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30 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 334/XV/1.ª

DETERMINA QUE OS MUTUANTES DISPONIBILIZEM, AOS INTERESSADOS EM CONTRATAR UM

CRÉDITO À HABITAÇÃO PRÓPRIAOU QUE SEJAM PARTES NUM, O REGIME DE PRESTAÇÕES

CONSTANTES E MISTAS. PERMITE A RENEGOCIAÇÃO DOS CRÉDITOSQUANDO A TAXA DE

ESFORÇO SUPERE A RECOMENDADA PELO BANCO DE PORTUGAL

Exposição de motivos

Uma parte muito significativa dos portugueses que optou por comprar casa recorreu ao crédito à habitação.

A esmagadora maioria destes mútuos – 90% – tem taxa de juro variável, com prazos que variam entre os 3, os

6 e os 12 meses (que é o indexante mais frequente)1.

Recentemente, face à degradação das condições de vida decorrentes da pandemia por COVID-19, um

cenário apesar de tudo substancialmente distinto do atual, foram concedidas moratórias aos titulares de

empréstimos bancários, assim reduzindo e evitando o risco de incumprimento. Infelizmente, à pandemia, já

suficientemente devastadora para muitas economias domésticas, sucedeu-se uma guerra na Europa que se

prolonga e que tem tido um impacto dramático no custo de vida das pessoas e das famílias. A palavra

«inflação» voltou assim ao discurso diário dos cidadãos, do poder político e das instâncias europeias e

mundiais. O Banco Central Europeu, para a combater2, vem aumentando as taxas de juro de referência, assim

influenciando decisivamente as que são cobradas nos créditos à habitação. É assim que a um período, aliás

longo, de taxas de juro historicamente baixas, se está a assistir a uma escalada – sem fim à vista-nos valores

das prestações mensais dos mutuários de créditos à habitação, com reflexo na sua capacidade de esforço e

na sua liquidez, o que aliás motiva uma das alterações, aqui propostas, ao regime em vigor: a possibilidade de

renegociar o crédito quando a variação na taxa de esforço exceda o rácio que o Banco de Portugal

recomenda.

Pese embora o Banco de Portugal venha definindo medidas em ordem a proteger titulares de empréstimos

e Bancos do risco de incumprimento, ora impondo limites à taxa de esforço, ora definido percentagens

máximas para o empréstimo a conceder, ora limitando os prazos máximos de pagamento, há que pensar

também em mitigar o risco de todos aqueles, que urge proteger, que são elegíveis para novos empréstimos e

que são partes em contratos de crédito válidos e eficazes. É para essas medidas de proteção dos mutuários

que o Livre quer contribuir, para tanto:

̶ Considerando, no momento da definição da taxa de esforço, não apenas o 1.º ano da vida do

empréstimo como outro que se lhe siga, desde que aquela se agrave de modo que supere a que o Banco de

Portugal recomenda;

̶ Determinando o dever de os bancos renegociarem os empréstimos relacionados com a habitação própria

e permanente, sem encargos para o mutuário, se a condição prevista no ponto anterior se verificar;

̶ Contemplando no regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria quer a obrigação, para os

Bancos, de oferecerem, de entre os seus produtos, empréstimos com taxa de juro constante e com taxa de

juro mista, assim corrigindo a insuficiente oferta de algumas destas instituições e permitindo aos interessados

previsibilidade e organização,

̶ quer a possibilidade de os mutuários que tenham outorgado contrato de crédito com taxa de juro variável

possam migrá-lo para um regime de taxa constante ou mista, sem que esta transferência importe encargos;

̶ Cometendo ao Governo a competência e o prazo para definir os pressupostos em que estas taxas

constantes se devem fundar, em ordem a proteger os mutuários de tentações especulativas por parte do

mutuante;

̶ Alterando o Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que além de alterar o Decreto-Lei n.º 349/98, de

11 de novembro, visou transpor parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, «relativa a contratos de crédito aos

consumidores para imóveis destinados a habitação». Revogou ele um conjunto de disposições que haviam

sido introduzidas no diploma de 1998 através do Decreto-Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, que «Cri(ar)ou

1 Relatório de Estabilidade Financeira, Banco de Portugal Eurosistema, junho 2022, pág. 34. 2 Descubra o que muda na forma como o BCE toma as decisões de política monetária – Banco de Portugal (bportugal.pt)

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