O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

26

PROJETO DE LEI N.º 349/XV/1.ª

DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS

ASSOCIAÇÕES SEM FINSLUCRATIVOS

O associativismo de cariz cultural, desportivo e recreativo tem em Portugal uma longa tradição e um forte

enraizamento local, tendo desempenhado um papel fundamental na preservação e valorização das

identidades e dos patrimónios territoriais e, até, da socialização e da coesão social em muitas freguesias

espalhadas por todo o território nacional, constituindo, em alguns casos, um dos únicos espaços coletivos

ainda existentes nas comunidades locais.

Passadas que estão algumas décadas da grande vaga de implantação do movimento associativo local, nos

anos 1970 e 1980, e depois de inúmeros esforços de tantos anónimos e de autarquias que apoiaram o seu

crescimento, o problema de legalização de algumas das suas instalações e equipamentos continua, em muitos

casos, por concretizar. Por duas razões essenciais: por um lado, porque nem sempre foi possível acompanhar

em tempo útil a legislação específica que foi surgindo e, por outro lado, porque importa também, em alguns

casos, compatibilizar os edifícios e espaços destas associações com as regras e normas dos instrumentos de

ordenamento do território entretanto aprovados.

A maioria das coletividades implantadas no território nacional existem há décadas, fruto do trabalho das

populações que criaram redes de apoio e de serviços muitas vezes essenciais para combater o isolamento e

associativismo dos lugares. A sua sobrevivência, ao longo deste período, foi possível à custa do suor e do

trabalho voluntário de tantos anónimos que pelo país fora encaram os mandatos associativos como uma

missão altruísta em nome da comunidade. Ora muitas delas foram criadas e estão instaladas no terreno muito

antes da entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial, não tendo, em alguns casos e até à

data, o respetivo licenciamento ao abrigo da legislação específica em vigor e dos referidos planos ou

instrumentos de gestão territorial.

A presente iniciativa visa consagrar um regime extraordinário e transitório para que as referidas

associações legalizem, sempre que possível e de acordo com a legislação em vigor, as suas instalações e

equipamentos nos locais onde foram construídas, realizando as obras necessárias para este efeito e

sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.

A presente lei responsabiliza estas entidades e cria a obrigatoriedade de as mesmas apresentarem

documentação específica demonstrativa da sua relevância, assim como um processo de legalização à luz dos

instrumentos de gestão territorial e legislação em vigor, com parecer obrigatório das entidades com jurisdição

pública.

Não se trata de processos tipo, mas de processos diferenciadores de cada território em que as situações

poderão ser tão díspares como uma simples adequação ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto ou por

exemplo uma legalização parcial do pavilhão de uma coletividade aos Instrumentos de gestão territorial.

A inoperacionalidade do licenciamento apenas pela retificação dos Instrumentos de Gestão Territorial,

torna-se evidente face à natureza do edificado a legalizar, uma vez que para além da especificidade

urbanística de cada associação, temos também questões de natureza regulamentar específica em

desconformidade.

Estes processos, não podem ser tratados como alterações típicas e padrão, quer pela quantidade de

equipamentos que existiram por concelho, quer pela diferença das realidades existentes e distintas destes

territórios.

Este regime pretende agilizar procedimentos, criando condições específicas de licenciamento, a quem é

essencial às dinâmicas territoriais, para se legalizar face aos instrumentos existentes e assumindo as

desconformidades territoriais que não foram identificadas e salvaguardadas em planos de ordenamento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0027:
11 DE OUTUBRO DE 2022 27 Capítulo I Artigo 1.º Objeto
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 28 Capítulo II Procedimento de legalizaçã
Pág.Página 28
Página 0029:
11 DE OUTUBRO DE 2022 29 utilização provisória dos edifícios ou para o exercício da a
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 30 legais ou regulamentares aplicáveis, profere
Pág.Página 30
Página 0031:
11 DE OUTUBRO DE 2022 31 2 – A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 32 Artigo 11.º Adequação e suspens
Pág.Página 32
Página 0033:
11 DE OUTUBRO DE 2022 33 2 – Para efeitos da legalização urbanística das edificações
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 34 lei especial, bem como a revisão de medidas c
Pág.Página 34