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19 DE OUTUBRO DE 2022

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República n.º 146/2021, de 20 de maio, que recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção do

envelhecimento ativo e saudável e de proteção da população idosa no contexto da pandemia da doença

COVID-19, de cujo articulado destaca as exortações centradas na elaboração de um retrato atualizado da

violência contra idosos, nomeadamente a sexual e a perpetrada por cuidadores formais e institucionais, e no

reforço da formação das diversas categorias de pessoas encarregues da prestação de cuidados;

• as alterações ao Código Penal, designadamente as que a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, introduziu,

reforçando a tutela penal das pessoas em situação de vulnerabilidade, em particular das idosas – que elenca.

O PAN, afirmando-se determinantemente empenhado na defesa das pessoas em situação de

vulnerabilidade, na exposição de motivos sobretudo identificada com as pessoas idosas, anuncia a pretensão

de com o projeto de lei em análise «abrir o debate», «nunca devidamente encetado nos últimos anos», sobre

uma alteração ao Código Penal que opere:

1. no campo da promoção dos direitos desta categoria de pessoas, com especial destaque para as idosas

– «i.e., com mais de 65 anos» –, através da alteração ao artigo 184.º do Código Penal, que nos crimes contra

a honra identifica as categorias de vítimas que determinam o agravamento das penas nos seus limites

mínimos e máximos, passando a incluir na previsão, expressamente, as pessoas com mais de 65 anos;

2. no campo da reação – que aspira seja mais eficaz –, à violação destes direitos, assim pretendendo

acolher, no Código Penal, o disposto nos Princípios das Nações Unidas para as Pessoas Idosas, adotados

pela Resolução 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de dezembro, e que se centram na

dignidade, na segurança, na justiça e não discriminação e na valorização dos idosos, o que consubstancia

introduzindo um capítulo IX ao diploma, com o título «Dos crimes contra pessoas especialmente vulneráveis»,

onde estão previstos quatro novos tipos legais de crimes com o mesmo âmbito subjetivo: pessoa com mais de

65 anos ou com deficiência física ou psíquica:

a. o do artigo 201.º-A: «Abandono de pessoa especialmente vulnerável»;

b. o do artigo 201.º-B: «Denegação de acesso a instituição destinada ao acolhimento»;

c. o do artigo 201.º-C: «Aproveitamento de pessoas especialmente vulnerável»;

d. e o do artigo 201.º-D: «Discriminação no acesso a bens e serviços»,

bem como garantindo que também as pessoas coletivas (e.g. instituições que acolhem pessoas idosas)

possam ser punidas pela sua prática, através de uma alteração ao artigo 11.º, n.º 2: «Responsabilidade das

pessoas singulares e coletivas».

A disposição final prevê que as alterações entrem em vigor no dia seguinte à sua publicação.

b) Enquadramento regimental e constitucional

O Projeto de Lei n.º 241/XV/1.ª foi apresentado pela Deputada do PAN ao abrigo da alínea b) do artigo

156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa legislativa.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos nos artigos 119.º, n.º 1 («Iniciativa»); 120.º, n.º 1 («Limites

da iniciativa»); 123.º, n.º 1 («Exercício da iniciativa») e 124.º («Requisitos formais dos projetos e propostas de

lei»), todos do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

c) Antecedentes parlamentares

O CDS-PP apresentou, na XIII Legislatura, o Projeto de Lei n.º 746/XIII/3.ª2, cujo sumário descreve uma

alteração ao Código Penal «agravando as penas e criminalizando um conjunto de condutas que atentam

2 DetalheIniciativa (parlamento.pt)

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