, quem parece beneficiar com a existência deste regime são apenas empreiteiros e

entidades instaladoras e certificadoras.

Cada vez mais cidadãos, ao procurarem ou ao construírem habitações novas, dispensam a utilização de

gás para satisfazer as suas necessidades de consumo energético. Dispensam também os custos e a

burocracia inerentes aos processos de instalação e certificação. Tornar novamente opcional a instalação da

rede de gás é importante numa lógica de defesa dos consumidores, mas também para proteger o ambiente,

reduzir o consumo de combustíveis fósseis e combater as alterações climáticas por via de medidas concretas.

Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais

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aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, que estabelece o regime das instalações

de gases combustíveis em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Obrigatoriedade da Instalação de gás nos edifícios

1 – Todos os edifícios a construir ou sujeitos a obras com controlo prévio nos termos do regime jurídico da

urbanização e edificação devempodem ser dotados de uma instalação de gás que cubra todos os fogos,

devendo as obras de construção, de reconstrução, de ampliação e de alteração respeitar o projeto dessa

instalação de gás.

2 – Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior os edifícios destinados a habitação

própria em que o promotor da obra opte pela exclusão da instalação de gás, as edificações destinadas a

atividade agrária, industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás e os edifícios

ou frações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, não estão obrigados

a instalar rede de gás.

3 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Jorge

Salgueiro Mendes — Alexandre Simões — Carlos Cação — Rui Cristina — João Marques — Alexandre Poço

— António Prôa — António Topa Gomes — Cláudia André — Cláudia Bento — Hugo Maravilha — João Moura

— Paulo Ramalho.

———

PROJETO DE LEI N.º 331/XV/1.ª

ALTERAÇÃO AO REGIME LEGAL DE PREVENÇÃO E CONTROLO DE ESPÉCIES EXÓTICAS

APLICÁVEL À PESCA LÚDICA E DESPORTIVA EM ÁGUAS INTERIORES

Exposição de motivos

A prevenção e controlo de espécies exóticas é fundamental para assegurar a proteção da biodiversidade e

mitigar os impactos da introdução de animais ou plantas cujo caráter invasor pode ser nefasto para os

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ecossistemas e para as espécies autóctones. Nestes esforços é necessário garantir que há uma adaptação e

ponderação face aos contextos específicos de cada espécie, salvaguardando também aspetos

socioeconómicos.

A Petição n.º 128/XIV/2.ª – «Achigã (Micropterus Salmoides) uma espécie a proteger» deu entrada na

Assembleia da República, a 15 de setembro de 2020, chamando a atenção para um conjunto de contradições

e de impactes negativos relacionados com o regime jurídico aplicável ao controlo de espécies exóticas. No

caso em concreto, a sua aplicação taxativa, para além de não se traduzir em benefícios especialmente

relevantes para a vitalidade dos ecossistemas dulçaquícolas, provocaria uma elevada mortandade de animais

e prejudicaria muito negativamente a atividade de pesca lúdica e desportiva.

O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, veio estabelecer o regime jurídico aplicável ao controlo, à

detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegurar a execução, na

ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22

de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas

invasoras. Neste âmbito o Achigã passou a integrar o Anexo II da Lista Nacional de Espécies Invasoras.

Esta inclusão, nos termos do artigo 19.º Efeitos da inclusão na Lista Nacional de Espécies Invasoras, n.º 1

alínea c) veio prever a «Interdição de devolução à natureza de espécimes que sejam capturados ou colhidos

no exercício de uma atividade regulada por legislação especial, nomeadamente a caça ou a pesca».

No caso concreto da pesca lúdica ao Achigã, realizada em albufeiras (águas lênticas) era permitida a sua

captura e devolução à água. Na pesca desportiva, há inclusivamente regras de competições que obrigam à

sua devolução, pelo que a legislação coloca em risco a organização de vários eventos internacionais neste

âmbito, que geram receitas em muitos municípios do interior.

O Achigã é uma espécie altamente apreciada e há uma forte dinâmica socioeconómica em redor da sua

pesca. Para muitos pescadores, a obrigação de terem de reter um número elevado de animais que capturam e

aos quais têm obrigatoriamente de induzir a morte, é bastante desagradável. Além do mais, os pescadores

também compreendem que lhes é imputado um esforço de responsabilização e de controlo de espécies

exóticas que não tem paralelo do lado do Estado. Há, inclusivamente, bastantes queixas por parte de

representantes deste setor de não serem ouvidos aquando da preparação deste diploma.

É ainda relevante salientar que o Decreto-Lei n.º 92/2019 prevê uma «Lista de espécies sujeitas ao regime

de exceção, conforme previsto no capítulo IV» onde estão integradas duas espécies piscícolas,

nomeadamente a Carpa-comum (Cyprinus carpio) e Truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss), ambas espécies

exóticas e invasoras. Foi reconhecida a necessidade de um regime de exceção (artigo 31.º) pois estas

espécies são usadas em aquicultura e agricultura.

O caso da pesca ao Achigã foi ignorado e, para além disso, o decreto-lei acabou por ser contraditório em

relação ao regime legal específico que regula esta atividade colidindo com outros aspetos ecológicos.

O Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, estabeleceu o regime jurídico do ordenamento e da gestão

sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e procedeu à regulamentação das atividades da

pesca e da aquicultura nessas águas. A Portaria n.º 360/2017, de 22 de novembro, procedeu à

regulamentação específica, contribuindo até para a proteção do Achigã. Foram estipuladas as condições de

defeso, a fixação de uma medida mínima para a sua captura, sendo obrigatória a retenção em águas lóticas

(correntes) e permitida a sua devolução em águas lênticas (paradas).

Em rios e ribeiras, o Achigã poderia ter um impacto mais nefasto sobre as espécies autóctones, ainda que

se adapte com maior dificuldade a estas águas, sendo os pescadores proibidos de o devolverem em caso de

captura. Nas albufeiras, os pescadores podiam proceder à sua devolução ao meio aquático, pois não

contribuía significativamente para a proliferação da espécie, o que do ponto de vista desportivo era valorizado

por quem praticava a atividade.

O Achigã é uma espécie voraz, mas que foi introduzida há muitas décadas e se adaptou às águas das

albufeiras que foram sendo construídas. As barragens provocaram transformações ecológicas nos rios e

ribeiras, mudando o regime hidrológico, tornando-se um habitat para esta espécie introduzida. Não se pode

ignorar esta correlação, nem julgar os próprios pescadores como um grupo de «prevaricadores ecológicos»

que são obrigados a matar todos os animais que capturam, funcionando como «brigada de erradicação».

É pesando estes vários fatores que se propõe que o Achigã também possa integrar a lista de espécies

sujeita a um regime excecional, propondo-se uma alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2019. No fundo, esta

exceção corresponde apenas à aplicação dos anteriores termos do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de

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setembro, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que permitiam a devolução dos animais capturados à

água nas albufeiras.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável

ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a

execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies

exóticas invasoras.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho

O artigo 31.º e os anexos II e III do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 31.º

Espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores

(ALTERAÇÃO) 1 – Às espécies usadas em aquicultura, agricultura e pesca em águas interiores incluídas

no anexo III ao presente decreto-lei, aplica-se o previsto no presente capítulo.

2 – […].

(NOVO) 3 – Os espécimes que sejam capturados ou colhidos no exercício da atividade piscatória

regulada por legislação especial podem ser devolvidos à natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º

112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável

dos recursos aquícolas das águas interiores, e da Portaria n.º 108/2018, de 20 de abril, que define as

condicionantes aplicáveis às espécies objeto de pesca lúdica e desportiva.

ANEXO II

Lista Nacional de Espécies Invasoras, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º

Algas

[…].

Peixes

[…].

(ALTERAÇÃO) Micropterus salmoides

[…].

ANEXO III

Lista de espécies sujeitas ao regime de exceção, conforme previsto no capítulo IV

Moluscos

[…].

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Peixes

[…].

[…]

(NOVO) Micropterus salmoides».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Hugo Patrício Oliveira — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Alexandre

Simões — Carlos Cação — Jorge Salgueiro Mendes — Cláudia André — João Marques — Alexandre Poço —

António Prôa — António Topa Gomes — Rui Cristina — Cláudia Bento — Patrícia Dantas — João Moura —

Paulo Ramalho.

