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17 DE OUTUBRO DE 2022

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Bruno Coimbra — Hugo Carneiro — Luís Gomes — Jorge Paulo Oliveira — Nuno Carvalho — Paulo Moniz —

Rui Cristina.

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PROJETO DE LEI N.º 354/XV/1.ª

ALTERA A LEI N.º 43/2006, DE 25 DE AGOSTO, CONSAGRANDO EXPRESSAMENTE O CONTROLO

DA PROPORCIONALIDADE NO ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS LEGISLATIVAS DA UNIÃO EUROPEIA

De acordo com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «O exercício das competências da União rege-

se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»

Nos termos do n.º 4 do referido artigo, «Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma

da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos tratados.»

De acordo com o artigo 4.º do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da

proporcionalidade, anexo aos tratados, «A Comissão envia os seus projetos de atos legislativos e os seus

projetos alterados aos parlamentos nacionais, ao mesmo tempo que ao legislador da União.»

Sendo que, como estatuído pelo artigo 5.º do referido Protocolo, «Os projetos de atos legislativos são

fundamentados relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»

No entanto, em sentido contrário às disposições citadas dos Tratados Europeus, a legislação nacional

relativa ao escrutínio das iniciativas europeias não consagra, da mesma forma que as normas europeias, a

centralidade do respeito pelo princípio da proporcionalidade.

O escrutínio do cumprimento do princípio da proporcionalidade afigura-se como um instrumento essencial

da atuação dos parlamentos nacionais, de forma a assegurar que qualquer encargo criado por legislação

europeia, que recaia sobre os agentes económicos e os cidadãos, seja o menos elevado possível e

proporcional aos objetivos a atingir.

Note-se, a título de exemplo, que de acordo com a interpretação sufragada pelo Parlamento sueco, pelo

Parlamento do Chipre ou pelo Senado francês aquando do escrutínio por estas Câmaras da iniciativa da

Comissão Europeia relativa à Procuradoria Europeia (COM/2013/534), o escrutínio das iniciativas legislativas

europeias implica necessariamente a análise do respeito pelo princípio da proporcionalidade {Le Sénat,

‘Résolution Européene Portant Avis Motive sur la conformité au principe de subsidiarité de la proposition de

règlement portant création du Parquet européen’ [COM (2013) 534] No 26 Sénat Session Ordinaire De 2013–

2014, 28 October 2013; Statement by the Committee on Justice, ‘Reasoned Opinion of Swedish Parliament-

‘Subsidiarity check on the proposal on the establishment of the European Public Prosecutor’s Office’, 2013/14:

JuU13; the House of Representatives of the Republic of Cyprus, ‘Reasoned Opinion submitted by the House of

Representatives of the Republic of Cyprus with regard to the Commission’s proposal for a Council Regulation

on the establishment of the European Public Prosecutor’s Office [COM (2013) 534]’, [executive summary in

English)}.

Por tudo o exposto, afigura-se essencial que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, passe também a

consagrar, de forma expressa, o escrutínio das iniciativas legislativas europeias à luz do princípio da

proporcionalidade.

Note-se que a Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, em vários dos seus artigos,

nomeadamente no artigo 3.º, no artigo 6.º, ou no artigo 7.º, n.º 4, não faz ainda referência ao princípio da

proporcionalidade, aludindo meramente ao princípio da subsidiariedade.

A incerteza decorrente da legislação nacional nesta matéria tem resultado em interpretações díspares,

explanadas nos pareceres da Comissão de Assuntos Europeus, quanto à aplicação do princípio da

proporcionalidade.

Veja-se, a título de exemplo, o recente Parecer da Comissão de Assuntos Europeus relativo à Proposta de

Regulamento relativo a normas de qualidade e segurança para a substâncias de origem humana

[COM(2022)338], ou o Parecer quanto à Proposta de Diretiva para um procedimento de pedido único de

concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros [COM(2022)0655], nos quais se

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