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19 DE OUTUBRO DE 2022

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Neste contexto, as bases gerais do sistema de segurança social foram aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de

16 de janeiro7. Este integra:

• O sistema de proteção social da cidadania, que tem por objetivo garantir direitos básicos dos cidadãos e

a igualde de oportunidades, bem como promover o bem-estar e a coesão sociais, competindo-lhe efetivar o

direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência, prevenir e erradicar situações de pobreza e

exclusão, bem como compensar os cidadãos por encargos familiares ou nos domínios da deficiência e da

dependência (artigo 26.º); e

• O sistema previdencial, que visa garantir prestações pecuniárias substantivas de rendimentos de

trabalho perdido em consequência da verificação de determinadas eventualidades legalmente definidas,

nomeadamente doença, maternidade, paternidade e adoção, desemprego, acidentes de trabalho e doenças

profissionais, invalidez, velhice e morte (artigos 50.º e 52.º).

No âmbito do sistema previdencial, o legislador delimita, no artigo 63.º, o quadro legal das pensões,

prevendo que este deve ser adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a que seja garantida uma

maior equidade e justiça social na sua concretização, que a idade normal de acesso à pensão de velhice deve

ser ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida, permitindo que sejam

consagradas medidas de flexibilização da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de

redução ou bonificação das pensões.

No desenvolvimento do regime estabelecido por esta lei, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de

maio8, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do

regime geral de segurança social.

As regras para a fixação da idade normal de acesso à pensão de velhice encontram-se definidas no artigo

20.º. Em 2014 e 2015 essa idade fixava-se nos «65 anos mais o número de meses necessários à

compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade

correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de

bonificação de 1%».

A partir de 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança

média de vida aos 65 anos de idade9, correspondendo à aplicação de uma fórmula.

Tendo em consideração o envelhecimento da população, o aumento da esperança média de vida e a

necessidade de garantir sustentabilidade a longo prazo do sistema de segurança social, foi introduzido, na

determinação do montante das pensões, um fator de sustentabilidade, relacionado com a evolução da

esperança média de vida, que resulta da relação entre a esperança média de vida em 2006 e aquela que vier

a verificar-se no ano anterior ao do requerimento da pensão (na versão original do Decreto-Lei n.º 187/2007,

de 10 de maio).

A aplicação do fator de sustentabilidade iniciou-se a partir de 2008, tendo ocorrido um significativo aumento

do mesmo em 2014, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro10, que introduziu

modificações à fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial

da esperança média de vida aos 65 anos, que passou do ano de 2006 para o ano 2000.

Em 2022, a idade normal de acesso à pensão é de 66 anos e 7 meses, de acordo com a Portaria n.º

53/2021, de 10 de março. Em 2023, essa idade irá regredir para os 66 anos e 4 meses, conforme consta da

Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro.

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, prevê ainda que a idade de acesso à pensão de velhice

pode ser antecipada, nos termos dos seguintes regimes e medidas especiais, previstos em legislação

própria, a saber:

• Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;

• Regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas;

7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 8 Texto consolidado. 9 O indicador da esperança média de vida aos 65 anos relativa a cada ano é objeto de publicação pelo Instituto Nacional de Estatística. 10 Texto consolidado.