———

PROJETO DE LEI N.º 332/XV/1.ª

ESTABELECE O QUADRO PARA A EMISSÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS QUE AS ESCOLAS

DEVEM ADOTAR PARA EFEITOS DA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI N.º 38/2018, DE 7 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Por decisão do Tribunal Constitucional, de 29 de junho de 2021, foi declarada a inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Se as escolas, no seu dia a dia, inevitavelmente, concretizam direitos fundamentais previstos na

Constituição e na lei, a verdade é que a especificidade da matéria em causa aconselha a que se

regulamentem as medidas a adotar para proteger o exercício do direito à identidade e expressão de género e

das características sexuais dos/as estudantes.

Concretamente, estando em causam, de forma identificada, o bem-estar e o desenvolvimento saudável

dos/as estudantes, a invocada inconstitucionalidade orgânica deve, naturalmente, ser ultrapassada através de

lei da Assembleia da República.

Nestes termos, procede-se à criação de um regime legal que garante o exercício do direito à

autodeterminação da identidade e expressão de género, bem como das características sexuais em ambiente

escolar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro jurídico para a emissão das medidas administrativas que as escolas

devem adotar para efeitos da implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de

agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o

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direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Adoção de medidas administrativas

Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação

da identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito

pela singularidade de cada criança e jovem, devem ser adotadas em cada escola medidas que, promovendo a

cidadania e a igualdade, incidam sobre:

a) Prevenção e promoção da não discriminação;

b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais das crianças e dos jovens;

d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.

Artigo 3.º

Prevenção e promoção da não discriminação

Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de

género em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:

a) Promover ações de informação/sensibilização dirigidas às crianças e jovens, alargadas a outros

membros da comunidade escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir que a

escola seja um espaço de liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;

b) Estabelecer mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de

discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e

autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género.

c) Assegurar a autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal docente e não

docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.

Artigo 4.º

Mecanismos de deteção e intervenção

1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou

responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma

identidade ou expressão de género que não corresponde à identidade de género à nascença.

2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em

ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarregados de educação ou com os representantes

legais, promover a avaliação da situação, com o objetivo de reunir toda a informação e identificar

necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o bem-estar e o desenvolvimento

saudável da criança ou jovem.

3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos que

representem um risco para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou jovem, deve

comunicar esse facto à pessoa responsável pela direção da escola.

Artigo 5.º

Condições de proteção da identidade de género e de expressão

1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e

jovens, que realizem transições sociais de identidade e expressão de género, devem ser conformados os

procedimentos administrativos, procurando:

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a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome

e/ou género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da

personalidade da criança ou jovem em processo de transição social de género, conforme a sua identidade

autoatribuída;

b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a crianças e jovens,

designadamente, registo biográfico, fichas de registo da avaliação, fazendo figurar nessa documentação o

nome adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, garantindo

que o mesmo não apareça de forma diferente da dos restantes alunos e alunas, sem prejuízo de nas bases de

dados se poderem manter, sob confidencialidade, os dados de identidade registados;

c) Garantir que a aplicação dos procedimentos definidos nas alíneas anteriores respeita a vontade

expressa dos pais, encarregados de educação ou representantes legais da criança ou jovem.

2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas

emitir orientações no sentido de:

a) Fazer respeitar o direito da criança ou jovem a utilizar o nome autoatribuído em todas as atividades

escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar, sem prejuízo de assegurar, em todo o

caso, a adequada identificação da pessoa através do seu documento de identificação em situação que o

exijam, tais como o ato de matrícula, exames ou outras situações similares;

b) Promover a construção de ambientes que na realização de atividades diferenciadas por sexo permitam

que se tome em consideração o género autoatribuído, garantindo que as crianças e jovens possam optar por

aquelas com que sentem maior identificação;

c) Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido de as crianças e dos jovens poderem escolher de

acordo com a opção com que se identificam, entre outros, nos casos em que existe a obrigação de vestir um

uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.

3 – As escolas devem garantir que a criança ou jovem, no exercício dos seus direitos, aceda às casas de

banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade expressa e assegurando a sua intimidade e

singularidade.

Artigo 6.º

Formação

As escolas devem promover a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não

docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), de forma a

impulsionar práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade

de género, que permitam ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.

Artigo 7.º

Confidencialidade

As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes que realizem o processo de

transição de género bem como dos dados recolhidos no âmbito de aplicação dos mecanismos de

comunicação e intervenção previstos no artigo 7.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

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Os Deputados do PS: Isabel Alves Moreira — Eurico Brilhante Dias — Miguel Matos — Edite Estrela —

Pedro Delgado Alves — Porfírio Silva — Susana Amador — Alexandre Quintanilha — Alexandra Leitão —

Maria Begonha — Carla Sousa — Miguel dos Santos Rodrigues — Eunice Pratas — Eduardo Alves —

Francisco Dinis — Tiago Soares Monteiro — Joana Sá Pereira — Pedro Anastácio — Lúcia Araújo da Silva —

Anabela Real — Paulo Araújo Correia — Rosa Venâncio — Marta Freitas — Francisco Pereira de Oliveira —

Rosário Gambôa — Patrícia Faro — Catarina Lobo — Pompeu Martins — Palmira Maciel — Ana Isabel Santos

— Maria João Castro — Marta Temido — Agostinho Santa — Romualda Nunes Fernandes — Eurídice

Pereira.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 16/XV/1.ª

(OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, LEI DO FINANCIAMENTO DOS

PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS, REVOGANDO OS BENEFÍCIOS FISCAIS

ATRIBUÍDOS AOS PARTIDOS POLÍTICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República a Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª– Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, revogando os benefícios fiscais atribuídos

aos partidos políticos.

A iniciativa em apreciação deu entrada a 8 de junho de 2022, tendo sido admitida e baixado na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a 15 de junho de

2022, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, data em que também foi anunciada

em reunião plenária.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, designou o Deputado signatário

do presente relatório como relator dos pareceres, tendo já sido autor de quatro iniciativas pendentes de

momento na presente legislatura sobre o mesmo tema (às quais acrescem outras três posteriormente

arrastadas para a discussão na generalidade em plenário, realizada a 17 de junho de 2022, mas que não

foram objeto de parecer pela Comissão).

A iniciativa deu entrada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e

da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Verificando-se que,

relativamente a estas propostas, se reúnem os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 119.º, do n.º 1 do

artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

A proposta de lei não se encontra ainda agendada para discussão em plenário na generalidade.

Atendendo à matéria, o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 17 de junho de 2022, a

audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de

20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da Constituição.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A iniciativa legislativa em análise circunscreve-se à revogação de algumas das alíneas do n.º 1 do artigo

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10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, eliminando várias das isenções fiscais de que os partidos políticos

beneficiam na ordem jurídica portuguesa. Consequentemente, é igualmente revogado o n.º 2 do artigo 10.º,

que contempla limites a alguns dos benefícios fiscais que os proponentes pretendem revogar.

Assim, nos termos da Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª, os partidos políticos deixariam de beneficiar da

isenção de:

• Imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis – IMT [alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º];

• Imposto municipal sobre imóveis – IMI [alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º];

• Demais impostos sobre o património [alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º];

• Imposto automóvel [alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º].

I. c) Enquadramento constitucional

A iniciativa objeto do presente parecer propõe-se alterar as redações atualmente em vigor da Lei n.º

19/2003, de 20 de junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais).

Refira-se que a iniciativa contempla matérias que se enquadram no âmbito da reserva absoluta de

competência legislativa reservada da Assembleia da República, designadamente na alínea h) do artigo 164.º

(Associações e Partidos Políticos). Estamos ainda perante uma iniciativa que, nos termos do n.º 4 do artigo

168.º da Constituição, terá de ser obrigatoriamente votada na especialidade pelo plenário.

No que respeita à respetiva forma, estamos perante matéria que deve revestir a forma de lei orgânica (nos

termos do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição), o que determina que deve ser aprovada, em votação final

global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (nos termos do disposto no n.º 5 do

artigo 168.º), com recurso a voto eletrónico (nos termos definidos no n.º 4 do artigo 94.º do Regimento da

Assembleia da República).

