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11 DE OUTUBRO DE 2022

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5 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade

empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer

competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 6.º

Incapacidade permanente parcial

1 – Na reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos

quais resulte uma incapacidade permanente parcial, apenas se atenderá a incapacidades iguais ou superiores

a 5%.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de

idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

3 – Após o praticante de desporto profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passa a ter como base uma retribuição máxima correspondente

a 14 vezes a retribuição média mensal nacional apurada à data da alteração da pensão e o grau de

incapacidade permanente, se igual ou superior a 10% e sem a comutação prevista no artigo 8.º

Artigo 7.º

Incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida

em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos

de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão

anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.

3 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35

anos de idade, terá direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

calculada com base na incapacidade permanente parcial, desde que igual ou superior a 5%, sem a comutação

prevista no n.º 1 do artigo seguinte e como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

4 – Após o sinistrado completar 45 anos de idade, as pensões anuais devidas por incapacidade

permanente absoluta são calculadas nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

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