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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Europeia e a política de bolsas é bastante inferior à média europeia. Em consequência, os estudantes

universitários são um grupo particularmente frágil, basta lembrar que foram um dos setores da população que

mais recorreu a instituições sociais durante a pandemia.

Acresce que a impossibilidade de encontrar alojamento em algumas cidades a preços minimamente

comportáveis pelas famílias, um drama que não é resolvido pelo complemento previsto para custear o

alojamento. O custo médio de arrendar um quarto no Porto é 58 euros acima do complemento máximo e em

Lisboa essa diferença média atinge os 93 euros.

A par de outras medidas que garantam o direito à educação, é necessário criar neste ano letivo um

complemento extraordinário que aumente o valor das bolsas de estudo da ação social. Um complemento no

valor de 50 por cento do Indexante de Apoios Sociais permite incrementar todas as bolsas em pelo menos 18

euros mensais, minorando os efeitos do aumento do custo de vida, nomeadamente os custos de alimentação

e alojamento.

Esta medida de emergência não exclui a necessidade de adotar políticas públicas robustas que garantam o

direito de todas e todos os jovens deste País a uma educação de qualidade; nem adoção de outras iniciativas

que façam a diferença na disponibilidade de alojamento estudantil ou no custo dos transportes para

estudantes deslocados.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um complemento extraordinário das bolsas de estudo da ação social do ensino superior

previstas no Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril e regulamentadas pelo Regulamento das Bolsas de Estudo

no âmbito da Ação Social no Ensino Superior, republicado pelo Despacho n.º 9619-A/2022, de 4 de agosto.

Artigo 2.º

Complemento extraordinário das bolsas de ação social do ensino superior

1 – Durante o ano letivo de 2022/2023, todos os beneficiários de bolsa de estudo da ação social do ensino

superior recebem um complemento extraordinário no valor anual de 50% do valor do indexante dos apoios

sociais.

2 – O complemento extraordinário previsto no número anterior é pago em frações mensais.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em

vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente e produz efeitos a partir da data da

atribuição da bolsa.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — José Moura Soeiro

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