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30 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 5.º

Plataforma de marcação de consultas

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, compete ao Ministério da Saúde integrar no Sistema

Integrado de Gestão do Acesso dos Utentes ao SNS a informação, que permita:

a) Inscrever e manter atualizados os prestadores de cuidados de saúde mental pertencentes ao setor

privado e social;

b) Conhecer a disponibilidade de vagas, das especialidades de psiquiatria e psicologia, e o respetivo

tempo de resposta;

c) Dar início ao processo de referenciação pelo médico de família ou, sendo possível, à marcação de

consulta.

Artigo 6.º

Regulamentação

O presente diploma é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo com competência em

matéria de saúde, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 340/XV/1.ª

CRIAÇÃO DE UM COMPLEMENTO EXTRAORDINÁRIO ÀS BOLSAS DE ESTUDO NO ENSINO

SUPERIOR, APLICÁVEL AO ANO LETIVODE 2022/2023

Exposição de motivos

Uma das componentes que garante a democratização do acesso ao ensino superior é a garantia de que os

estudantes que se encontram deslocados do seu local de residência têm um alojamento condigno e a custos

acessíveis.

De acordo com os dados mais recentes – referentes ao ano letivo 2020/2021 – existem apenas pouco mais

de 15 mil camas em residências de instituições de ensino públicas para um total de 108 mil estudantes de

ensino superior deslocados. Dados do ministério do ensino superior referentes ao ano de 2018, diziam-nos

que na Universidade de Lisboa existiam camas em residências para apenas 8% dos estudantes deslocados

inscritos, na Universidade de Coimbra esse valor era de 12% e na Universidade do Porto esse valor era pouco

inferior a 12%.

Associado à insuficiência da oferta pública está ainda a escassez da oferta no mercado de arrendamento e

a existência de custos proibitivos em tal mercado. De acordo com os dados do portal BQuarto, no início do ano

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