O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

14

parece-nos, pretensão de atingir direitos adquiridos, de forma absoluta e definitiva, deverá ser prévia e

profundamente ponderada, porque o que está verdadeiramente aqui em causa, se aprovada, mais não seria

que a condenação da iniciativa à sua inutilidade superveniente face a um mais que certo e preventivo pedido

de apreciação de constitucionalidade. Sem prejuízo de, apesar de um ténue odor a populismo, por a mesma

reunir requisitos formais e regimentais para ser apreciada, discutida e votada em Plenário, se obterem

proventos políticos de popularidade com este género de propostas.

De todo o modo diga-se, desde logo, que parece faltar conjunção coordenativa e um tempo verbal

diferente, por forma a englobar de forma inequívoca e de acordo com a vontade expressa na exposição de

motivos, todo o conjunto dos atuais titulares de cargos públicos e políticos, tal qual é estabelecido na lei cuja

norma se pretende revogar.

E que, atento os fins em vista, expressos na exposição de motivos, também se torna ainda mais equívoca a

redação que é dada às normas propostas, tendo em consideração os objetivos que previamente se

pretendiam atingir, pois parece-nos que o n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei contende com o que se propõe

com o seu artigo 2.º

Por outro lado, alguns dos objetivos pretendidos pelos proponentes já estão atualmente previstos na lei,

nomeadamente no artigo 9.º da referida Lei n.º 52-A/2005, porquanto este normativo estabelece que «O

exercício de quaisquer funções políticas ou públicas remuneradas por pensionista ou equiparado ou por

beneficiário de subvenção mensal vitalícia determina a suspensão do pagamento da pensão ou prestação

equiparada e da subvenção mensal vitalícia durante todo o período em que durar aquele exercício de

funções.»

Ou seja, atualmente já é proibido um titular de cargo político ou cargo público cumular a retribuição pelo

cargo que exerce com as pensões de reforma ou aposentação e com a subvenção mensal vitalícia de que

sejam beneficiários. E esta regra, expressamente prevista no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, abrange

nomeadamente o «exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República»

[cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º da referida lei], não sendo, assim, correto afirmar-se, como se faz na

exposição de motivos da sua iniciativa, que «A legislação atualmente em vigor permite (por exemplo para o

Presidente da República e para o Presidente da Assembleia da República) a acumulação de pensões de que

sejam titulares».

A única situação que a lei em vigor ainda permite é a acumulação, por ex-titulares de cargos políticos (os

que já não estão no ativo), da subvenção mensal vitalícia com pensões de aposentação ou de reforma, por

força do artigo 27.º do ERTCP, que apesar de estar revogado7, desde 15 de outubro de 2005, é aplicável por

força do artigo 8.º (regime transitório) desta lei. Mas ainda assim, essa possibilidade de acumulação tem um

limite: está sujeito ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro, ou seja, a 65% do

vencimento do Presidente da República) – cfr. artigo 27.º, n.º 1, do ERTCP, aplicável for força do artigo 8.º da

Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.

E, como supra se viu, também já se acham revogadas as normas que estabeleceram os regimes jurídicos

que criaram e conduziram à constituição de direitos a subvenção.

Se a intenção do CH fosse simplesmente impedir a acumulação da subvenção mensal vitalícia com

pensões de aposentação ou de reforma por parte de ex-titulares de cargos políticos, então bastaria aditar ao

artigo 8.º um novo número, excecionando do disposto no número anterior a aplicação do artigo 27.º do ERTCP

revogando e consagrando expressamente essa proibição de acumulação de pensões.

Mas não é isso que o CH propõe: o que é proposto nesta iniciativa do CH é a revogação do artigo 8.º da Lei

n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que contempla um regime transitório que salvaguarda os direitos adquiridos

dos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso (mandatos em curso em

15/10/2005, data da entrada em vigor da referida lei), já preenchessem os requisitos para beneficiar dos

direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pela referida Lei n.º 52-A/2005, delimitados,

calculados e reconhecidos até à data de início de vigência da mesma, ainda que pudessem ser requeridos em

data e momento ulterior ao início daquela vigência.

Apesar de o objeto desta iniciativa referir que o CH pretende a proibição da acumulação de pensões por

parte dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, a verdade é que a revogação do artigo 8.º da Lei

52-A/2005, que consagra o referido regime transitório, vai muito além do pretendido pelos proponentes.

7 Revogado pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 2 PROJETO DE LEI N.º 69/XV/1.ª (DETERMINA
Pág.Página 2
Página 0003:
11 DE OUTUBRO DE 2022 3 Apesar do objetivo, definido no artigo 1.º deste projeto de l
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 4 A subvenção mensal vitalícia era imediatamente
Pág.Página 4
Página 0005:
11 DE OUTUBRO DE 2022 5 A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, previu também limites
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 6 Artigo 174.º Aplicação no tempo da exte
Pág.Página 6
Página 0007:
11 DE OUTUBRO DE 2022 7 correspondente à atividade privada desempenhada se esta for d
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 8 «Artigo 77.º Suspensão do pagamento do
Pág.Página 8
Página 0009:
11 DE OUTUBRO DE 2022 9 subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 10 Representante da República, membro dos Govern
Pág.Página 10
Página 0011:
11 DE OUTUBRO DE 2022 11 «Artigo 77.º […] 1 – […]. 2 – […
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 12 normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A
Pág.Página 12
Página 0013:
11 DE OUTUBRO DE 2022 13 Sobre esta norma – artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado
Pág.Página 13
Página 0015:
11 DE OUTUBRO DE 2022 15 Na verdade, tal revogação (do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/200
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 16 Parte IV – Anexos Anexa-se a not
Pág.Página 16