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20 DE OUTUBRO DE 2022

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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XV/1.ª

(ESTENDE O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE EXPROPRIAÇÃO E

CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS INTEGRADOS

NO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL AOS PROJETOS ABRANGIDOS PELO

PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação, bem como dos contributos recebidos

b) Enquadramento constitucional e regimental

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

a) Análise sucinta da proposta de lei e da sua motivação, bem como dos contributos recebidos

O Governo apresentou, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º, do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa legislativa, a Proposta de Lei n.º 25/XV/1.ª (PPL). A

iniciativa é assinada pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares e pela

Ministra da Coesão Territorial.

Com «pedido de prioridade e urgência», a proposta de lei deu entrada a 26 de julho de 2022 e baixou à

Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação no dia seguinte, por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República.

Na breve nota justificativa, referindo-se ao regime especial de expropriação e constituição de servidões

administrativas para execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

(PEES), que o Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, estabeleceu, o Governo defende a necessidade de

estender o seu âmbito de aplicação aos projetos incluídos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR),

considerando que tal solução é potenciadora de agilidade e rapidez na sua execução, «permitindo maior

flexibilidade e celeridade ao nível dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões

administrativas, aplicáveis aos projetos do PRR.»

O diploma é constituído por 3 artigos:

● O primeiro descreve o objeto: «estende(r) o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e

constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de

Estabilização Económica e Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, aos projetos

abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência»;

● O segundo enuncia os artigos a alterar no Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro:

o O artigo 1.º, que no objeto do regime especial aplicável à expropriação e às servidões administrativas

passa a considerar, além das intervenções no âmbito do PEES, as intervenções no âmbito do PRR;

o O artigo 10.º, alterado no sentido de por um lado prorrogar a vigência do diploma – inicialmente

limitada ao dia 31 de dezembro de 2022 –, até ao dia 30 de junho de 2026, e de por outro determinar

que de 1 de janeiro em diante o regime especial que aquele aprova se aplica apenas às intervenções

no âmbito do PRR;