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11 DE OUTUBRO DE 2022

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Na verdade, tal revogação (do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005) elimina a base legal que permite, por

exemplo, aos ex-titulares de cargos políticos que adquiriram o direito à subvenção mensal vitalícia ou aos

cônjuges sobrevivos que tenha adquirido o direito à subvenção de sobrevivência de continuarem a receberem

tais subvenções, o que suscitaria graves problemas de ordem social e, por maioria de razão, de

constitucionalidade, por força da violação ostensiva e grosseira do princípio da proteção da confiança face a

direitos adquiridos – parecendo-nos mesmo que viola o princípio ínsito e previsto na norma do artigo 2.º da

CRP.

Veja-se, a este propósito, o Acórdão do TC n.º 3/2016, que declarou inconstitucional, com força obrigatória

geral, o artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 que instituiu a condição de recursos para o

acesso à subvenção mensal vitalícia, precisamente por violação do princípio da proteção da confiança,

inferível do artigo 2.º da CRP.

Na iniciativa legislativa em apreço, a afetação da confiança assume uma enorme intensidade, pois impede

para o futuro, e de forma definitiva, que os beneficiários das subvenções revogadas pela Lei n.º 52-A/2005

possam continuar a usufruir desse benefício e o possam requerer.

Com efeito, a revogação do regime transitório, previsto no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, acarreta, como

inevitável consequência, a impossibilidade de os ex-titulares de cargos políticos continuarem a beneficiar, por

exemplo, da perceção da subvenção mensal vitalícia, desacautelando totalmente, para futuro, a posição de

quem beneficia desta prestação pecuniária, que verão, assim, frustradas as suas legítimas expetativas

(expetativas de manutenção de um regime transitório, vigente há 17 anos, que deixou intocada a posição dos

ex-titulares de cargos públicos e, no essencial, dos titulares dos mandatos então em curso) sem que haja

razões ponderosas justificativas de tamanho sacrifício de direitos já adquiridos.

Como refere o Acórdão do TC n.º 3/2016: «(…) o comportamento do legislador ao longo do tempo –

tornando embora mais exigentes as condições de atribuição da subvenção e reduzindo o seu montante –

nunca pôs em causa a sua peculiar natureza (…). Ora, a confiança dos beneficiários assentava precisamente

neste aspeto: que o Estado manteria transitoriamente em vigor, para os beneficiários da prestação, um regime

legal compatível com a sua natureza».

Há, por isso, uma base de confiança na perpetuação do regime transitório previsto no artigo 8.º da Lei n.º

52-A/2005, pelo que a sua revogação, sem mais, como propõe o CH, não pode deixar de constituir, a nosso

ver, uma afetação prejudicial do princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP.

Parte III – Conclusões

1. O CH apresentou o Projeto de Lei n.º 69/XV/1.ª – «Determina o fim da possibilidade de acumulação de

pensões por parte dos titulares de cargos públicos e políticos delas beneficiários».

2. Este projeto de lei propõe a revogação do artigo 8.º (regime transitório) da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de

outubro.

3. Esta iniciativa apresenta dificuldades manifestas no que respeita à sua conformidade constitucional,

nomeadamente por colisão com o princípio da proteção da confiança, ínsito no artigo 2.º da CRP.

4. Não obstante, a Comissão Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que Projeto de Lei n.º

69/XV/1.ª (CH) reúne os requisitos regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2022.

O Deputado relator, Rui Cruz — A Presidente da Comissão, Alexandra Leitão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL e do

PCP, tendo-se registado a ausência do BE, na reunião da Comissão do dia 11 de outubro de 2022.

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