O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

2

PROJETO DE LEI N.º 352/XV/1.ª

REPÕE AS COMPETÊNCIAS DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., NOS TERMINAIS

FERROVIÁRIOS DE LEIXÕES E DA GUARDA

Exposição de motivos

O Governo do Partido Socialista, através da Presidência do Conselho de Ministros, fez publicar dois

diplomas que, no essencial, retiram à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) as competências de gestora

de infraestruturas ferroviárias dos terminais ferroviários de Leixões e da Guarda, atribuindo estas

competências à Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.).

O Terminal de Leixões tem registado um contínuo crescimento, dando um importante contributo para as

receitas da IP e beneficiou recentemente de importantes investimentos. O terminal da Guarda tem uma grande

importância para toda a rede ferroviária, além de um grande potencial para a economia nacional. A receita

líquida da gestão dos Terminais Ferroviários, mesmo depois das medidas de desarticulação do terminal da IP

na Bobadela, rondou os quatro milhões de euros nos últimos dois anos.

A definição destes terminais ferroviários como «portos secos» é errónea e remete para uma visão e opção

de dependência e submissão da economia e dos interesses nacionais a outros aparelhos produtivos e às

prioridades de outros intervenientes. Estes terminais não se destinam, ao contrário de um porto seco, a serem

um centro de transbordo de cargas marítimas para destinos terrestres. Devem desempenhar essas funções

em simultâneo com as outras naturalmente associadas a qualquer terminal ferroviário, distribuindo, também,

cargas terrestres destinadas a terra.

Esta retirada de competências à IP para entregar a gestão da infraestrutura à APDL é mais um passo na

pulverização da rede ferroviária nacional. Um continuado processo de desarticulação da ferrovia portuguesa

que tem revelado ao longo dos seus mais de vinte anos (apenas interrompido entre 2016 e 2021) as suas

desastrosas consequências para as populações e para a economia nacional.

A entrega destes terminais à gestão privada por subconcessão da APDL é um perigo real, potencialmente

inserido no processo de entrega do património ferroviário nacional à gestão privada.

O PCP considera que a publicação e os efeitos resultantes da publicação do Decreto-Lei n.º 24/2022, de 4

de março, e do Decreto-Lei n.º 55/2022, de 17 de agosto, não correspondem aos interesses do País e ao

necessário estímulo à produção nacional. É, por isso, necessário reverter esta decisão e restituir à

Infraestruturas de Portugal todos os bens de domínio público e competências de gestão agora retirados,

salvaguardando os direitos e a valorização dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei repõe as competências da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) na gestão da

infraestrutura ferroviária do terminal ferroviário de mercadorias de Leixões e do terminal ferroviário da Guarda.

2 – A presente lei revoga as alterações feitas ao Decreto-Lei n.º 83/2015, de 21 de maio, repristinando-o.

Artigo 2.º

Reposição das competências da Infraestruturas de Portugal, S. A.

1 – São respostas todas as competências retiradas à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) e

atribuídas à Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.) pelo Decreto-

Lei n.º 24/2022, de 4 de março de 2022, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2022, de 17 de agosto.

2 – A Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.) assume as responsabilidades atribuídas ao Estado

relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões, que integra o domínio público ferroviário, nos

termos do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, afetando-o e incluindo-o na sua

Páginas Relacionadas
Página 0007:
13 DE OUTUBRO DE 2022 7 As Deputadas e os Deputados do BE: Catarina Martins — Pedro
Pág.Página 7