O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 93

4

se verifique, o título da mesma deve ser objeto de aperfeiçoamento formal, por se vir a tratar da nona alteração

ao diploma. Pois a lei formulário, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

4. Enquadramento legal

O enquadramento jurídico da matéria vertida na iniciativa legislativa, o transporte de longo curso de animais

vivos, é disciplinado nas normas que compõem o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, onde o Capítulo II

(artigo 12.º) determina os requisitos que devem ser observados pelos transportadores, e, o Capítulo III (artigos

13.º a 19.º) aborda a circulação animal, o qual descreve, no seu âmbito, os documentos de acompanhamento,

as normas sanitárias para a circulação, a emissão de documentos e a inutilização dos meios de identificação,

passaportes e documentação de suporte ao registo e movimentação animal.

A nota técnica que é parte integrante do presente parecer detalha e enquadra detalhadamente a questão

em termos legislativos nacionais e comunitários.

5. Conclusões

A Comissão de Agricultura e Pescas é de parecer que o Projeto de Lei n.º 218/XV/1.ª – «Regula o

transporte de longo curso de animais vivos», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de setembro de 2022.

O Deputado relator, Hugo Maravilha — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do PCP e do BE, na

reunião da Comissão do dia 28 de setembro de 2022.

6. Anexos

Nota técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 275/XV/1.ª (1)

(AMPLIA O LEQUE DE BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA PORTA 65 JOVEM, ASSEGURANDO O

DIREITO À HABITAÇÃO JOVEM)

Exposição de motivos

O direito à habitação é um direito fundamental de carácter social, decorrente do princípio da dignidade da

pessoa humana e da garantia de um padrão mínimo de vida. Todas as pessoas necessitam de um local

adequado para a sua privacidade e intimidade familiar, bem como para a garantia de condições de vida, de

saúde e bem-estar.

A preocupação com a habitação é um tema transversal a todas as gerações, no entanto, a dificuldade de

acesso ao arrendamento tem sido particularmente sentida pelos jovens.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
30 DE SETEMBRO DE 2022 5 Segundo o estudo «Os jovens em Portugal hoje» realizado em 2
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 93 6 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º
Pág.Página 6