Em caso de aprovação, deverá ainda ser cumprido o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 278.º da

Constituição, que determina que o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao

Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao

Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República, para o caso destes pretenderem

exercer o direito a requerer a fiscalização preventiva da constitucionalidade do diploma.

I. d) Antecedentes

Consultada a base de dados das iniciativas legislativas em anos recentes, verifica-se que na XIV

Legislatura foram apreciadas sobre a mesma matéria e discutidas conjuntamente inúmeras iniciativas

legislativas a seguir elencadas.

• Projeto de Lei n.º 259/XIV/1.ª (PCP) – Reduz o financiamento público aos partidos políticos e às

campanhas eleitorais, rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra do PS e do PSD, os votos a favor do

PCP, do PEV, do CH, da IL e da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e as abstenções do BE, do CDS-PP e

do PAN, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

• Projeto de Lei n.º 248/XIV/1.ª (PAN) – Revoga benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos, diminui

os limites das despesas de campanha eleitoral e reestabelece limites das receitas de angariação de fundos

(oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra do PS, do

PSD, do PCP, do CDS-PP e do PEV, os votos a favor do PAN, da IL e da Deputada Cristina Rodrigues (N

insc.) e as abstenções do BE e do CH, registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira;

• Projeto de Lei n.º 241/XIV/1.ª (BE) – Procede à oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho,

introduzindo medidas de justiça fiscal e igualdade de tratamento, rejeitado em 10-07-2020, com os votos

contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV e os votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, da IL e da

Deputada Cristina Rodrigues (N insc.), registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar

Moreira;

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• Projeto de Lei n.º 240/XIV/1.ª (IL) – Elimina os benefícios fiscais dos partidos políticos e reduz o valor

das subvenções públicas (oitava alteração à Lei de Financiamento dos Partidos Políticos, Lei n.º 19/2003, de

20 de junho), rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV, votos a favor

do CH, da IL e da Deputada Cristina Rodrigues (N insc.) e as abstenções do BE, do CDS-PP e do PAN,

registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

• Projeto de Lei n.º 235/XIV/1.ª (CDS-PP) – Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), eliminando o benefício de isenção de

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) para os partidos políticos, rejeitado em 10-07-2020, com os votos contra

do PS, do PSD, do PCP e do PEV, os votos a favor do BE, do CDS-PP, do PAN, do CH, da IL e da Deputada

Cristina Rodrigues (N insc.), registando-se a ausência da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira;

• Projeto de Lei n.º 227/XIV/1.ª (PSD) – Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do

Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais) e terceira alteração à Lei n.º 2/2005, de 10

de janeiro (Lei de organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos),

caducada em 28-03-2022 (tendo sido aprovada na generalidade com os votos favoráveis do PSD e da

Deputada Cristina Rodrigues, e com a abstenção dos demais partidos.

I. e) Projetos sobre matéria afim

Conforme referido supra, deram entrada também na XV Legislatura, tendo sido discutidos no passado dia

17 de junho de 2022, os seguintes sete projetos de lei:

• Projeto de Lei 42/XV/1.ª (PSD)

O projeto de lei do PSD enuncia o objetivo de «introduzir mecanismos de maior controlo e

responsabilização pelos gastos com as campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais e, bem

assim, corrigir alguns aspetos que possam gerar dificuldades práticas na aplicação da lei.». Assim, as

principais alterações introduzidas incidem sobre as seguintes matérias:

o Mandatários (artigo 21.º)

o Empréstimos (artigo 15.º)

o Responsabilidade por dívidas (artigo 22.º-A novo)

o Alargamento de subvenção para campanha (artigo 17.º)

o Disposições para grupos de cidadãos eleitores (artigo 18.º)

o Clarificação de regras sobre limites de despesa com outdoors (artigo 18.º)

o Período de despesas de campanha e clarificação de despesas abrangidas (artigo 19.º)

o Benefício em sede de IMI (artigo 10.º)

o Alteração à Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas

• Projeto de Lei 68/XV/1.ª (CH)

A iniciativa legislativa do Chega circunscreve-se à revogação de algumas das alíneas do n.º 1 do artigo 10.º

da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, eliminando várias das isenções fiscais de que os partidos políticos

beneficiam na ordem jurídica portuguesa, afigurando-se muito próximo da proposta de lei em análise no

presente parecer.

• Projeto de Lei 102/XV/1.ª (IL)

O projeto de lei da Iniciativa Liberal foca igualmente a matéria das isenções fiscais, procedendo também à

sua redução, mas incide as suas alterações também noutras dimensões: o valor das subvenções, os limites

máximos de despesa e alterações aos procedimentos de gestão e prestação de contas.

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• Projeto de Lei 110/XV/1.ª (PCP)

A iniciativa legislativa do PCP cinge as suas alterações ao valor das subvenções e aos limites máximos de

despesas de campanha eleitoral, procedendo à sua redução.

• Projeto de Lei n.º 116/XV/1.ª (PAN)

O projeto revoga os benefícios fiscais atribuídos aos Partidos Políticos em sede de IMT, IMI, demais

impostos sobre património e imposto automóvel e diminui os limites das despesas de campanha eleitoral para

metade em todos os valores.

• Projeto de Lei n.º 117/XV/1.ª (PAN)

O projeto determina a publicitação no site dos partidos das respetivas contas após a aprovação, e altera a

Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos em matéria de

estatuto do seu pessoal.

• Projeto de Lei n.º 123/XV/1.ª (BE)

O projeto revoga também os benefícios fiscais atribuídos aos Partidos Políticos em sede de IMT, IMI,

demais impostos sobre património e imposto automóvel, diminui para metade o limite das despesas de

campanhas nacionais e altera o valor limite das campanhas autárquicas.

I. f) Pareceres emitidos

Tendo já sido emitidos alguns dos pareceres solicitados para a Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª, importa

analisar as respetivas conclusões e sugestões de redação:

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Através da sua Comissão Especializada Permanente de Política Geral e Juventude, a Assembleia

Legislativa da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer a 8 de julho de 2022 no sentido de nada ter a opor

à iniciativa, com os votos a favor do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do Centro Democrático

Social, e os votos contra do Partido Comunista Português. A fundamentação do parecer aponta,

essencialmente, para dois aspetos: por um lado, a necessidade de responder à pressão de movimentos

populistas que usam o tema como forma de arremesso político ao sistema político, adotando precisamente as

propostas com origem nesses movimentos, e, por outro lado, a necessidade de reponderar os bens afetos aos

benefícios existentes num quadro em que a revogação proposta tenderia a não implicar um aumento de

despesa significativa para os partidos.

Finalmente, quanto à substância do diploma, o parecer considera dever ser ponderada também a inclusão

da primeira parte alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2013, relativa ao IVA na aquisição e

transmissão de bens e serviços que visem difundir a mensagem política ou identidade dos partidos, entre as

disposições a revogar.

Governo Regional dos Açores

Através de ofício da Presidência do Governo Regional datado de 11 de julho, foi emitido parecer favorável

à iniciativa legislativa.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

Sendo a Parte II do parecer, na qual o relator dispõe da possibilidade de manifestar a sua opinião política

sobre as iniciativas legislativas em análise, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, o autor reserva para intervenção em Plenário, no âmbito da discussão na generalidade a emissão da

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sua posição.

PARTE III – Conclusões

1 – A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores tomou a iniciativa de apresentar a Proposta

de Lei n.º 16/XV/1.ª – Oitava alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, Lei do Financiamento dos Partidos

Políticos e das Campanhas Eleitorais, revogando os benefícios fiscais atribuídos aos partidos políticos.

2 – Face ao exposto no presente parecer quanto à substância da proposta e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

mesma reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada na generalidade em

Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.

