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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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PROJETO DE LEI N.º 221/XV/1.ª

(ASSEGURA A MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DAS LOJAS COM HISTÓRIA QUE TENHAM

TRANSITADO PARA O NRAU ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027, ALTERANDO A LEI N.º 42/2017, DE 14

DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

I – Nota introdutória

1 – A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 18 de julho de 2022.

2 – Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Economia e Obras

Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) em 19 de

julho de 2022.

3 – Em 20 de julho de 2020 foi designado relator o Deputado António Prôa.

4 – Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica, que consta

como anexo ao presente relatório.

II – Considerandos

A presente iniciativa visa estender o prazo de proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse

histórico e cultural ou social local cujos contratos de arrendamento tenham transitado para o Novo Regime do

Arrendamento Urbano (NRAU), introduzindo alterações à Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, nomeadamente

explicitando para a produção de efeitos a data de 31 de dezembro de 2027, que de resto o Orçamento do

Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, já estabelecera, e considera-se não carecer

de regulamentação.

Conforme refere a nota técnica, considera o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser necessário alterar

o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, porque a proteção que se pretende conferir aos

arrendatários de imóveis nos quais funcionam estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural

ou social local reconhecidos pelos municípios não se cinge apenas ao regime de não sujeição ao NRAU, mas

também aos casos «em que os contratos de arrendamento tenham transitado para o NRAU, na proteção

conferida pela impossibilidade de os senhorios se oporem à renovação do novo contrato celebrado à luz do

NRAU».

III – Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), assumindo a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, e cumpre os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º

do Regimento bem como a lei formulário traduzindo sinteticamente o seu objeto.

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