O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 102

10

a) Os voos para transporte exclusivo de carga e correio;

b) Os voos de caráter humanitário ou de emergência médica;

c) Desvios de voos ou alterações de escala ditadas por questões de segurança.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 e 3, do artigo 20.º, e a alínea g), do n.º 2, do artigo 28.º, do Regulamento Geral do Ruído,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;

b) O n.º 6, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro;

c) As portarias, aprovadas ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º do Regulamento Geral do

Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, e que estejam em contradição com o disposto

na presente lei.

Artigo 4.º

Avaliação do ruído provocado pelas aeronaves

1 – O Governo elabora relatório de avaliação do ruído e apresenta propostas de minimização dos impactos

do mesmo, após consulta às partes interessadas, nos termos do Regulamento (UE) n.º 598/2014 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sobre o aeroporto de Lisboa e outros que

considere conveniente.

2 – O resultado da avaliação do relatório previsto no número anterior é apresentado à Assembleia da

República, num prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de outubro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 272/XV/1.ª

PARTILHA DA TECNOLOGIA PARA AUMENTO DA PRODUÇÃO DA VACINA CONTRA A INFEÇÃO

POR MONKEYPOX E PARA AUMENTO DA VACINAÇÃO PREVENTIVA EM PORTUGAL

A infeção humana pelo vírus monkeypox (VMPX) foi considerada em julho deste ano uma Emergência de

Saúde Pública pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Entre 1 de janeiro e 6 de outubro foram reportados à OMS cerca de 71 000 casos confirmados em 106

países, com especial incidência na Região das Américas e na Região Europeia. De facto, na Região Europeia

o risco é considerado alto, uma vez que as infeções já não se explicam apenas pela importação de casos, mas

maioritariamente pela sua transmissão endémica.

Ainda segundo a OMS, no início do mês de outubro, os dez países com mais casos registados de infeção

por VMPX eram os Estados Unidos da América(n = 26 723), o Brasil (n = 8147), Espanha (n = 7209), França

Páginas Relacionadas
Página 0011:
17 DE OUTUBRO DE 2022 11 (n = 4043), o Reino Unido (n = 654), Alemanha (n = 3640),
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 102 12 «Cumpre-nos, por isso, exigir e unir esfor
Pág.Página 12