O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE OUTUBRO DE 2022

5

A Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, previu também limites às cumulações de pensões com vencimentos,

mas não contemplava, porém, a situação de quem percebia subvenção mensal vitalícia. O respetivo artigo 9.º

estabelecia o seguinte:

«Artigo 9.º

Limites às cumulações

Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de

aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que

lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva,

sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa,

mantida a remuneração devida pelo exercício efetivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de

aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida».

A Lei do Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro) veio, entretanto, alterar o

artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, passando a impedir totalmente a acumulação, por titulares

de cargos políticos, de pensões de aposentação ou reforma com vencimentos, bem como a acumulação da

subvenção mensal vitalícia com remunerações em funções públicas, nos seguintes termos:

«Artigo 172.º

Extensão do regime de cumulação a titulares de cargos políticos

É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 9.º

Limites às cumulações

1 – Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição

de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas devem optar ou pela suspensão do pagamento da

pensão ou pela suspensão da remuneração correspondente ao cargo político desempenhado.

2 – A opção prevista no número anterior aplica-se aos beneficiários de pensões de reforma da Caixa Geral

de Aposentações e da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou

planos de pensões de institutos públicos, de entidades administrativas independentes e de entidades

pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local.

3 – Caso o titular de cargo político opte pela suspensão do pagamento da pensão de aposentação, de

reforma ou da remuneração na reserva, tal pagamento é retomado, sendo atualizado nos termos gerais, findo

o período de suspensão.

4 – Os beneficiários de subvenções mensais vitalícias que exerçam quaisquer funções políticas ou públicas

remuneradas, nomeadamente em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica,

empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integrem o sector empresarial municipal

ou regional e demais pessoas coletivas públicas, devem optar ou pela suspensão do pagamento da

subvenção vitalícia ou pela suspensão da remuneração correspondente à função política ou pública

desempenhada.

5 – A opção exercida ao abrigo dos n.os 1 e 4 é estabelecida em conformidade com declaração do

interessado, para todos os efeitos legais.

6 – O disposto no presente artigo aplica-se no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 4/85, de 9

de abril, alterada pelas Leis n.os 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, e 52-A/2005, de 10 de

outubro.’

[…]

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 2 PROJETO DE LEI N.º 69/XV/1.ª (DETERMINA
Pág.Página 2
Página 0003:
11 DE OUTUBRO DE 2022 3 Apesar do objetivo, definido no artigo 1.º deste projeto de l
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 4 A subvenção mensal vitalícia era imediatamente
Pág.Página 4
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 6 Artigo 174.º Aplicação no tempo da exte
Pág.Página 6
Página 0007:
11 DE OUTUBRO DE 2022 7 correspondente à atividade privada desempenhada se esta for d
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 8 «Artigo 77.º Suspensão do pagamento do
Pág.Página 8
Página 0009:
11 DE OUTUBRO DE 2022 9 subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 10 Representante da República, membro dos Govern
Pág.Página 10
Página 0011:
11 DE OUTUBRO DE 2022 11 «Artigo 77.º […] 1 – […]. 2 – […
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 12 normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A
Pág.Página 12
Página 0013:
11 DE OUTUBRO DE 2022 13 Sobre esta norma – artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 14 parece-nos, pretensão de atingir direitos adq
Pág.Página 14
Página 0015:
11 DE OUTUBRO DE 2022 15 Na verdade, tal revogação (do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/200
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 16 Parte IV – Anexos Anexa-se a not
Pág.Página 16