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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […]:

i. […];

ii. […];

iii. […];

iv. […];

v. […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso de regiões hidrográficas internacionais, a autoridade nacional da água diligencia no sentido da

elaboração de um plano conjunto, devendo, em qualquer caso, os planos de gestão de bacia hidrográfica:

a) Ser coordenados e articulados entre a autoridade nacional da água e a entidade administrativa

competente do Reino de Espanha;

b) Adotar medidas de reforço da monitorização, controlo e avaliação da poluição dos rios da região

hidrográfica, assegurando nomeadamente a avaliação do volume e impacto da carga poluente das bacias

hidrográficas e a fixação de padrões de qualidade para as substâncias contaminantes em uso e para medir

substâncias que não estão autorizadas ou deixaram de ser usadas;

c) Incluir um plano estratégico com vista à despoluição dos rios e demais cursos de água que, em

articulação com os dados de uma avaliação das disponibilidades hídricas, atuais e futuras, assegure a

aplicação de um índice de escassez e a existência de rios vivos e caudais ecológicos sustentáveis em toda a

sua extensão.

5 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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