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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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de dispensa deverá ser disponibilizado, em acesso integral e gratuito, em secção autónoma no sítio na Internet

da respetiva entidade pública.

Artigo 9.º

[…]

1 – […].

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades

em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10% do respetivo

capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 (euro), não podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública ou de atribuição de subvenção pública, incentivos

financeiros, sistemas de incentivos ou benefícios fiscais por via de ato administrativo;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com

os procedimentos referidos na alínea anterior.

3 – […].

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, em relação aos procedimentos referidos na

alínea a), do n.º 2, em cujo processo de formação, apreciação ou decisão intervenha o seu cônjuge ou unido de

facto ou órgãos, serviços ou unidades orgânicas colocados sob sua direção, superintendência, tutela ou outra

forma de direta influência.

5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de

âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,

em relação a procedimentos referidos na alínea a), do n.º 2, desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local

de cujos órgãos façam parte.

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

7 – […].

8 – […].

9 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

10 – […].

11 – […].

12 – Quando no âmbito do exercício das respetivas competências, o titular de cargo mencionado nos

números anteriores solicitar escusa com fundamento em causa de impedimento anteriormente referida ou em

conflito de interesses, o respetivo pedido de dispensa deverá ser disponibilizado, em acesso integral e gratuito,

em secção autónoma no sítio na Internet da respetiva entidade pública.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação.

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