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6 DE OUTUBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 296/XV/1.ª

(ALARGA OS ACORDOS DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RESPOSTAS

SOCIAIS NA VALÊNCIA DE CRECHE AENTIDADES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário.

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição) e do n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2 (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 16 de setembro de 2022, tendo sido junta a ficha de

avaliação prévia de impacto de género. A 22 de setembro foi admitido e baixou para discussão na

generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na reunião plenária do mesmo dia. A discussão da iniciativa

encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 7 de outubro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O projeto de lei sub judice visa estender a possibilidade de celebração de acordos de cooperação com o

Instituto da Segurança Social (ISS, IP), em matéria de creches, às entidades públicas dotadas de autonomia

administrativa e financeira.

Reportando à Carta Social de 20193, os proponentes salientam a «insatisfatória cobertura média das

respostas e equipamentos sociais para a 1.ª infância», reconhecida igualmente no Plano de Recuperação e

Resiliência (PRR), e que estes consideram merecer uma resposta idêntica à que já ocorre com a Rede

Nacional de Cuidados Continuados Integrados, isto é, que «entidades públicas, nomeadamente as autarquias

1 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da Internet da Assembleia da República. 3 Relatório do Gabinete de Estratégia e Planeamento, disponível para consulta em: https://www.cartasocial.pt/documents/10182/13834/csocial2019.pdf/6bb19f6c-dd1b-40a3-8a13-d03b8852018e.

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