O Deputado relator, Pedro Delgado Alves — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do

PAN, na reunião da Comissão de 28 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica referentes à Proposta de Lei n.º 16/XV/1.ª, elaborada pelos serviços ao abrigo do

disposto no artigo 131.º do RAR.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 29/XV/1.ª

[CONCLUI A TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2017/541, ALTERANDO DESIGNADAMENTE A LEI

N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DE COMBATE AO TERRORISMO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, com pedido de prioridade e urgência, em 12 de agosto de

2022, a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª – «Conclui a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando

designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de Combate ao Terrorismo)».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do previsto no n.º 3 desse artigo,

atendendo a que o Governo não acompanhou esta proposta de lei «dos estudos, documentos e pareceres que

as tenham fundamentado, bem como das tomadas de posição das entidades ouvidas pelo Governo no âmbito

do procedimento da respetiva aprovação».

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de agosto de

2022, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias,

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para a emissão do respetivo parecer.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 6 de

setembro de 2022, a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª foi distribuída à ora signatária para elaboração do respetivo

parecer.

Foram solicitados pareceres, em 6 de setembro de 2022, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Esta proposta de lei (PPL) do Governo tem por principal escopo completar a transposição da Diretiva (UE)

2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo

e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Refere o Governo que «a generalidade das medidas inscritas na Diretiva (UE) 2017/541 já se encontra

transposta, nomeadamente através da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto. Sem embargo, as exigências de

prevenção e de combate a este fenómeno cada vez mais complexo, assim como as observações da Comissão

Europeia sobre a transposição da Diretiva (UE) 2017/541 pelo nosso País, aconselham a uma revisão da

referida Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a fim de a conformar plenamente com o instrumento jurídico da

União e de melhorar algumas das suas soluções» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, esta iniciativa procede a um conjunto de alterações à Lei de Combate ao Terrorismo,

constante da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de

5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, 60/2015, de 24 de junho, 16/2019, de 14 de fevereiro, e 79/2021, de 24 de

novembro – cfr. artigo 5.º da PPL, nomeadamente às seguintes:

• Inserção na lei de um conceito de infração terrorista que tem por base atos dolosos típicos, praticados

em determinados contextos e com determinadas motivações, passando a considerar-se infrações terroristas

os crimes correspondentes aos atos dolosos identificados no n.º 3 do artigo 2.º, que pela sua natureza ou pelo

contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, outros Estados ou uma organização

internacional, e desde que os respetivos agentes atuem com o objetivo de intimidar gravemente a população,

compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de

praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou

sociais fundamentais do Estado, de Estado estrangeiro ou de uma organização internacional, sendo

elencados, a título exemplificativo, no n.º 4 do artigo 2.º, os crimes que punem atos dolosos elencados no n.º 3

desse mesmo artigo, incluindo o crime de ameaça.

Justifica o Governo que «a solução adotada» visa «prevenir lacunas de punibilidade», deixando de «fazer

sentido distinguir, em preceitos autónomos, o terrorismo interno e o terrorismo internacional» – cfr. exposição

de motivos;

• Identificação na lei das infrações terroristas, das infrações relacionadas com grupos terroristas e das

infrações relacionadas com atividades terroristas – cfr. artigos 3.º e 4.º;

• Previsão, de modo expresso, da punição de atos preparatórios de infrações terroristas – cfr. novo n.º 14

do artigo 4.º.

Refere o Governo que «Esta incriminação, justificada em face da perigosidade do fenómeno terrorista,

implica a revogação da incriminação constante do n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na

redação vigente, que pune aqueles que, com intenção de ser recrutados para a prática de infrações terroristas,

acedem ou obtêm acesso a mensagens incitadoras do terrorismo e delas fazem uso na prática de atos

preparatórios de infrações terroristas. A coexistência de uma norma punindo a prática de atos preparatórios de

infrações terroristas com a norma constante do atual n.º 5 do artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto,

configuraria uma violação do princípio ne bis in idem»;

• Aperfeiçoamento das normas incriminadoras de infrações relacionadas com atividades terroristas,

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constantes do artigo 4.º, incluindo o recrutamento para o terrorismo, dar e receber treino para o terrorismo e as

viagens para terrorismo;

• Elevação para quatro anos do limite máximo da pena de prisão aplicável ao crime de glorificação de

atos de terrorismo, sendo que, quando os factos forem praticados através de meios de comunicação

eletrónica, acessíveis por Internet, o limite máximo da pena de prisão é elevado para cinco anos – cfr.

alteração aos n.os 8 e 9 do artigo 4.º;

• Alteração das normas incriminadoras relativas ao financiamento do terrorismo, constantes do artigo 5.º-A;

• Adaptação da disposição sobre a aplicação da lei penal no espaço para os crimes que sejam cometidos

fora do território nacional, prevendo-se um mecanismo de coordenação no âmbito da União Europeia sempre

que vários Estados-Membros estejam a exercer a ação penal pelos mesmos factos para identificar qual deles

promove o processo penal contra os seus autores – cfr. alterações ao artigo 8.º.

Além de proceder à sétima alteração à Lei de Combate ao Terrorismo, alterando os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-

A, 6.º-A e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, esta iniciativa do Governo procede ainda, em consequência,

à:

• Terceira alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de julho, na sua redação atual, que regula a aplicação de

medidas para proteção de testemunhas em processo penal;

• Terceira alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime

jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal;

• Décima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

• Quinta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a lei de

organização da investigação criminal;

• Segunda alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que aprova o regime

de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;

• Quinquagésima sexta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua redação atual;

• Quadragésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro, na sua redação atual;

• Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura

organizacional da Polícia Judiciária.

A maioria das alterações a estes diplomas legais pretende substituir a referência a terrorismo, terrorismo

internacional, organizações terroristas e/ou financiamento do terrorismo por «infrações terroristas, infrações

relacionadas com grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do

terrorismo».

São nesse sentido as alterações propostas à alínea a) do artigo 16.º da Lei de Proteção das Testemunhas

(Lei n.º 93/99, de 14 de julho), à alínea f) do artigo 2.º da Lei das Ações Encobertas (Lei n.º 101/2001, de 25

de agosto), à alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 22 de janeiro, que estabelece um regime

especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, à alínea l) do

n.º 2 do artigo 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal, à alínea e) do n.º 1 do artigo 368.º-A do

Código Penal, à alínea i) do artigo 1.º do Código de Processo Penal e à alínea a) do n.º 2 do artigo 30.º da

Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro) – cfr. artigos 12.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º,

9.º e 10.º da proposta de lei.

Esta iniciativa do Governo procede, também, ao reforço da proteção das vítimas de terrorismo.

Com efeito, as vítimas de terrorismo passam a ser sempre consideradas vítimas especialmente

vulneráveis, sendo, nesse sentido, alterado o n.º 3 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal – cfr. artigo

9.º da proposta de lei.

Por outro lado, as vítimas de terrorismo passam a beneficiárias do regime de concessão de indemnização

às vítimas de crimes violentos, uma vez que os crimes que se integram nas definições legais de terrorismo

passa a integrar o conceito de crime violento, para efeitos de aplicação da Lei n.º 104/2009, de 14 de

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setembro – cfr. alteração à alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º desta lei, operada pelo artigo 7.º da proposta de lei.

É proposta a revogação expressa do n.º 5 do artigo 2.º, do n.º 5 do artigo 4.º e do artigo 5.º da Lei de

Combate ao Terrorismo, bem como a republicação desta lei – cfr. artigos 11.º e 12.º da proposta de lei.

É proposto que esta lei entre em vigor «30 dias após a sua publicação» – cfr. artigo 13.º da proposta de lei.

I c) Antecedentes e enquadramento

Importa referir que na origem da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de Combate ao Terrorismo), que deu

cumprimento à Decisão Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho, relativa à luta contra o

terrorismo, estiveram a Proposta de Lei n.º 43/IX/1.ª (GOV) e o Projeto de Lei n.º 206/IX/1.ª (PS), cujo texto

final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado por unanimidade em votação final global em 26 de junho de

2003 – cfr. Diário da Assembleia da República I Série n.º 137 IX/1 2003-06-27, p. 5728.

A Lei de Combate ao Terrorismo sofreu, até ao momento, seis alterações, tendo sido alterada pelas Leis n.º

59/2007, de 4 de setembro1, n.º 25/2008, de 5 de junho2, n.º 17/2011, de 3 de maio3, n.º 60/2015, de 24 de

junho4, n.º 16/2019, de 14 de fevereiro5 e n.º 79/2021, de 24 de novembro6.

