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17 DE OUTUBRO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 356/XV/1.ª

RESTRINGE A REALIZAÇÃO DE VOOS NOTURNOS, SALVO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR,

PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO E DO DECRETO-LEI N.º

293/2003, DE 19 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde (OMS) defende que, para evitar incomodidade elevada, o ruído ambiente

exterior no período diurno na proximidade de edifícios de habitação deve situar-se abaixo de 55 dB/dia. No

período noturno, para evitar distúrbios no sono, o ruído ambiente no interior dos quartos não deve exceder os

30 dB(A).

Na verdade, o ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente urbano, sendo

os transportes os principais responsáveis, embora o ruído de atividades industriais e comerciais possa assumir

relevo. De acordo com vários estudos, é reconhecido que, para um mesmo nível sonoro, a percentagem de

pessoas incomodadas é mais elevada relativamente ao tráfego aéreo, seguido do rodoviário e, por último, o

ferroviário.

O ruído ambiente provoca perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a reações de 'stress' e

cansaço. Também interfere com as comunicações e provoca perturbações no sono, na capacidade de

concentração e hipertensão arterial.

Em 2019, exatamente antes da crise sanitária, um estudo da associação ambientalista Zero concluiu que

os limites máximos de ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estão a ser respeitados1.

A 13 de junho de 2016 entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que visa precisamente o estabelecimento de regras e procedimentos para a

introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União Europeia no âmbito

de uma abordagem equilibrada, revogando a Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de março de 2002.

Nos termos do referido Regulamento, as restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas

antes de 13 de junho de 2016 continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las.

Assim, tendo em consideração que o Governo ainda não procedeu à revisão das restrições de operação

nos termos do Regulamento de 2016, mantêm-se em vigor as restrições de operação fixadas nos termos do

disposto no Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, no Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro – que

aprova o Regulamento Geral do Ruído – e no Decreto Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho.

O Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, aplica-se ao aeroporto Humberto Delgado e remete para

uma Portaria dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do

Território e Ambiente (Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março) a fixação de restrições de operação. O

Regulamento Geral do Ruído proíbe, nos aeroportos e aeródromos não abrangidos pelo disposto no Decreto-

Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, a aterragem e a descolagem de aeronaves civis entre as 00:00 e as

06:00 horas, salvo por motivo de força maior. No entanto, por Portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, pode ser permitida a aterragem e a descolagem de

aeronaves civis entre as 00:00 e as 06:00 horas nos aeroportos e aeródromos, em determinadas condições

específicas.

Foram assim publicadas a Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto, relativa ao aeroporto do Porto e as

Portarias n.º 69/2007, de 13 de julho, n.º 70/2007, de 13 de julho e n.º 88/2010, de 9 de setembro, relativas

aos aeroportos da Madeira, Porto Santo e Ponta Delgada, respetivamente. Desta forma, no período entre as

00:00 e as 06:00 horas, as referidas portarias, permitem os seguintes movimentos aéreos, para além dos

realizados por motivo de força maior:

● No Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa), podem ser permitidos, naquele período, até 26 movimentos

aéreos por dia e 91 por semana;

1Informação disponível em: https://expresso.pt/sociedade/2019-07-05-Nivel-do-ruido-dos-avioes-sobre-Lisboa-e-quase-quatro-vezes-mais-do-que-o-previsto-na-lei

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