O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE OUTUBRO DE 2022

7

PROJETO DE LEI N.º 348/XV/1.ª

APROVA O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE

ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, garante a

institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações

desportivas, o qual tem como objetivo cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos e protege, em termos

especiais, o praticante desportivo de alto rendimento.

O praticante desportivo de alto rendimento é aquele que desenvolve a prática desportiva nos limites das

capacidades físicas do ser humano e que, por isso, está sujeito a maiores e mais graves riscos, quer no treino,

quer em competição, a um maior número de lesões.

No caso concreto dos praticantes desportivos de alto rendimento revelou-se necessário, ainda, distinguir

aqueles que eram praticantes desportivos profissionais e para quem as lesões mais graves podiam implicar

com os seus direitos laborais mais elementares.

De facto, há muito que se reconhece que o regime geral de acidentes de trabalho não tem em conta as

especificidades do contrato de trabalho desportivo pelo que o foi aprovado, pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho,

o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.

Com efeito, o regime geral de acidentes de trabalho não foi pensado para profissões como as dos

praticantes desportivos profissionais com um significativo desgaste rápido e com carreiras de duração média

muito inferior às da maioria das demais profissões.

Por outro lado, o regime geral também não se coaduna com os custos de um seguro de acidentes de

trabalho que deriva das remunerações, habitualmente mais elevadas, auferidas por alguns desportistas

profissionais.

O regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais de seguro desportivo obrigatório está atualmente regulado pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

A experiência entretanto colhida, em mais de uma década de vigência da lei, veio demonstrar que nem

sempre o regime tem permitido uma avaliação rigorosa e transparente do risco, o que impacta negativamente

nos custos da contratação dos seguros com prejuízos para todas as partes, e um acréscimo de conflitualidade

na mediação dos interesses em jogo.

Acresce que a contratação do seguro deve ser o mais rigorosa possível na apreciação do risco a que está

sujeito o praticante de desportivo profissional, pelo que importa prever-se que este esteja obrigado a dar o seu

consentimento explícito para que a entidade empregadora faculte à entidade seguradora todos os exames

médicos relevantes realizados ao longo de parte significativa da sua carreira assim se acautelando, de forma

mais rigorosa, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre as sequelas que apresenta e as lesões

sofridas.

Adicionalmente, detetam-se igualmente aspetos por regular, que importa consagrar no texto da lei: há que

prever um regime de remição das pensões, matéria que está omissa na lei atualmente em vigor, bem como

admitir a possibilidade de revisão da incapacidade, que deve poder ser requerida no prazo de 10 anos a contar

da data da alta clínica.

Nestes termos, em torno dos eixos referidos, importa proceder à revisão do regime de reparação de danos

emergentes de acidentes de trabalho de desportistas profissionais, por forma a consagrar soluções mais justas

e equitativas e que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita ao custo dos respetivos

seguros e à criação de dificuldades na sua contratação, penalizando os atletas que assim se veriam privados

do acesso aos mesmos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 8 Artigo 1.º Objeto A pre
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE OUTUBRO DE 2022 9 5 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 10 Artigo 8.º Avaliação da incapacidade
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE OUTUBRO DE 2022 11 2 – Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qu
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 12 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 265/XV/1.ª (2)
Pág.Página 12