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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

42

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 344/XV/1.ª

ALARGA A ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE

IMÓVEIS (IMT) A TODAS ASAQUISIÇÕES DE HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE (ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE ASTRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS,

APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)

Um problema emergente em Portugal consiste no custo da aquisição de habitação, sobretudo em relação a

imóveis situados nos maiores centros urbanos, com capacidade de atração de pessoas e com limitada

capacidade de expansão. É necessário tornar o acesso à habitação mais acessível, quer adotando medidas

que aumentem a oferta da mesma, quer promovendo a desoneração fiscal da aquisição de imóveis para uso

habitacional.

Atualmente, apenas as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado

exclusivamente a habitação própria e permanente (casas ou apartamentos para habitação) até 93 331,00

euros estão isentos de IMT. Este valor, além de estar desajustado dos valores das habitações nos centros

urbanos, limita o mercado habitacional e apresenta-se como um obstáculo ao exercício do direito à habitação,

o qual se encontra consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa.

Não será despiciendo afirmar que os preços das casas limitam a aquisição de habitação própria dos jovens

e a quem pretenda aumentar a família, no sentido em que tal decisão poderá implicar a aquisição duma casa

diferente, seja pela necessidade de mais espaço ou pelas restrições à mobilidade que acompanham este

aumento da família. A Iniciativa Liberal não concorda que quem deseje adquirir uma casa para habitação

própria e permanente, seja tributado em sede de IMT.

Assim, o presente projeto de lei tem como objetivo alargar a isenção de IMT a todas as aquisições de

habitação própria e permanente, indo ao encontro do defendido há muito pela Iniciativa Liberal, cuja

pertinência aumenta na conjuntura atual.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga a isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) a

todas as aquisições de habitação própria e permanente, para tal alterando o Código do Imposto Municipal

sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual.

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