Importa, ainda, salientar que foi a Lei n.º 16/2019, de 14 de fevereiro, que procedeu à transposição, para a

ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de

2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a

Decisão 2005/671/JAI do Conselho.

Portugal transpôs com atraso a referida Diretiva, uma vez que esta deveria ter sido transposta «até 8 de

setembro de 2018», mas tal só ocorreu em 15 de fevereiro de 2019, data em que entrou em vigor a Lei n.º

16/2019, de 14 de fevereiro.

No Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, com base no artigo 29.º, n.º 1, da

referida Diretiva, constante da COM (2020) 619 final, de 30 de setembro de 2020, a Comissão identificou

alguns problemas de transposição da Diretiva em vários Estados-Membros, incluindo Portugal.

No referido Relatório de 2020, a Comissão teceu as seguintes observações relativas à transposição da

Diretiva (UE) 2017/541 por Portugal:

• Âmbito de aplicação (artigo 3.º):

o «A legislação de Portugal… parece não abranger a ameaça de praticar a infração enumerada no

artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da Diretiva»;

1 Esta lei, que operou à revisão de 2007 do Código Penal, consagrou a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelos crimes previstos na Lei de Combate ao Terrorismo. Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 98/X (GOV) e os Projetos de Lei n.os 211/X (PS), 219/X (PEV), 236/X (PSD), 239/X (PSD), 349/X (PEV) e 353/X (BE), cujo texto final foi aprovado com os votos a favor do PS e do PSD, e as abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e do PEV em 12/07/2007.2 Esta lei, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, criou o tipo de cri.me de financiamento do terrorismo, através do aditamento de um novo artigo 5.º-A, e alterou os artigos 2.º, 4.º e 8.º da Lei de Combate ao Terrorismo. Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 273/X/3.ª (GOV), cujo texto final foi aprovado em VFG por unanimidade em 03/04/2008. 3 Esta lei criminalizou o incitamento público à prática de infrações terroristas, o recrutamento para o terrorismo e o treino para o terrorismo, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2008/919/JAI, do Conselho, de 28 de novembro. Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 44/XI (GOV), cujo texto final foi aprovado em VFG em 18/03/2011, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, e votos contra do BE, do PCP e do PEV. 4 Esta lei, que criminalizou a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo, surge na sequência da Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-A/2015, de 20 de fevereiro. Teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 283/XII/4.ª (GOV), cujo texto final foi aprovado em VFG em 30/04/2015, com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, e votos contra do PCP, do BE e do PEV. 5 Esta lei transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva UE 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho. Teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 139/XIII/3.ª (GOV), cujo texto final da 1.ª Comissão foi aprovado em VFG em 11/01/2019, com os votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PAN e N insc. Paulo Trigo Pereira, e as abstenções do BE, do PCP e do PEV. 6 Esta lei, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/713 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Cibercrime, e outros atos legislativos, nomeadamente o n.º 2 do artigo 4.º da Lei de Combate ao Terrorismo, teve a sua origem na Proposta de Lei n.º 98/XV/2 (GOV), cujo 2.ª Decreto da AR (o 1.º Decreto foi vetado por inconstitucionalidade, na sequência do Acórdão do TC n.º 687/2021) foi aprovado em 22/10/2021, com os votos a favor do PS, do PSD, do PAN, da IL, Cristina Rodrigues (N insc.) e Joacine Katar Moreira (N insc.), e as abstenções do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH.

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• Recrutamento para o terrorismo (artigo 6.º):

o «O artigo 6.º também exige a criminalização do recrutamento que contribua para a prática de uma

infração terrorista, um elemento que não parece estar explicitamente abrangido pela legislação…

de Portugal (…)

o Ademais, em Portugal, o recrutamento para infrações relacionadas com um grupo terrorista (artigo

4.º) não está abrangido»;

• Dar treino para o terrorismo (artigo 7.º):

o «Tal como acontece em relação ao artigo 6.º relativo ao recrutamento, o artigo 7.º relativo a dar

treino também cobre o treino que contribua para a prática de uma infração terrorista, um elemento

que não parece estar explicitamente abrangido pela legislação… de Portugal…»;

• Receber treino para o terrorismo (artigo 8.º):

o «A infração também abrange o facto de receber treino que contribua para a prática de uma infração

terrorista, um elemento que não parece estar explicitamente abrangido pela legislação… de

Portugal…»;

• Deslocações para fins de terrorismo (artigo 9.º):

o «…em Portugal…, o âmbito da infração parece ser mais estrito do que na Diretiva porque a

legislação contém uma definição mais limitada das pessoas que se deslocam ou dos territórios para

onde se deslocam (…)

o Em Portugal, as deslocações que contribuam para a prática de infrações terroristas parecem não

estar abrangidas, e a disposição nacional não abrange pessoas que se desloquem para Portugal

se tiverem a nacionalidade portuguesa ou se residirem em Portugal»;

• Financiamento do terrorismo (artigo 11.º):

o «…em Portugal, o financiamento do terrorismo parece não abranger o financiamento de todas as

infrações previstas nos artigos 3.º a 10.º, como requer a Diretiva. (…) …em Portugal… o «elemento

contribuir para a sua prática» não parece estar refletido no direito nacional»;

• Competência e procedimento penal (artigo 19.º):

o «No que diz respeito à alínea c) [do n.º 1 do artigo 19.º], relativa à competência de um Estado

sempre que o autor da infração tenha a sua nacionalidade ou resida no seu território, … em

Portugal, parece não existir qualquer regra geral que estabeleça o princípio da nacionalidade7»;

o «No que diz respeito à alínea d) [do n.º 1 do artigo 19.º], relativa à competência de um Estado

sempre que a infração tenha sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no

seu território, esta disposição parece não ter sido transposta… por Portugal»;

o «No que diz respeito à alínea e) [do n.º 1 do artigo 19.º], relativa à competência de um Estado

sempre que a infração tenha sido cometida contra as instituições ou a população do Estado-

Membro em causa, ou contra uma instituição, um órgão, um organismo ou uma agência da União

com sede no seu território… Em Portugal, o direito parece abranger apenas as situações em que

7 «Que permita exercer uma competência penal sobre os seus nacionais».

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«as instituições ou as pessoas» que estejam em Portugal ou aí tenham o seu domicílio»;

• Alterações à Decisão 2005/671/JAI (artigo 22.º):

o «A legislação… de Portugal parece não abranger o intercâmbio espontâneo de informações»;

o «… em Portugal, a legislação não parece prever a obrigação explícita de atuar atempadamente após

a receção de informações de outro Estado-Membro»;

• Ausência e apoio às vítimas do terrorismo (artigo 24.º):

o «Esta última parte do artigo 24.º, n.º 6, [Os Estados-Membros asseguram que a gravidade e as

circunstâncias da infração penal sejam devidamente refletidas nas condições e nas regras

processuais ao abrigo das quais as vítimas do terrorismo têm acesso a apoio judiciário nos termos

do direito nacional], parece não ter sido transposta… por Portugal…».

Em 9 de junho de 2021, a Comissão deu início a um processo de infração contra Portugal8, instando o

nosso País a assegurar a transposição correta da Diretiva (UE) 2017/541.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª – «Conclui a

transposição da Diretiva (UE) 2017/541, alterando designadamente a Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de

Combate ao Terrorismo)».

2 – Esta iniciativa pretende completar a transposição da Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro

2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, procedendo a um conjunto de

alterações à Lei de Combate ao Terrorismo, além de alterar outros instrumentos legais em vigor.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 29/XV/1.ª (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 28 de

setembro de 2022.

