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11 DE OUTUBRO DE 2022

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Sobre esta norma – artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro) – o Tribunal Constitucional pronunciou-se, no Acórdão n.º 3/2016, de 13 de janeiro, publicado no

Diário da República 1.ª Série, n.º 22, de 6 de fevereiro de 2016, nos seguintes termos:

«Tendo em consideração tudo quanto se afirmou, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força

obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro,

por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República

Portuguesa.»

I d) Iniciativas anteriores

O CH apresentou, no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado para 2022, uma proposta idêntica

à constante no presente projeto de lei. Com efeito, na Proposta 812C-1.ª Subst., o CH propôs o seguinte:

«Artigo 262.º-A

Proibição de acumulação de pensões por parte dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e

redução do vencimento

1 – É revogado o artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que altera o regime relativo a pensões e

subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de

autarquias locais.

2 – Com a entrada em vigor da presente lei todas as pessoas que eram beneficiárias da cumulação de

pensões nos termos da Lei n.º 4/85, de 9 de abril e da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, deixam de usufruir

desse direito.

3 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças e após

viabilização da Assembleia da República, a proceder a um corte imediato de 12,5% sobre o vencimento de

todos os titulares de cargos políticos.»

Tal proposta de alteração foi rejeitada na Comissão de Orçamento e Finanças em 26/05/2022, com os

votos contra do PS, do PSD e do PCP, votos a favor do CH, do BE e do PAN e abstenção da IL.

Parte II – Opinião do relator

Os Deputados do CH pretendem, neste seu projeto de lei, «determinar o fim da acumulação de pensões

por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários» e, para o efeito, propõem a

revogação do artigo 8.º (regime transitório) da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.

Muito embora se compreendam as intenções, relevamos, de igual modo, o facto de face a um complexo e

concreto conjunto de circunstâncias económicas e financeiras, que determinaram e conformaram a vontade

política, o legislador ter, num período tão crítico da história recente de Portugal, de 2005 a 2015, produzido

várias disposições legais, algumas com caráter meramente transitório, que tiveram como objeto e fim em vista

reduzir de forma relevante direitos adquiridos, bem como a eliminação, de futuro, de quaisquer expectativas de

acesso a esses direitos.

Assim foi com a eliminação do direito a quaisquer subvenções e outrossim com a eliminação do direito à

acumulação de pensões e subvenções com remunerações devidas pelo exercício de cargos públicos e

políticos, tendo tudo isto sido consagrado quer na referida lei de 2005, quer, como se viu, em várias normas de

vários Orçamentos de Estado, vulgarmente denominadas de «cavaleiros» orçamentais, operando-se neste

período uma inversão profunda nos benefícios decorrentes do exercício dos cargos públicos e políticos,

inicialmente marcados pela necessidade imperiosa de afirmar e consolidar o «novo regime democrático» saído

da Revolução dos Cravos.

Posto isto, face à abundante, pacífica e bem fundada jurisprudência do Tribunal Constitucional, por respeito

ao referido princípio constitucional da proteção da confiança, temos como assente que a presente, e única

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