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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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Título I – Organização do Governo:

− A estrutura do Governo (Capítulo I – artigos 1.º a 6.º);

− As competências dos membros do Governo (Capítulo II – artigos 7.º a 11.º);

− A orgânica do Governo (Capítulo III – artigos 12.º a 34.º);

No que concerne às competências do Primeiro-Ministro, estas são indicadas no artigo 7.º De acordo com o

n.º 3 deste artigo é o Primeiro-Ministro que conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa

nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as

políticas da União Europeia, e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:

a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

Quanto às ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro, o artigo 8.º do mesmo decreto-lei afirma que,

«O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pela/o

ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo

a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição».

A ordem estabelecida no supracitado artigo 2.º corresponde à seguinte:

a) Ministra da Presidência;

b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministra da Defesa Nacional;

d) Ministro da Administração Interna;

e) Ministra da Justiça;

f) Ministro das Finanças;

g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;

h) Ministro da Economia e do Mar;

i) Ministro da Cultura;

j) Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

k) Ministro da Educação;

l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

m) Ministra da Saúde;

n) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;

o) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;

p) Ministra da Coesão Territorial;

q) Ministra da Agricultura e da Alimentação.

Relativamente ao objeto da iniciativa legislativa em análise, a alteração do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de

25 de agosto, este instrumento jurídico disciplina o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia

da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, onde, entre outros aspetos, aborda:

− A pronúncia (artigo 1.º-A);

− A pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada (artigo 2.º);

− A pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade (artigo 3.º);

− A informação à Assembleia da República (artigo 5.º);

− A Comissão de Assuntos Europeus (artigo 6.º);

− O processo de apreciação (artigo 7.º)

Quanto ao objeto da iniciativa legislativa em análise, propõe-se a alteração ao n.º 1 do artigo 4.º da Lei

n.º43/2006, que, em virtude da terceira alteração de que foi objeto, através da Lei n.º 64/2020, de 2 de

novembro dispõe que a Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da

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