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19 DE OUTUBRO DE 2022

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Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma proíbe a realização de voos fantasma com origem ou destino a Portugal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, são considerados:

A) Voo fantasma – Voo realizado sem passageiros ou com ocupação abaixo de 10% dos lugares

disponíveis;

b) Slot aeroportuária – atribuição de faixas horárias específicas de aterragem e descolagem às companhias

aéreas que operam em determinado aeroporto.

Artigo 3.º

Proibição de voos fantasma

A partir de 30 de junho de 2023, é proibida a descolagem ou aterragem de voos fantasma no território

português.

Artigo 4.º

Direito aos slots

As companhias aéreas que não realizem os voos fantasma não perdem direitos aos slots aeroportuários

por esse motivo.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta este diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de outubro de 2022.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina Martins —

Joana Mortágua — José Moura Soeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 361/XV/1.ª

INTRODUZ LIMITAÇÕES E RESTRIÇÕES À ATERRAGEM E DESCOLAGEM DE JATOS PRIVADOS

EM TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Os voos de jato privado têm um impacto significativo na emissão de gases com efeito de estufa. Ao passo

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