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19 DE OUTUBRO DE 2022

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PARTE IV – Anexos

A nota técnica, referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

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PROJETO DE LEI N.º 359/XV/1.ª

REFORÇO DA GARANTIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE

GÉNERO, DA EXPRESSÃO DE GÉNERO E DO DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS

SEXUAIS NO ÂMBITO ESCOLAR

Exposição de motivos

Por decisão do Tribunal Constitucional, de 29 de junho de 2021, foi declarada a inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Independentemente da adesão ou não aos fundamentos que estão por detrás da decisão proferida, a

mesma teve como consequência a criação de uma situação de instabilidade nas escolas, ficando estas

desprovidas de medidas a adotar para proteger o exercício do direito à identidade e expressão de género e

das características sexuais dos/as estudantes.

Esta situação intolerável, enquanto geradora de lesões ao bem-estar e ao desenvolvimento saudável

dos/as estudantes, deve ser com urgência colmatada, constituindo o presente diploma o meio próprio para o

fazer.

Nestes termos, procede-se à criação de um regime específico que garante o exercício do direito à

autodeterminação da identidade e expressão de género, bem como das características sexuais em ambiente

escolar.

O regime previsto baseia-se nos diplomas legais em vigor, diminuindo assim a incerteza e dificuldade de

implementação que um regime original traria neste momento às escolas, sem contudo deixar de introduzir

pequenas alterações importantes, designadamente, o alargamento de aplicação do regime previsto ao pessoal

docente e não docente, o reforço dos mecanismos de comunicação e intervenção, a previsão de

estabelecimento de parcerias com associações de defesa dos direitos das pessoas LGBTI para efeitos de

formação do pessoal docente e não docente e para realização de ações de informação e sensibilização da

comunidade escolar, bem como a previsão da monitorização das medidas tomadas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à criação de um conjunto de medidas promotoras do exercício do direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características

sexuais a adotar pelas escolas do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior.

Artigo 2.º

Medidas a adotar

São adotadas em cada escola as seguintes medidas promotoras da cidadania e da igualdade:

a) Medidas de prevenção e promoção da não discriminação em função da identidade de género, expressão

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