8 INFR (2021) 2048.

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PARTE IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 31/XV/1.ª

[PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO, TRANSPONDO

AS DIRETIVAS (UE) 2019/2235, 2020/262 E 2020/1151, E INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES

DESTINADAS A REFORÇAR OS MECANISMOS DE CONTROLO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DESTES

TRIBUTOS]

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota Preliminar

A Proposta de Lei n.º 31/XV/1.ª (GOV) é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e

da sua competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares

e pelo Ministro das Finanças, mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros em 25 de agosto de

2022, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

A proposta de lei em análise deu entrada a 5 de setembro e foi admitida a 6 de setembro de 2022, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, estando a respetiva discussão na generalidade agendada para a reunião plenária

de dia 30 de setembro.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os signatários da presente proposta de lei, referem que a mesma visa introduzir no ordenamento jurídico

nacional alterações transversais ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), em matéria de

harmonização ao nível da União Europeia dos conceitos e condições gerais de exigibilidade do imposto

especial de consumo, nomeadamente através da transposição:

a) Da Diretiva (UE) 2020/262, do Conselho, de 19 de dezembro de 2019, que estabelece o regime geral

dos impostos especiais de consumo;

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b) Da Diretiva (UE) 2020/1151, do Conselho, de 29 de julho de 2020, que altera a Diretiva 92/83/CEE,

relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas;

c) Do artigo 2.º da Diretiva (UE) 2019/2235, do Conselho, de 16 de dezembro de 2019, que altera a

Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e a Diretiva

2008/118/CE, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo, no que respeita aos esforços de

defesa no âmbito da União Europeia.

Mais referem os signatários que esta iniciativa propõe o seguinte:

a) Atualização dos códigos pautais previstos no CIEC, procurando assegurar que os produtos são

descritos de acordo com os novos códigos da Nomenclatura Combinada, em consonância com as normas

europeias;

b) Reforço das medidas de controlo antifraude, com vista a uma maior equidade fiscal;

c) Consignação de parte da receita cobrada em território continental, em benefício do serviço rodoviário

nacional.

Os proponentes fundamentam a presente iniciativa alulindo à necessidade de garantir o funcionamento

adequado do mercado interno de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Nesse contexto, referem

que a mesma, visa clarificar a determinação do momento a partir do qual os produtos sujeitos a impostos

especiais de consumo se consideram introduzidos no consumo, quem é o devedor do imposto especial de

consumo, as condições de início e termo da circulação, bem como de cumprimento das respetivas obrigações.

Acrescentam ainda, os proponentes, que a presente proposta procede igualmente à atualização do

procedimento de reembolso do imposto especial de consumo pago sobre produtos introduzidos no consumo,

referindo ainda o objetivo de reforço generalizado das medidas de controlo antifraude, bem como a atualização

terminológica em face do decurso do tempo.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento e cumpre

os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, uma vez que está redigida sob a forma

de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

A análise da nota técnica, que se encontra em anexo, e, cuja leitura integral se recomenda, permite

contudo concluir que, no âmbito da proposta em análise, não se encontra assegurado o previsto no n.º 3 do

artigo 124.º do Regimento e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009 de 2 de outubro, na

medida em que o Governo não juntou quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham

fundamentado a apresentação da proposta de lei, nem tão pouco fez qualquer referência às entidades

consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. Não obstante as lacunas identificadas, mais é

referido na nota técnica que a presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Ainda de acordo com a

norma técnica, encontram-se, na presente fase do processo legislativo, globalmente cumpridas as questões

em face da lei formulário.

4. Enquadramento parlamentar: iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e

antecedentes parlamentares

De acordo com a nota técnica, efetuada pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade

parlamentar (AP), não se identificaram iniciativas sobre esta matéria que se encontrem, atualmente, em

apreciação. De igual modo, na pesquisa efetuada à AP também não foram identificadas iniciativas legislativas

ou petições conexas com a matéria tratada na iniciativa em análise.

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5. Consultas e Contributos

Em sede de consulta obrigatória, refere-se na nota técnica que, a 14 de setembro de 2022, o Presidente da

Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos

termos do artigo 142.º do Regimento, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Na nota técnica é ainda sugerido que, com caráter facultativo, atenta a matéria objeto da iniciativa, poderá

ser pertinente consultar o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

PARTE II – Opinião do deputado relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças é de parecer que a Proposta de Lei n.º 31/XV/1.ª (GOV) – «Procede

à alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235,

2020/262 e 2020/1151, e introduz diversas alterações destinadas a reforçar os mecanismos de controlo

aplicáveis no âmbito destes tributos», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida em

Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.

O Deputado relator, Rui Afonso — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na

reunião da Comissão do dia de 28 de setembro de 2022.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da Proposta de Lei n.º 31/XV/1.ª (GOV) – «Procede à alteração do Código dos Impostos

Especiais de Consumo, transpondo as Diretivas (UE) 2019/2235, 2020/262 e 2020/1151, e introduz diversas

alterações destinadas a reforçar os mecanismos de controlo aplicáveis no âmbito destes tributos».

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 243/XV/1.ª

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MALTA E AO CHIPRE)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e

regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por

Sua Excelência o Presidente da República, para o período compreendido entre os dias 5 a 7 de outubro tendo

em vista a sua deslocação à República de Malta para participar na 17.ª Reunião do Grupo de Arraiolos e entre

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os dias 7 e 9 de outubro, em Visita Oficial à República de Chipre, a convite do Presidente deste país.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.

O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e da IL, votos contra do CH, tendo-se

registado a ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão do dia 27 de setembro de 2022.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 252/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO E A VALORIZAÇÃO DO PERÍMETRO FLORESTAL DAS

DUNAS DE OVAR

O atual Perímetro Florestal das Dunas de Ovar resulta de arborização das dunas móveis que dominam a

paisagem local. A submissão ao Regime Florestal Parcial para as obras data de 1920 e as plantações

iniciaram-se na primeira metade da década de 1930. A espécie dominante é o pinheiro-bravo, por ser a

espécie autóctone com melhor capacidade de adaptação e de sobrevivência nas condições extremas dos

ecossistemas dunares litorais, de acordo com o Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF). O

pinhal está dividido em talhões retangulares com cerca de 28 hectares cada, à exceção dos talhões limítrofes

que têm formas e dimensões diversas e os mesmos são delimitados por aceiros e arrifes.

O resultado é uma paisagem, construída pela ação humana, que permite a fixação das areias móveis e tem

hoje uma importância acrescida face ao agravar dos efeitos da erosão costeira e da subida do nível médio do

mar, também provocadas pela ação humana. De acordo com o website da Câmara Municipal de Ovar, a área

é composta por um cordão dunar litoral contínuo, cujo relevo não ultrapassa em geral os 25 m de altitude,

formando uma planície de substrato arenoso com um povoamento vegetal dominado pelo Pinheiro-bravo

(Pinus pinaster), com alguns matos psamófilos e herbáceas no sob-coberto. Também aí é identificada «uma

forte presença de espécies vegetais exóticas invasoras, nomeadamente do género Acácia», em sintonia com o

diagnosticado no plano de gestão florestal do perímetro florestal das dunas de ovar 2016 – 2026 (PGF-PFDO)

O Perímetro Florestal das Dunas de Ovar ocupa uma área total de 2584 hectares divididos pelo polígono

sul (479 hectares, localizado entre a povoação do Torrão do Lameiro e a praia com o mesmo nome) e o

polígono norte (2105 hectares – dos quais 515 afetos ao uso militar – de Esmoriz ao Furadouro). Trata-se de

uma propriedade municipal sujeita à servidão pública do regime florestal parcial e encontra-se sob gestão do

ICNF, com exceção da área do Aeródromo de Manobra n.º 1 cuja gestão cabe à Força Área Portuguesa. Os

terrenos do perímetro florestal pertencem à Junta de Freguesia de Esmoriz, à Junta de Freguesia de

Cortegaça, à Junta de Freguesia de Maceda e ao Município de Ovar.

Até 2026 está previsto o abate de quase 250 hectares no Perímetro Florestal. De acordo com informação

pública disponibilizada pelo ICNF, na sua área de gestão os povoamentos florestais com menos de 20 anos

representam 12% e 40% da área têm mais de 70 anos. A recente intervenção de corte no referido pinhal tem

sido justificada por este retrato e pela necessidade de renovação da mancha florestal e de substituir árvores

mais velhas e assim mais suscetíveis a doenças e pragas.

