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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

10

Representante da República, membro dos Governos Regionais, deputado às Assembleias Legislativas das

regiões autónomas, Deputado ao Parlamento Europeu, embaixador, eleito local em regime de tempo inteiro,

gestor público ou dirigente de instituto público autónomo;

b) O exercício de funções a qualquer título em serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o setor empresarial municipal ou

regional e demais pessoas coletivas públicas;

c) As pensões da CGA, nomeadamente de aposentação e de reforma, as pensões do CNP, as

remunerações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade auferidas por profissionais fora da efetividade de

serviço, bem como aos titulares de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de

pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades pertencentes aos

setores empresariais do Estado, regional e local.

3 – O pagamento da pensão, da remuneração de reserva ou equiparada e da subvenção mensal vitalícia é

retomado, depois de atualizadas aquelas prestações nos termos gerais, findo o período de suspensão.

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

6 – [Revogado.]

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

Artigo 10.º

[…]

Para efeitos da presente lei, consideram-se titulares de cargos políticos, sem prejuízo do disposto no artigo

anterior:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Os membros dos Governos Regionais;

j) Os Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»

2 – São revogados os n.os 4 a 6 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, alterada pelas Leis

n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

3 – Os titulares de cargos políticos ou de cargos públicos em exercício de funções na data da entrada em

vigor da presente lei que estejam abrangidos pelo regime do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro,

na redação anterior à introduzida pelo presente artigo, mantêm-se abrangidos por aquele regime até à

cessação do mandato ou ao termo do exercício daquelas funções.»

Entretanto, o artigo 77.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

foi alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março (Primeira alteração ao Orçamento do Estado

para 2014), passando a ter a seguinte redação:

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