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30 DE SETEMBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 337/XV/1.ª

ALTERA O ENQUADRAMENTO LEGAL DOS PLANOS DE GESTÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA

PREVISTO NA LEI DA ÁGUA,GARANTINDO A EXISTÊNCIA DE CAUDAIS ECOLÓGICOS

SUSTENTÁVEIS E A PREVISÃO OBRIGATÓRIA DE MEDIDAS DE MITIGAÇÃODOS EFEITOS DAS

ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS E DA SECA

Exposição de motivos

Com as alterações climáticas, o aumento da frequência e duração de períodos de seca extrema tornou

evidente a necessidade de gerir e preservar a qualidade da água. Não só diminuiu a quantidade de água

disponível com qualidade para consumo humano ou para o funcionamento dos ecossistemas, como levou à

perda de qualidade da mesma por aumento da concentração de nutrientes ou poluentes, ou pela salinização.

São particularmente preocupantes os problemas de alterações de caudais, contaminações por atividades

industriais, pecuárias e agrícolas, impermeabilização dos solos nas zonas urbanas e ainda invasões

biológicas.

A disponibilidade de recursos hídricos e o acesso à água potável constituem um dos maiores desafios que

Portugal terá de enfrentar, com consequências ao nível da precipitação e da seca extrema, conforme, aliás,

concluiu o 6.º relatório do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas. Para além do impacto da

escassez hídrica nas populações, ecossistemas e atividades económicas sabemos que o acesso à água, em

cenário de escassez, tem constituído, historicamente, uma das maiores fontes de tensão e de conflitos entre

Estados.

A redução da disponibilidade de água potável em território nacional será muito significativa e implica uma

avaliação urgente do que poderá ser o uso da água e de que forma poderemos contrariar este processo.

O PAN acredita que a água e a sua gestão são uma área fundamental, pois falamos de um bem essencial

à vida e a sua disponibilização futura estará dependente de políticas concretas que venhamos a implementar

para assegurar a sua preservação. É, pois, urgente desenvolver políticas que promovam uma adequada

gestão e proteção dos rios, suas bacias hidrográficas, em suma do recurso água.

Cientes desta realidade, por proposta do PAN, já durante a atual legislatura, conseguiu aprovar a

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2022, que recomendou ao Governo que procedesse à revisão

do Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro, em termos que

assegurassem, entre outras, a identificação de zonas ameaçadas pela escassez hídrica, o levantamento dos

diplomas nacionais e convenções internacionais que prevejam regimes de exceção em que a precipitação

histórica seja a referência e a previsão de recomendações tendentes a assegurar a sua compatibilização com

os objetivos de adaptação às alterações climáticas, ou a previsão de fontes alternativas de obtenção de água

potável e de retenção de recursos hídricos no solo.

Prosseguindo esse esforço de garantir a implementação de políticas que promovam uma adequada gestão

e proteção dos rios e da água, com a presente iniciativa pretendemos proceder a uma revisão do

enquadramento legal dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previsto no artigo 29.º da Lei da Água,

aprovada Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Desta, forma propomos:

● A garantia de que os planos de gestão de bacia hidrográfica (e as suas subsequentes revisões) sejam

sempre e obrigatoriamente sujeitos previamente a avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei

n.º 232/2007, de 15 de junho, de forma a identificar eventuais efeitos significativos no ambiente de si

decorrentes e a permitir a tomada de medidas para os evitar ou mitigar;

● A necessidade de os planos de gestão de bacia hidrográfica conterem no seu conteúdo uma estratégia

de mitigação dos efeitos das alterações climáticas e da seca, que, com a devida articulação com o Plano

Nacional da Água, prevejam objetivos devidamente calendarizados e espacializados e medidas adaptadas às

especificidades do âmbito territorial do plano que poderão incluir, entre outras, a identificação dos tipos de

cultura agrícola compatíveis com a disponibilidade hídrica projetada para os próximos 50 anos, a determinação

de restrições ao uso da água para determinadas atividades económicas, sempre que tal não seja compatível

com a disponibilidade hídrica, ou a garantia de implementação de planos de uso eficiente da água;

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