No entanto, a correta gestão do perímetro florestal nunca esteve em causa, nomeadamente a renovação

contínua e o corte de árvores mais velhas ou em final de vida. A característica que tem sido criticada na

intervenção é o facto de serem devastados totalmente áreas de pinhal, deixando o solo mais sensível à erosão

e abrindo grandes clareiras que permitem que espécies invasoras, como as acácias, se desenvolverem

rapidamente substituindo o pinheiro-bravo. Esta situação é agravada por dois dos talhões (3 e 7) em processo

de corte se localizarem a menos de 500 metros do mar e serem essenciais para a proteção da erosão

costeira, embora o Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas tenha agora a curiosa

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argumentação de que essa proteção não necessita ser providenciada pelo pinhal já que é executada por uma

área urbana consolidada.

Refira-se que a existência de a maioria das árvores do perímetro florestal estar num estado de transição

entre as fases de maturidade e o fim do ciclo de vida (senescência) poderá ser demostrativo da ausência de

intervenções regulares nesta floresta por parte do ICNF.

O corte massivo de parcelas de talhões, em tabula rasa, levado a cabo nos últimos meses, desencadeou

uma avalanche de contestação social, por estar em claro desacordo com o previsto no PGF-PFDO, mormente

quanto aos critérios de critérios estabelecidos para a definição de áreas para cortes, em particularmente a

violação da diretriz definida no ponto 3.6, II, que obriga à «manutenção de 10 a 50 árvores adultas por

hectare».

Ressalta-se que este Plano prevê a sua reavaliação ao final de cinco anos de implementação, o que ainda

não aconteceu nem há informação de ter encetado. Esta reavaliação prioritária deverá levar em consideração

a discussão pública precoce, com vista a tornar o processo mais participado e escrutinado e permitindo rever

nomeadamente os critérios de boas práticas de gestão e conservação, esclarecer as «zonas cinzentas» das

questões de governança e de responsabilidade pela gestão, e assegurar os mecanismos financeiros

necessários para a gestão sustentável (ecológica, social, económica e financeira) do perímetro florestal.

Note-se ainda que este Plano prevê como medida de controlo de plantas exóticas invasoras,

nomeadamente a «aplicação de herbicida (glifosato) e injeção, num raio de 100 metros em redor dos parques

de campismo.» Sublinhe-se também que o glifosato é um herbicida que foi classificado pela Organização

Mundial de Saúde como «provavelmente cancerígeno para os seres humanos» e a autorização de venda na

EU está prevista terminar em dezembro de 2022.

A receita total de resinagem nos pinhais e 60% do lucro com as madeiras cortadas reverte para as

autarquias em causa e 40% do valor do corte reverte para o ICNF. É importante que este valor seja reinvestido

na floresta, para garantir o seu bom estado e todo um conjunto de ações para responder às alterações

climáticas e aos riscos de incêndios. Caberá assim ao Estado garantir o reinvestimento do valor que lhe cabe

da venda da madeira, mas também o reforço das verbas para o pinhal. Cabe ainda tentar garantir junto das

autarquias um modelo que permite que o restante valor da venda da madeira e todo o valor da resinagem

possa ser reinvestido na qualificação e gestão sustentável (ecológica, social, económica e financeira) do

perímetro florestal, designadamente através da criação de um fundo de gestão sustentável da floresta de

Ovar.

Note-se que recentemente a Câmara Municipal de Ovar procedeu à venda de 20 hectares do perímetro

florestal de Ovar por 1,5 milhões de euros. A propriedade pública da área florestal em Portugal é

extremamente baixa (3%) e é completamente contrastante com a realidade dos restantes países da União

Europeia. É assim necessário garantir que a parca área florestal pública e, em concreto, o Perímetro Florestal

das Dunas de Ovar mantém a sua área integral e sob gestão e propriedade pública para providenciar os

serviços de ecossistema, a captura de carbono e a necessária fixação de areias e combate à erosão costeira,

que no concelho de Ovar é das mais graves na Europa.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Aumentar a dotação financeira para a gestão do Perímetro Florestal das Dunas de Ovar para além de,

em articulação com a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia, garantir que todas as verbas provenientes

da venda de madeira, da resinagem e de outras atividades diretamente relacionadas com a esta floresta são

reinvestidas neste perímetro florestal;

2 – Inicie o procedimento de reavaliação do PGF-PFDO, através do ICNF;

3 – Garanta uma gestão, monitorização e intervenções contínuas no Perímetro Florestal das Dunas de

Ovar que garantam a seleção contínua de árvores a abater e substituir e não a remoção completa de talhões,

exceto em situações de emergência fitossanitária;

4 – Garanta o controlo e remoção continua e atempada de espécies invasivas e a preservação da

biodiversidade;

5 – A existir operações de resinagem, as mesmas são integradas na vida da floresta e não é aplicado um

modelo de «resinagem até à morte»;

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28 DE SETEMBRO DE 2022

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6 – Integre no perímetro florestal medidas de prevenção e mitigação de incêndios florestais;

7 – Em articulação com a Câmara Municipal, garanta que não há alterações do uso e ocupação dos solos

do perímetro florestal e que esta floresta é preservada dos interesses da especulação imobiliária;

8 – Garanta a integridade do perímetro florestal e que o mesmo continue sob propriedade e gestão

pública.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 253/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PRIORIDADE AO ABASTECIMENTO DOMÉSTICO E O ABANDONO

DE USOS INSUSTENTÁVEIS NA «TOMADA DE ÁGUA NO POMARÃO» (RIO GUADIANA)

O anúncio de procedimento n.º 16320/2021, publicado em Diário da República a 30 de dezembro visa

«Aquisição de Serviços para Elaboração do Projeto de 'Reforço do Abastecimento de Água ao Algarve –

Solução da Tomada de Água no Pomarão'» com o preço base de 2,1 milhões de euros. Estas obras estão

inseridas Plano de Recuperação e Resiliência num conjunto de intervenções no valor de 200 milhões de euros

para garantir água na região através do plano regional de eficiência hídrica no Algarve.

De acordo com o anúncio, «o contrato tem por objeto a contratação de uma aquisição de serviços para a

elaboração do projeto de execução do 'Reforço do Abastecimento de Água ao Algarve – Solução da Tomada

de Água no Pomarão'», através do qual será estudado o conjunto de obras a realizar, as quais consistirão na

execução de uma captação de água no rio Guadiana, na sua zona estuarina, junto à margem direita perto da

povoação de Mesquita, praticamente em frente ao Pomarão e a montante da confluência do rio Chança. A

partir desta captação desenvolver-se-á uma tubagem adutora que irá transportar a água captada até à

albufeira da barragem de Odeleite. O traçado da conduta será essencialmente feito ao longo da estrada

nacional n.º 122 (IC27), num percurso com cerca de 36 km de extensão. O volume de água a captar poderá

ser, no mínimo, de cerca de 30 hm3/ano, com uma capacidade instalada de bombagem de 1+1 m3/s.

Na prática, esta captação em Pomarão (Mértola) no rio Guadiana destinar-se-á a abastecer a região do

Algarve. Este investimento é feito num contexto em que o Governo tem insistido que o preço da água no

Algarve deve subir dada a sua escassez e em que um conjunto de transformações do território dessa região

foram operadas, nomeadamente com o aparecimento de grandes plantações de abacate e de outras culturas

com elevada necessidade de água. No caso do abacate, falamos já da segunda maior cultura de regadio da

região, apenas suplantada pelos citrinos. E note-se que estas plantações não se destinam à segurança

alimentar ou à constituição um sistema robusto de agricultura, mas sim à exportação. Há, portanto, um

conjunto de investimentos públicos e de organização territorial que visa alimentar um negócio insustentável

ambiental e socialmente para a região. Acresce ainda tratar-se de uma região com uma grande profusão de

campos de golfe.

As limitações crescentes na abundância da água obrigam a repensar o território e a adaptar as captações e

albufeiras existentes aos efeitos da crise climática. Nesse sentido, existindo o investimento na captação do

Pomarão, a sua primeira prioridade deve ser o abastecimento doméstico local e, sempre que necessário, o

abastecimento doméstico à região do Algarve. Ainda, este investimento público não pode servir para manter

práticas insustentáveis e desadequadas às condições da região do Algarve e o seu modelo agricultura deve

ser alterado para garantir a segurança alimentar e a preservação dos recursos.

