O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE SETEMBRO DE 2022

19

beneficiação de habitação própria permanente regulados no presente diploma, os mutuários podem optar por:

a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante, incluindo pelo sistema de

prestações constantes ou mistas;

b) […].

[…]

3 – [Novo] A mudança do regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante não

implica quaisquer encargos para o mutuário.

[Renumeração dos números seguintes.]»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual

São alterados o artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação

atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

c) Mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar não

descendente, para um local que diste não menos de 50 km, em linha reta, do fogo em causa e que

implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar;

d) Situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Novo] Os mutuantes não podem recusar a renegociação do contrato de crédito relativo à

habitação própria e permanente caso a taxa de esforço do agregado familiar se altere em termos que

excedam o rácio recomendado pelo Banco de Portugal para os novos contratos.

Artigo 29.º

[…]

[…]

bb) O agravamento dos encargos com o crédito em caso de renegociação, motivada por qualquer uma das

situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 25.º;

[…]»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do número anterior, o artigo 2.º entra em vigor na data que a regulamentação, a que se

refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 349/98, de 11 de novembro, venha a definir.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
30 DE SETEMBRO DE 2022 17 PROJETO DE LEI N.º 334/XV/1.ª DETERMINA QUE OS MUTUAN
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 18 salvaguardas para os mutuários de crédito à h
Pág.Página 18
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 20 Assembleia da República, 30 de setembro de 20
Pág.Página 20