O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

16

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 225/XV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, ESTABELECENDO A PARTICIPAÇÃO DOS

RESPONSÁVEIS MINISTERIAIS NOSDEBATES EUROPEUS EM SESSÃO PLENÁRIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 225/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Iniciativa Liberal, pretende

alterar a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, no sentido de se estabelecer a participação de responsáveis

ministeriais nos debates europeus em sessão plenária.

A iniciativa foi apresentada por oito Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma

exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei sobre a publicação, a identificação e

o formulário dos diplomas, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, dando assim

cumprimento aos requisitos formais estabelecidos.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 18 de julho de 2022. Foi admitido e anunciado a 20 de julho do

mesmo ano, por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, data em que baixou à

Comissão Assuntos Europeus, tendo sido designado relator o Deputado autor deste parecer em reunião

ordinária desta Comissão.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em análise visa a alteração das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei de

Acompanhamento, Apreciação e Pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do Processo de

Construção da União Europeia – a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, identificada no título do projeto de lei que

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 2 PROJETO DE LEI N.º 69/XV/1.ª (DETERMINA
Pág.Página 2
Página 0003:
11 DE OUTUBRO DE 2022 3 Apesar do objetivo, definido no artigo 1.º deste projeto de l
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 4 A subvenção mensal vitalícia era imediatamente
Pág.Página 4
Página 0005:
11 DE OUTUBRO DE 2022 5 A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, previu também limites
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 6 Artigo 174.º Aplicação no tempo da exte
Pág.Página 6
Página 0007:
11 DE OUTUBRO DE 2022 7 correspondente à atividade privada desempenhada se esta for d
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 8 «Artigo 77.º Suspensão do pagamento do
Pág.Página 8
Página 0009:
11 DE OUTUBRO DE 2022 9 subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 10 Representante da República, membro dos Govern
Pág.Página 10
Página 0011:
11 DE OUTUBRO DE 2022 11 «Artigo 77.º […] 1 – […]. 2 – […
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 12 normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A
Pág.Página 12
Página 0013:
11 DE OUTUBRO DE 2022 13 Sobre esta norma – artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 14 parece-nos, pretensão de atingir direitos adq
Pág.Página 14
Página 0015:
11 DE OUTUBRO DE 2022 15 Na verdade, tal revogação (do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/200
Pág.Página 15