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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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procedeu, corretamente, à análise do princípio da proporcionalidade.

E em sentido contrário, veja-se o recente Parecer da mesma Comissão, quanto à Proposta de

Regulamento que estabelece regras para prevenir e combater o abuso sexual de crianças [COM(2020)209],

onde a verificação do princípio da proporcionalidade não ocorreu.

Urge, face ao exposto, resolver a incerteza jurídica decorrente do atual quadro legislativo.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os

21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio e 64/2020, de 2 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto

Os artigos 3.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

Pronúncia sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade e proporcionalidade

1 – […].

2 – […].

3 – O parecer que, tendo sido aprovado pela Comissão de Assuntos Europeus, conclua pela violação do

princípio da subsidiariedade ou do princípio da proporcionalidade é submetido a Plenário, para efeitos de

discussão e votação, sob a forma de projeto de resolução.

4 – […].

Artigo 6.º

Comissão de Assuntos Europeus

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Apreciar, votar parecer e, eventualmente, formular projeto de resolução sobre o cumprimento do

princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade por projeto de ato legislativo;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

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