As alterações em curso podem ter implicações gravosas para o abastecimento doméstico e para a

economia de várias localidades da freguesia de Espírito Santo, a saber: Espírito Santo, Mesquita, Sedas,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Jambuzal, Vicentes, Alcaria do Javazes, Álamo, Bicada, Besteiros, Roncão, Boavista, Moinhos de Vento,

Herdade de Colgadeiros, Herdade de Almunia Velha. E ainda, na freguesia de Mértola, Lombardos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Que o investimento no «Reforço do Abastecimento de Água ao Algarve – Solução da Tomada de Água

no Pomarão» tenha como primeira prioridade o abastecimento doméstico, nomeadamente das populações

envolventes e sempre que necessário da região do Algarve;

2 – Que o «Reforço do Abastecimento de Água ao Algarve – Solução da Tomada de Água no Pomarão»

não se destine a manter ou a aumentar a área e o consumo de água de culturas insustentáveis e que a

agricultura da região do Algarve seja adaptada às condições e aos recursos existentes.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 254/XV/1.ª

REFORÇO DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Exposição de motivos

Segundo os dados da Organização Mundial de Saúde, cerca de metade das doenças mentais surgem aos

14 anos, porém a maioria destes casos ficam por diagnosticar e tratar1. Segundo a mesma fonte, a depressão

é a terceira doença mais comum entre adolescentes e o suicídio é a segunda principal causa de morte entre

os jovens de 15 a 29 anos. Importa vincar a importância do período da adolescência (10-19 anos) como marco

fundamental de estruturação psicossocial que antecede a passagem para a vida adulta. Durante essa fase

ocorrem importantes alterações, como mudanças de escola, início da vida académica ou mesmo da atividade

laboral e mesmo a saída de casa dos pais. Para muitos estas mudanças podem marcar alturas muito felizes,

mas para outros podem ser tempos de grande ansiedade e apreensão, pelo que se estes casos não forem

devidamente acompanhados e geridos podem desencadear doença mental.

Para além destes momentos, existem aos dias de hoje, outros fatores que contribuem para o aparecimento

de doença. Fatores que desencadeiam uma pressão adicional sobre os adolescentes e também que expõem

os jovens a conteúdos cada vez mais perigosos. E aqui obviamente que incluímos a utilização cada vez mais

abrangente de tecnologias de informação, nomeadamente as redes sociais e virtuais, tal como catástrofes

naturais e epidemias.

A crise pandémica que enfrentamos revela bem a forma como um acontecimento desta circunstância pode

servir para potenciar o desenvolvimento de doença mental. Segundo os dados, os sintomas de depressão e

ansiedade duplicaram com a pandemia de COVID-19, sendo justamente os jovens quem mais sofreu.

Segundo um estudo, um em cada quatro jovens tem sintomas de depressão elevados2.

Através deste projeto, procura-se promover o desenvolvimento de materiais de intervenção psicológica na

área do ensino, pois consideramos ser fundamental a promoção do bem-estar psicológico dos jovens

portugueses.

É fundamental salvaguardar a saúde mental dos adolescentes e proteger os jovens portugueses de

1 https://news.un.org/pt/story/2018/10/1642142 2 https://www.publico.pt/2021/08/10/p3/noticia/estudo-revela-quatro-jovens-sintomas-depressao-elevados-1973626

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28 DE SETEMBRO DE 2022

61

experiências adversas e de fatores de risco que podem afetar o seu potencial de crescimento, com

repercussões não só na adolescência como na vida adulta.

A prevenção começa exatamente com a consciencialização da existência da doença e com a necessidade

de estar alerta e de compreender os primeiros sinais e sintomas de doença mental.

Assim sendo, é imperativo o investimento governamental, em vários setores – segurança social, saúde e

ensino – através de programas abrangentes, integrados, e baseados na evidência, que consciencializem,

promovam e protejam a saúde mental dos jovens portugueses. Precisamos de aumentar os fatores protetores

e criar alternativas de forma a diminuir os comportamentos de risco.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

1 – Promova o reforço de profissionais de Psicologia Escolar e da Educação (PEE), cujo objetivo procura

responder às necessidades de intervenção dos diferentes contextos de ensino, nomeadamente em:

i) Estabelecimentos de ensino de todos os níveis, desde a creche até ao ensino universitário.

ii) Lares de acolhimento de crianças e jovens; comissão de proteção de crianças e jovens; centros de

estudo; entre outras.

iii) Projetos comunitários de índole formativa, dinamizados por exemplo ao nível do poder local, para

desenvolver competências e prevenção de problemáticas junto de crianças, adolescentes e

famílias.

2 – Proceda à criação de equipas multidisciplinares para realização de, nos estabelecimentos de ensino

entre os níveis básico e universitário, de rastreios de saúde mental de crianças e jovens.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 255/XV/1.ª

PLANO NACIONAL DE COMBATE A PERDAS DE ÁGUA

Portugal atravessa um ano dramático em termos de recursos hídricos. Segundo o índice PDSI, no final de

Agosto a situação de seca no território nacional mantinha-se e distribuída em termos percentuais por 60,4%

em seca severa e 39,6% em seca extrema.1 Esta realidade demonstra um cenário realmente impressionante e

torna imperativo que se pense e repense a gestão dos recursos hídricos do nosso país. Pois se a seca é uma

realidade, também não é menos factual os diversos casos onde o desperdício de água é denominador comum.

Tendo em conta o contexto de seca, não é compreensível nem admissível os níveis de perdas de água que

se registam nas redes de abastecimento público. Estas fugas de água não são meras suposições do Chega,

mas sim dados recolhidos no último Relatório Anual dos Serviços de Águas e Resíduos em Portugal (RASARP

2021) publicado pela ERSAR2.

De acordo com este relatório, é de fácil constatação entender 3 indicadores que revelam um enorme nível

de hipocrisia da parte daqueles que muito se dizem preocupados com as ditas «alterações climáticas» e

mesmo com o cenário de seca que enfrenta o país, mas que por outro lado nenhumas preocupações revelam

1 IPMA – Monitorização da Seca Meteorológica 2 www.ersar.pt

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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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com os dados fornecidos nestes 3 específicos indicadores, sendo eles:

• AA08 – Água não faturada

• AA09 – Reabilitação de condutas

• AA12 – Perdas reais de água

Em relação ao indicador AA08, sobre «Água não faturada», este tem o intuito de avaliar o nível de perdas

económicas correspondentes à água que é captada, tratada, transportada, armazenada e distribuída, mas que

por sua vez não chega a ser faturada aos utilizadores. Isto é, água que entra no sistema, porém não é

faturada, logicamente por perdas, sejam elas reais, aparentes ou de consumo autorizado não faturado.

Segundo a conclusão do relatório sobre este indicador, é percetível que em Portugal, não se tenha verificado

uma evolução substancial no que concerne à redução da água não faturada, tanto nos serviços em baixa ou

alta.

Em relação ao indicador AA09, sobre a «Reabilitação de condutas», tem por objetivo avaliar a existência da

prática continuada de reabilitação das condutas por forma a assegurar uma gradual renovação das mesmas

tal como garantir uma idade média aceitável da rede. Ora, transmite-nos o relatório que é possível melhorar

esta prática continuada de reabilitação de condutas, tanto no serviço em alta e em baixa.

Por último, o indicador AA12 sobre «Perdas reais de água», como o próprio nome indica, avalia as perdas

reais de água, como fugas e extravasamentos. A análise deste indicador demonstra que existe um grande

potencial de melhoria de metodologias de redução das perdas de água.

Estes indicadores transmitem o que cidadão comum já muitas vezes observou no seu dia-a-dia, com

sistemas de rega que mais hidratam o alcatrão das estradas do que realizar a sua função especifica, ou

mesmo a serem ativados estes sistemas em horários descabidos, como por exemplo durante o dia, ao sol,

tornando assim pouco eficiente o seu uso. Casos de rutura de condutas são também recorrentes,

corroborando assim o indicador AA09, sobre «Reabilitação de condutas».

Estes factos não se coadunam com o contexto que Portugal atravessa, é urgente e imperativo uma gestão

criteriosa e racional dos nossos recursos hídricos.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Dê início a um plano nacional de combate a perdas de água, garantindo o melhor e mais eficiente uso de

água nas redes de abastecimento público.

Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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