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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

———

PROJETO DE LEI N.º 335/XV/1.ª

CRIA UM PLANO DE SAÚDE MENTAL EM CENTROS EDUCATIVOS E ESTABELECIMENTOS

PRISIONAIS

Exposição de motivos

As políticas de saúde, nomeadamente de saúde mental, em centros educativos e estabelecimentos

prisionais devem estar integradas nas políticas de saúde nacionais já que os cuidados de saúde prestados

nestas condições devem olhar para as pessoas enquanto utentes e não enquanto pessoas privadas de

liberdade1. Por conseguinte, e em cumprimento das recomendações da Declaração de Moscovo2, é

fundamental que a definição da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental em centros

educativos e estabelecimentos prisionais seja da responsabilidade da área da saúde, em articulação com os

sistemas tutelar educativo e prisional.

A separação de um tradicional e comunitário sistema de suporte, o isolamento do mundo exterior e a

inibição da autodeterminação das pessoas já em contexto de privação de liberdade são condicionantes que

influem no acesso e prestação de cuidados de saúde. Não obstante, a inserção em centro educativo ou

estabelecimento prisional tem de assegurar a dignidade de todas as pessoas privadas de liberdade e garantir

o seu direito ao gozo do mais alto padrão de saúde física e mental3.

Neste sentido, as autoridades de saúde, em estreita articulação com as entidades que regulam os sistema

tutelar educativo e prisional, também têm a responsabilidade de garantir que quaisquer pessoas privadas de

liberdade podem receber cuidados de saúde adequados e competentes, bem como de assegurar que as

próprias infraestruturas e políticas existentes promovem o bem-estar físico, emocional e psicológico quer de

jovens e adultos privados de liberdade quer das equipas técnicas e profissionais que os acompanham.

O Deputado do Livre considera, assim, que urge pensar a saúde mental em contextos de privação de

liberdade, de uma perspetiva de prevenção da doença mental, tratamento de patologias e reabilitação e

reintegração social. Esta estratégia deve passar pelo reconhecimento da sua importância e necessidade,

através da sua autonomização em sede de plano específico que consagre a adequada e constante

colaboração entre a saúde e a justiça.

Um plano desta natureza, não obstante vir a ser definido em regulamentação própria, deve ter em

consideração a necessidade de integração de profissionais de saúde nos sistemas tutelar educativo e

prisionais; a formação das equipas técnicas já afetas aos centros educativos e estabelecimentos prisionais; a

eventual adequação das infraestruturas e/ou criação de unidades de saúde especializadas; e, a articulação

destes centros educativos e estabelecimentos prisionais com serviços comunitários ou hospitalares existentes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, que

estabelece os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento dos serviços de saúde mental.

1 cf. Princípio 1, Principles of Medical Ethics relevant to the Role of Health Personnel, particularly Physicians, in the Protection of Prisoners and Detainees against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment – OHCHR 2 Moscow declaration on prison health as part of public health (who.int) 3cf. Princípio 9, Basic Principles for the Treatment of Prisoners – OHCHR; Bases 4 e 13 do anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro.

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